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Tese CNJ Proc. Controle Administrativo alta Afeta Extrajudicial Tese Firme

RECURSO EM PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. CONTROLE ABSTRATO DE CONSTITUCIONALIDADE, INCOMPETÊNCIA DO CNJ. SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS. DESIGNAÇÃO DE SUBSTITUTO. PROVIMENTO 77 DA CORREGEDORIA NACIONAL DE JUSTIÇA.

Classe Proc. Controle Administrativo Processo 0004474-77.2019.2.00.0000 Relator ANDRÉ LUIZ GUIMARÃES GODINHO Órgão julgador Conselho Nacional de Justiça Fonte Infojuris CNJ — 65ª Sessão Virtual — julgado em 22/05/2020
A quem afeta

Titulares de serventias extrajudiciais de todas as especialidades (RI, RCPN, TN, TP, RTD, RCPJ)

O que observar

Designar substituto de confiança livremente, sem vinculação a antiguidade ou precedência de outros delegatários na comarca

Tese prática

Titulares de serventias extrajudiciais têm direito constitucional de contratar e designar livremente seus substitutos de confiança (art. 20, Lei 8.935/1994), sem vinculação obrigatória a critérios de antiguidade ou precedência de outros delegatários na comarca. O Provimento 77/2018 não pode restringir essa prerrogativa.

Especialidades afetadas ? Siglas das serventias RI Registro de Imóveis RCPN Registro Civil das Pessoas Naturais TN Tabelionato de Notas TP Tabelionato de Protesto RTD Registro de Títulos e Documentos RCPJ Registro Civil das Pessoas Jurídicas RTDPJ RTD + RCPJ na mesma serventia GERAL ato geral, sem especialidade determinada TODAS alcança todas as serventias “RTD + RCPJ” e “RTDPJ” são a mesma serventia: o nome muda conforme o estado.

TODAS

Temas

designação de substituto prerrogativa do titular Provimento 77/2018 vacância de serventias contratação de escreventes

Motivo da relevância

Fixa tese generalizável sobre direito fundamental do delegatário de serventia extrajudicial (art. 20, Lei 8.935/1994) de escolher substituto de confiança, com impacto direto na gestão interna dos cartórios e na interpretação do Provimento 77/2018 em caso de interinidade e vacância.

Rastreabilidade

Modelo: claude-haiku-4-5 Prompt: juris_cnj_v1 Parser: infojuris_v1 Classificado em: 2026-06-08 01:29:55