CONSULTA. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ. DELEGATÁRIO ELEITO PARA CARGO PÚBLICO ELETIVO. AFASTAMENTO TEMPORÁRIO. ADEQUAÇÃO DO PROVIMENTO DA CORREGEDORIA Nº 78/2018. JULGAMENTO DA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 1.531. CONSULTA PREJUDICADA.
ClasseConsultaProcesso0006527-65.2018.2.00.0000RelatorTANIA REGINA SILVA RECKZIEGELÓrgão julgadorConselho Nacional de JustiçaFonteInfojuris CNJ — 309ª Sessão Ordinária — julgado em 28/04/2020
A quem afeta
Notários e registradores eleitos para cargo público eletivo (exceto vereadores)
O que observar
Permitir afastamento temporário com designação de substituto, sem exoneração, conforme Provimento CNJ 78/2018
Tese prática
Notários e registradores eleitos para cargo público eletivo (exceto vereança) podem se afastar temporariamente do exercício da serventia com designação de terceiro para responder pelo serviço, sem necessidade de exoneração. O Provimento CNJ nº 78/2018 regulamenta essa compatibilidade conforme fixado pela ADI 1.531/STF.
Especialidades afetadas?Siglas das serventiasRI Registro de ImóveisRCPN Registro Civil das Pessoas NaturaisTN Tabelionato de NotasTP Tabelionato de ProtestoRTD Registro de Títulos e DocumentosRCPJ Registro Civil das Pessoas JurídicasRTDPJ RTD + RCPJ na mesma serventiaGERAL ato geral, sem especialidade determinadaTODAS alcança todas as serventias“RTD + RCPJ” e “RTDPJ” são a mesma serventia: o nome muda conforme o estado.
TODAS
Temas
delegaçãoafastamento temporáriocompatibilidade com cargo eletivosubstituição de delegatárioProvimento CNJ nº 78/2018
Motivo da relevância
Define regime claro e vinculante para notários e registradores eleitos, resolvendo controvérsia estruturante sobre continuidade da delegação e designação de substituto — impacto direto na organização funcional das serventias extrajudiciais brasileiras.
CONSULTA. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ. DELEGATÁRIO ELEITO PARA CARGO PÚBLICO ELETIVO. AFASTAMENTO TEMPORÁRIO. ADEQUAÇÃO DO PROVIMENTO DA CORREGEDORIA Nº 78/2018. JULGAMENTO DA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 1.531. CONSULTA PREJUDICADA.
1. As questões a serem respondidas nestes autos cingem-se em saber se (a) seria aplicável a regra da exoneração da delegação aos registradores e notários que optarem por exercer cargo público eletivo, exceto o de vereador; (a.1) se positiva, se haveria necessidade de exoneração do registrador ou notário afastado para o exercício de mandato eletivo; ou (a.2) se negativa, se seria possível a designação de terceiro para responder pelo serviço extrajudicial, exclusivamente durante o período do exercício do mandato eletivo pelo notário ou registrador.
2. O Provimento da Corregedoria nº 78, de 7/11/2018, que dispôs sobre a compatibilidade da atividade notarial e de registro com o exercício simultâneo de mandato eletivo, foi ajustado ao resultado do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1.531, da Suprema Corte, por decisão da maioria dos membros deste Conselho quando do exame do Pedido de Providências nº 0009976-31.2018.2.00.0000, na 309ª Sessão Ordinária, e acarretou na perda de objeto desta Consulta.
3. Consulta prejudicada.
Ocultar Richfaces.componentControl.attachAvailable('#dscEmenta\\:modal\\:hidelink','onclick','#dscEmenta\\:modal\\:saidaNaoForm','hide')
CERTIDÃO DE JULGAMENTO:
O Conselho, por unanimidade, julgou prejudicada a consulta por perda de objeto, nos termos do voto ajustado pela Relatora. Votou o Presidente. Presidiu o julgamento o Ministro Dias Toffoli. Plenário, 28 de abril de 2020.
REFERÊNCIAS LEGISLATIVAS:
PROV-78 ANO:2018 ORGAO:'CORREGEDORIA CNJ'
PRECEDENTES CITADOS:
STF Classe: ADI - Processo: 1531 - Relator: GILMAR MENDES