Decisão sobre orçamento do Poder Judiciário para 2025 e disciplina de promoção de desembargadores por merecimento. Nenhuma tese afeta rotina de notários ou registradores.
Texto divide-se em dois pontos: (1) parecer técnico CNJ sobre orçamento 2025 do Judiciário — administrativo interno, sem impacto em serventias extrajudiciais; (2) medida liminar suspendendo edital de remoção no TJRN por falta de fundamentação em promoção por merecimento — tema de gestão e disciplina de magistrados, sem reflexo generalizável em deveres, direitos ou responsabilidades de delegatários de cartórios. Ambos carecem de nexo prático com o extrajudicial.
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PLENÁRIO
Parecer de Mérito sobre Anteprojeto de Lei
Plenário aprova orçamento 2024 dos órgãos do Poder Judiciário integrantes da União
O Conselho Nacional de Justiça emitiu parecer favorável às propostas orçamentárias dos órgãos do
Poder Judiciário, integrantes do Orçamento Geral da União, para o ano de 2025.
O Projeto de Lei Orçamentária de 2025 - PLDO 2025 - prevê que as propostas dos órgãos do Poder
Judiciário integrantes da União devem ser objeto de parecer do CNJ. O mesmo diploma diz que o parecer não
se aplica ao Supremo Tribunal Federal nem ao próprio Conselho.
Em razão da matéria, as propostas foram avaliadas pelo Departamento de Acompanhamento
Orçamentário – DAO do CNJ, que apresentou parecer técnico favorável.
As propostas atendem aos limites individualizados para despesas primárias informados pelo Poder
Executivo em cumprimento à Lei Complementar nº 200/2023.
A participação das despesas primárias obrigatórias em relação ao total das despesas primárias ficou
abaixo do limite de 95%, estabelecido no art. 109 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e art.
8º da LC nº 200/2023.
As propostas para despesas com pessoal e encargos sociais observaram os limites estabelecidos no
art. 20 da Lei de Responsabilidade Fiscal - LC nº 101/2000.
No aspecto procedimental, as propostas foram adequadamente inseridas no Sistema Integrado de
Planejamento e Orçamento – SIOP, no prazo de 13 de agosto de 2024.
Verificada a conformidade das propostas aos limites da legislação aplicável e constatada sua
regularidade formal, o parecer foi aprovado e encaminhado ao Congresso Nacional, com cópia à Secretaria de
Orçamento Federal do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.
PAM 0004742-58.2024.2.00.0000, Relatora em substituição: Conselheira Daiane Nogueira de Lira,
julgado na 4ª Sessão Extraordinária em 17 de setembro de 2024.
Medida Liminar
Nas promoções por merecimento para vagas de desembargador, os votantes devem justificar
a pontuação dos candidatos. Liminar ratificada para suspender edital de remoção no TJRN
O requerente é juiz de direito de 3ª entrância e concorreu à vaga de desembargador por merecimento
no Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. A questão se relaciona a possíveis irregularidades nas notas
do requerente em comparação com as que foram concedidas ao magistrado escolhido para a vaga.
Segundo o candidato, a avaliação se distanciou dos mapas estatísticos e dados objetivos da própria
corregedoria local. O voto vencedor, subscrito pelos demais desembargadores, apenas elencou os critérios da
escolha do 1º lugar, sem fundamentá-los, e apresentou a pontuação dos candidatos em forma de tabela.
A Resolução CNJ nº 106/2010 estabeleceu regras objetivas para aferir o merecimento na promoção
de magistrados e acesso aos tribunais. O desrespeito às regras exige a ação do CNJ.
A avaliação deve incidir sobre os critérios de desempenho, produtividade, presteza no exercício das
funções e aperfeiçoamento técnico.
Os membros votantes do tribunal estão obrigados a declarar os fundamentos de sua convicção, com
menção individualizada aos critérios utilizados em sua escolha - art. 4º da Resolução CNJ nº 106/2010.
Em seus julgados, o CNJ tem firmado o entendimento de que os critérios mais próximos de uma
avaliação matemática, como volume de produção, exigem do avaliador mais cuidado. Caso se afaste das
estatísticas, o julgador precisa justificar, inclusive, a diferença entre as notas dadas a candidatos com os
mesmos dados objetivos.
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A ausência de fundamentação subtrai das partes o direito de conhecer os argumentos que
convenceram o julgador a se posicionar de uma determinada forma e contra ela se opor.
Com a promoção por merecimento realizada, o tribunal abriu edital de remoção para a vaga deixada
pelo candidato escolhido.
É preciso preservar a situação atual e não preencher a vaga até o julgamento da questão. Isso diminui
o número de pessoas impactadas caso o julgamento seja procedente.
Considerando a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco até uma análise definitiva do
problema, o Plenário do CNJ, por unanimidade, ratificou a liminar e suspendeu o Edital de Remoção nº
8/2024- GP/TJRN, determinando ao tribunal a reserva da vaga da Primeira Turma Recursal dos Juizados
Especiais até o julgamento do mérito do procedimento de controle administrativo.