Tese CNJPedido de ProvidênciasaltaAfeta ExtrajudicialTese Firme
PROVIMENTO CNJ N. 78/2018. ATIVIDADE NOTARIAL E DE REGISTRO. QUESTÃO DE ORDEM. ADEQUAÇÃO AO JULGAMENTO DA ADI 1.531. EXERCÍCIO SIMULTÂNEO. INCOMPATIBILIDADAE. REFERENDO.
ClassePedido de ProvidênciasProcesso0009976-31.2018.2.00.0000RelatorHUMBERTO MARTINSÓrgão julgadorConselho Nacional de JustiçaFonteInfojuris CNJ — 309ª Sessão Ordinária — julgado em 28/04/2020
A quem afeta
Notários e registradores em exercício que se candidatem a mandatos eletivos
O que observar
Permitir manutenção da delegação durante candidatura e eleição. Afastamento obrigatório ocorre apenas na diplomação
Tese prática
O Provimento CNJ 78/2018 foi adequado para permitir que notários e registradores exerçam simultaneamente mandato eletivo, sem perder a delegação. O afastamento obrigatório ocorre apenas na diplomação, conforme art. 25, § 2º da Lei 8.935/1994, não na candidatura ou eleição. Essa mudança alinha a regulamentação à decisão do STF na ADI 1.531.
Especialidades afetadas?Siglas das serventiasRI Registro de ImóveisRCPN Registro Civil das Pessoas NaturaisTN Tabelionato de NotasTP Tabelionato de ProtestoRTD Registro de Títulos e DocumentosRCPJ Registro Civil das Pessoas JurídicasRTDPJ RTD + RCPJ na mesma serventiaGERAL ato geral, sem especialidade determinadaTODAS alcança todas as serventias“RTD + RCPJ” e “RTDPJ” são a mesma serventia: o nome muda conforme o estado.
TODAS
Temas
delegação e perda de delegaçãoincompatibilidades e acumulaçãomandato eletivodireitos e deveres de delegatáriosProvimento CNJ 78/2018
Motivo da relevância
Trata de regulamentação normativa que impacta diretamente a situação funcional e os direitos de delegatários de serventias (notários e registradores), definindo quando ocorre perda de delegação e permitindo compatibilidade com mandato eletivo sob certas condições. É questão estruturante de acumulação de atribuições e direitos de delegatários.
PROVIMENTO CNJ N. 78/2018. ATIVIDADE NOTARIAL E DE REGISTRO. QUESTÃO DE ORDEM. ADEQUAÇÃO AO JULGAMENTO DA ADI 1.531. EXERCÍCIO SIMULTÂNEO. INCOMPATIBILIDADAE. REFERENDO.
1. O Provimento CNJ n. 78, de 7 de novembro de 2018, dispõe sobre a compatibilidade da atividade notarial e de registro com o exercício simultâneo de mandato eletivo e dá outras providências.
2. Questão de ordem. Início da votação do Provimento n. 78/2018 pelo Plenário do Conselho Nacional de Justiça. Posteriormente, o Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, julgou improcedente a ADI 1531.
3. Mudança de paradigma, necessária adequação do Provimento 78/2018, sobretudo do § 1º do art. 1º, ao julgamento Ação Direta de Inconstitucionalidade.
4. O exercício de mandato eletivo não se constitui em um dos motivos ensejadores para a perda da delegação, consoante a inteligência dos arts. 31, 35 e 39 da Lei Federal n. 8.935/1994.
5. Art. 25 da Lei n. 8.935/1994, que expressa, em seu § 2º a obrigatoriedade do afastamento da atividade do notário ou registradores, diante da diplomação, na hipótese de mandato eletivo.
Provimento referendado pelo plenário do Conselho Nacional de Justiça.
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CERTIDÃO DE JULGAMENTO:
Após o voto da Conselheira Candice L. Galvão Jobim (vistora), o Conselho, por maioria, acatou a proposta da Conselheira Maria Tereza Uille Gomes, aceita pelo Relator, para adequar o Provimento n. 78/CNJ à decisão do STF. Vencidos os Conselheiros Candice L. Galvão Jobim, Mário Guerreiro, Maria Cristiana Ziouva, Ivana Farina Navarrete Pena e Marcos Vinícius Jardim Rodrigues. Votou o Presidente. Presidiu o julgamento o Ministro Dias Toffoli. Plenário, 28 de abril de 2020.
REFERÊNCIAS LEGISLATIVAS:
ANO:1988 CF ART:25 PAR:2º ART:103 LET:B PAR:4º INC:III
LEI-8935 ANO:1994 ART:25 PAR:2º ART:31 ART:35 ART:39
REGUL ART:14 INC:I ORGAO:'CORREGEDORIA CNJ'
PROV-78 ANO:2018 ART:1º PAR:1º ORGAO:'CORREGEDORIA CNJ'
PRECEDENTES CITADOS:
STF Classe: ADI - Processo: 1531 - Relator: MIN. GILMAR MENDES
STF Classe: ADI - Processo: 2602 - Relator: MIN. JOAQUIM BARBOSA - Relator para o acórdão: MIN. EROS GRAU
STJ Classe: RECURSO ORDINÁRIO EM MS - Processo: 15.161 - Relator: MIN. HAMILTON CARVALHIDO
TSE Classe: Cta - Processo: 304-44/DF - Relator: MIN. ALDIR PASSARINHO JUNIOR