RECURSO ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. REVISÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR CONTRA DELEGATÁRIO DE SERVIÇO NOTARIAL E DE REGISTRO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO PEDIDO POR AUSÊNCIA DE COMPETÊNCIA DO CNJ. RECURSO DESPROVIDO.
ClasseProc. Controle AdministrativoProcesso0008973-07.2019.2.00.0000RelatorRUBENS CANUTOÓrgão julgadorConselho Nacional de JustiçaFonteInfojuris CNJ — 64ª Sessão Virtual — julgado em 08/05/2020
Tese prática
O CNJ não possui competência para revisar procedimentos administrativos disciplinares (PAD) instaurados contra delegatários de serviços notariais e de registro. Delegatários que pretendam questionar sanções disciplinares (como perda de delegação) devem buscar remédios junto aos órgãos competentes (corregedorias estaduais ou superiores), não junto ao CNJ.
Especialidades afetadas?Siglas das serventiasRI Registro de ImóveisRCPN Registro Civil das Pessoas NaturaisTN Tabelionato de NotasTP Tabelionato de ProtestoRTD Registro de Títulos e DocumentosRCPJ Registro Civil das Pessoas JurídicasRTDPJ RTD + RCPJ na mesma serventiaGERAL ato geral, sem especialidade determinadaTODAS alcança todas as serventias“RTD + RCPJ” e “RTDPJ” são a mesma serventia: o nome muda conforme o estado.
Reafirma entendimento firmado do CNJ sobre seus limites de competência em matéria disciplinar de delegatários extrajudiciais. Orientação útil para notários/registradores compreender para onde recorrer em caso de sanção disciplinar, mas não fixa nova tese ou altera regime de responsabilidades — apenas reafirma incompetência já consolidada do CNJ nessa matéria.
RECURSO ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. REVISÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR CONTRA DELEGATÁRIO DE SERVIÇO NOTARIAL E DE REGISTRO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO PEDIDO POR AUSÊNCIA DE COMPETÊNCIA DO CNJ. RECURSO DESPROVIDO.
1. Questionamento acerca do acórdão proferido no PAD instaurado em seu desfavor, o qual lhe aplicou a pena de perda da delegação do 2º Ofício de Notas e Registro de Imóveis de Santa Rita/PB.
2. O CNJ tem entendimento firmado de não lhe competir revisar procedimentos disciplinares instaurados em desfavor de delegatários de serviço extrajudicial de notas e de registro
3. A inexistência de argumentos novos e suficientes a alterar a decisão monocrática impede o provimento do recurso administrativo.
4. Recurso administrativo conhecido e desprovido.
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CERTIDÃO DE JULGAMENTO:
"O Conselho, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Plenário Virtual, 8 de maio de 2020."
REFERÊNCIAS LEGISLATIVAS:
ANO:1988 CF ART:103-B PAR:4º INC:V
REGI ART:25 INC:X ART:82 ART:115 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
PRECEDENTES CITADOS:
CNJ Classe: PCA - Procedimento de Controle Administrativo - Processo: 0009619-51.2018.2.00.0000 - Relator: LUCIANO FROTA
CNJ Classe: REVDIS - Processo de Revisão Disciplinar - Conselheiro - Processo: 0005084-16.2017.2.00.0000 - Relator: BRUNO RONCHETTI
CNJ Classe: PCA - Procedimento de Controle Administrativo - Processo: 0002298-33.2016.2.00.0000 - Relator: DALDICE SANTANA