RECURSO ADMINISTRATIVO EM REPRESENTAÇÃO POR EXCESSO DE PRAZO. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. NÃO DEMONSTRADO ELEMENTO SUBJETIVO DA CONDUTA. ART. 26, § 1º DO REGULAMENTO GERAL DA CORREGEDORIA NACIONAL DE JUSTIÇA.
ClasseRepProcesso0008835-40.2019.2.00.0000RelatorHUMBERTO MARTINSÓrgão julgadorConselho Nacional de JustiçaFonteInfojuris CNJ — 63ª Sessão Virtual — julgado em 17/04/2020
Tese prática
Decisão sobre critérios para caracterização de excesso de prazo injustificado em procedimento administrativo disciplinar contra magistrado. Sem reflexo direto nas atribuições ou responsabilidades de delegatários de serventias extrajudiciais.
REP contra juiz/magistrado por gestão processual inadequada é matéria disciplinar interna do Poder Judiciário. Não envolve delegatário de serventia extrajudicial, não fixa deveres ou limites de notários/registradores, e não trata de atribuições, vacância, concursos, fiscalização ou emolumentos do extrajudicial. Aplicável exclusivamente a magistrados.
RECURSO ADMINISTRATIVO EM REPRESENTAÇÃO POR EXCESSO DE PRAZO. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. NÃO DEMONSTRADO ELEMENTO SUBJETIVO DA CONDUTA. ART. 26, § 1º DO REGULAMENTO GERAL DA CORREGEDORIA NACIONAL DE JUSTIÇA.
1. os andamentos processuais registrados nos autos, embora não tenham ocorrido com a celeridade desejada pela parte, demonstram regularidade na tramitação da demanda.
2. Em âmbito administrativo-disciplinar, é necessário que se leve em conta o caso concreto, a situação logística do juízo e o elemento subjetivo da conduta do magistrado para demonstração de excesso de prazo injustificado.
3. O art. 26, § 1º do Regulamento Geral da Corregedoria Nacional de Justiça exige o arquivamento das representações com a prática do ato, a normalização do andamento ou a solução do processo.
4. Não há justa causa ou razoabilidade para instauração de procedimento administrativo disciplinar.
5. Ausência de infringência dos deveres funcionais ou inércia do magistrado.
Recurso administrativo improvido.
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CERTIDÃO DE JULGAMENTO:
"O Conselho, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Plenário Virtual, 17 de abril de 2020."
REFERÊNCIAS LEGISLATIVAS:
REGUL ART:26 ORGAO:'CORREGEDORIA CNJ'