RECURSO EM PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. CONTROLE ABSTRATO DE CONSTITUCIONALIDADE, INCOMPETÊNCIA DO CNJ. SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS. DESIGNAÇÃO DE SUBSTITUTO. PROVIMENTO 77 DA CORREGEDORIA NACIONAL DE JUSTIÇA.
ClasseProc. Controle AdministrativoProcesso0004474-77.2019.2.00.0000RelatorANDRÉ LUIZ GUIMARÃES GODINHOÓrgão julgadorConselho Nacional de JustiçaFonteInfojuris CNJ — 65ª Sessão Virtual — julgado em 22/05/2020
A quem afeta
Titulares de serventias extrajudiciais de todas as especialidades (RI, RCPN, TN, TP, RTD, RCPJ)
O que observar
Designar substituto de confiança livremente, sem vinculação a antiguidade ou precedência de outros delegatários na comarca
Tese prática
Titulares de serventias extrajudiciais têm direito constitucional de contratar e designar livremente seus substitutos de confiança (art. 20, Lei 8.935/1994), sem vinculação obrigatória a critérios de antiguidade ou precedência de outros delegatários na comarca. O Provimento 77/2018 não pode restringir essa prerrogativa.
Especialidades afetadas?Siglas das serventiasRI Registro de ImóveisRCPN Registro Civil das Pessoas NaturaisTN Tabelionato de NotasTP Tabelionato de ProtestoRTD Registro de Títulos e DocumentosRCPJ Registro Civil das Pessoas JurídicasRTDPJ RTD + RCPJ na mesma serventiaGERAL ato geral, sem especialidade determinadaTODAS alcança todas as serventias“RTD + RCPJ” e “RTDPJ” são a mesma serventia: o nome muda conforme o estado.
TODAS
Temas
designação de substitutoprerrogativa do titularProvimento 77/2018vacância de serventiascontratação de escreventes
Motivo da relevância
Fixa tese generalizável sobre direito fundamental do delegatário de serventia extrajudicial (art. 20, Lei 8.935/1994) de escolher substituto de confiança, com impacto direto na gestão interna dos cartórios e na interpretação do Provimento 77/2018 em caso de interinidade e vacância.
RECURSO EM PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. CONTROLE ABSTRATO DE CONSTITUCIONALIDADE, INCOMPETÊNCIA DO CNJ. SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS. DESIGNAÇÃO DE SUBSTITUTO. PROVIMENTO 77 DA CORREGEDORIA NACIONAL DE JUSTIÇA.
1. O CNJ, Corte Administrativa, não exerce funções típicas jurisdicionais, não estando dentre suas atribuições o controle abstrato de constitucionalidade.
2. Os titulares de serventias extrajudiciais, no exercício da prerrogativa que lhes está assegurada pelo artigo 20 da Lei n. 8935/1994, podem contratar escreventes e designar, dentre os contratados, os substitutos que lhes sejam de confiança.
3. Caso concreto no qual, nos termos da legislação aplicável (integrada pelo Provimento n. 77 da Corregedoria Nacional de Justiça), a interinidade foi deferida ao substituto mais antigo de serventia vaga, em detrimento de delegatário em exercício na mesma comarca.
4. Recurso conhecido e não provido.
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CERTIDÃO DE JULGAMENTO:
"Após o voto do Conselheiro Marcos Vinicius Jardim Rodrigues (vistor), o Conselho, por maioria, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Vencidos os Conselheiros Rubens Canuto, Tânia Regina Silva Reckziegel, Maria Cristiana Ziouva e Marcos Vinícius Jardim Rodrigues, que davam parcial provimento ao recurso e determinavam ao Tribunal a instauração de procedimento administrativo para apuração dos fatos alegados. Vencido o Conselheiro Mário Guerreiro, que dava parcial provimento ao recurso e declarava a nulidade da Portaria 10/2019, bem como determinava ao Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo a designação de novo responsável para o Registro Civil do 1º Distrito da Sede de Cachoeiro de Itapemirim/ES, observados os mandamentos constitucionais e o art. 5º, caput, do Provimento CNJ 77/2018, quanto aos critérios para definição do delegatário que irá assumir o cartório, sem declaração de inconstitucionalidade do artigo 39, § 2º, da Lei 8.935/94. Plenário Virtual, 22 de maio de 2020."
REFERÊNCIAS LEGISLATIVAS:
LEI-8.935 ANO:1994 ART:39 PAR:2º
PROV-77 ANO:2018 ORGAO:'CORREGEDORIA CNJ'
REGI ART:8º INC:X ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
PRECEDENTES CITADOS:
CNJ Classe: PP - Pedido de Providências - Conselheiro - Processo: 0005656-98.2019.2.00.0000 - Relator: CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
CNJ Classe: PCA - Procedimento de Controle Administrativo - Processo: 0006275-62.2018.2.00.0000 - Relator: EMMANOEL PEREIRA
CNJ Classe: PCA - Procedimento de Controle Administrativo - Processo: - Relator: MÁRCIO SCHIEFLER FONTES