RECURSO ADMINISTRATIVO EM PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. ATO DO CONSELHO DA MAGISTRATURA DO TJRN. RECURSO ADMINISTRATIVO nº 2017.100006-5. OFENSA AO ART. 39, § 2º, LEI 8.935/1994. CONCURSO INTERNO PARA INTERINIDADE. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. OFÍCIO ÚNICO DE JAÇANÃ/RN. VACÂNCIA MESMO APÓS CONCURSOS PÚBLICOS (ART. 236, § 3º, CF/88). DESINTERESSE DOS APROVADOS.
ClasseProc. Controle AdministrativoProcesso0000338-71.2018.2.00.0000RelatorMARIA CRISTIANA ZIOUVAÓrgão julgadorConselho Nacional de JustiçaFonteInfojuris CNJ — 64ª Sessão Virtual — julgado em 08/05/2020
A quem afeta
Registradores de imóveis e delegatários de serventias extrajudiciais com vacâncias prolongadas
O que observar
Não realizar concursos internos para interinidade. Solicitar ao tribunal estudo de extinção ou anexação da serventia conforme art. 44 da Lei 8.935/1994
Tese prática
É vedado ao TJRN realizar concurso interno para interinidade em serventia extrajudicial, sob pena de ofensa ao art. 39, § 2º da Lei 8.935/1994. Quando há vacância prolongada (mesmo após concursos públicos com desinteresse dos aprovados), o tribunal deve estudar a extinção ou anexação da serventia (art. 44, Lei 8.935/1994), em lugar de criar mecanismos alternativos de preenchimento.
Especialidades afetadas?Siglas das serventiasRI Registro de ImóveisRCPN Registro Civil das Pessoas NaturaisTN Tabelionato de NotasTP Tabelionato de ProtestoRTD Registro de Títulos e DocumentosRCPJ Registro Civil das Pessoas JurídicasRTDPJ RTD + RCPJ na mesma serventiaGERAL ato geral, sem especialidade determinadaTODAS alcança todas as serventias“RTD + RCPJ” e “RTDPJ” são a mesma serventia: o nome muda conforme o estado.
TODAS
Temas
concurso para serventia extrajudicialvacância de cartórioproibição de concurso interno para interinidadeextinção e anexação de serventiaprincípio da legalidade em delegação
Motivo da relevância
Decisão do CNJ que fixa tese generalizável sobre vedação de procedimentos alternativos (concurso interno) para preenchimento de vagas em serventias extrajudiciais, reafirmando conformidade com Lei 8.935/1994 e direcionando TJs a considerarem extinção/anexação em casos de vacância persistente. Impacto direto no regime de delegação, concursos e estrutura de cartórios.
RECURSO ADMINISTRATIVO EM PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. ATO DO CONSELHO DA MAGISTRATURA DO TJRN. RECURSO ADMINISTRATIVO nº 2017.100006-5. OFENSA AO ART. 39, § 2º, LEI 8.935/1994. CONCURSO INTERNO PARA INTERINIDADE. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. OFÍCIO ÚNICO DE JAÇANÃ/RN. VACÂNCIA MESMO APÓS CONCURSOS PÚBLICOS (ART. 236, § 3º, CF/88). DESINTERESSE DOS APROVADOS. DESIGNAÇÃO DE SUBSTITUTA MAIS ANTIGA. PROVIMENTO DO RECURSO E DETERMINAÇÃO DE INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO PELO TJRN. ESTUDO SOBRE EXTINÇÃO OU ANEXAÇÃO DE SERVENTIA (ART. 44 DA LEI 8.935/1994).
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CERTIDÃO DE JULGAMENTO:
"Retomado o julgamento, o Conselho, por maioria, deu provimento ao recurso administrativo para anular o Acórdão proferido pelo Conselho da Magistratura do TJRN no bojo Recurso Administrativo de nº 2017.100006-5, com determinações ao TJRN. Vencidos os Conselheiros Maria Cristiana Ziouva (Relatora), Luiz Fernando Tomasi Keppen, Tânia Regina Silva Reckziegel, Mário Guerreiro, André Godinho e Maria Tereza Uille Gomes, que negavam provimento ao recurso. Lavrará o acórdão o Conselheiro Marcos Vinícius Jardim. Plenário Virtual, 8 de maio de 2020."
REFERÊNCIAS LEGISLATIVAS:
ANO:1988 CF ART:236 PAR:3º
LEI-8.935 ANO:1994 ART:39 PAR:2º
RESOL-80 ANO:2009 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
RESOL-81 ANO:2009 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
PRECEDENTES CITADOS:
CNJ Classe: PCA - Procedimento de Controle Administrativo - Processo: 0008795-92.2018.2.00.0000 - Relator: MÁRCIO SCHIEFLER FONTES
CNJ Classe: PCA - Procedimento de Controle Administrativo - Processo: 0002757-35.2016.2.00.0000 - Relator: CARLOS AUGUSTO DE BARROS LEVENHAGEN
CNJ Classe: PCA - Procedimento de Controle Administrativo - Processo: 0001080-67.2016.2.00.0000 - Relator: ROGÉRIO NASCIMENTO