RECURSO ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ. CONCURSO. SERVENTIAS EXTRAJUDICIAS. FASE DE TÍTULOS. AGENTES DELEGADOS NÃO BACHARÉIS EM DIREITO. PONTUAÇÃO. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.
ClasseProc. Controle AdministrativoProcesso0001637-49.2019.2.00.0000RelatorMARCOS VINÍCIUS JARDIM RODRIGUESÓrgão julgadorConselho Nacional de JustiçaFonteInfojuris CNJ — 65ª Sessão Virtual — julgado em 22/05/2020
A quem afeta
Bacharéis em direito titulares de delegação em RI, RCPN ou TN há 3+ anos
O que observar
Permitir pontuação de experiência como titulares na fase de títulos de concursos para notários e registradores
Tese prática
Candidatos bacharéis em direito que exercem titularidade de delegação de notas ou registro há pelo menos 3 anos têm direito a pontuar essa experiência na fase de títulos de concursos para notários e registradores, superando a recomendação anterior que vedava tal contagem. Afeta diretamente o acesso e competitividade em concursos públicos para serventias.
Especialidades afetadas?Siglas das serventiasRI Registro de ImóveisRCPN Registro Civil das Pessoas NaturaisTN Tabelionato de NotasTP Tabelionato de ProtestoRTD Registro de Títulos e DocumentosRCPJ Registro Civil das Pessoas JurídicasRTDPJ RTD + RCPJ na mesma serventiaGERAL ato geral, sem especialidade determinadaTODAS alcança todas as serventias“RTD + RCPJ” e “RTDPJ” são a mesma serventia: o nome muda conforme o estado.
Decisão do CNJ em PCA que altera regra nacional sobre critérios de seleção em concursos para notários e registradores. O enunciado administrativo aprovado (item 4) vincula todos os tribunais e impacta a carreira de delegatários de serventias extrajudiciais, configurando tese estruturante sobre direitos e acesso à titularidade.
RECURSO ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ. CONCURSO. SERVENTIAS EXTRAJUDICIAS. FASE DE TÍTULOS. AGENTES DELEGADOS NÃO BACHARÉIS EM DIREITO. PONTUAÇÃO. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.
1. A questão impugnada cinge-se ao controle de legalidade do ato do Tribunal que publicou o Edital nº 04/2019, com a finalidade de excluir a previsão que continha as regras para pontuação em títulos daqueles bacharéis em direito que exercem atividade delegada – passando a dispor apenas sobre o exercício da advocacia e do cargo, emprego ou função Pública.
2. A Corregedoria Nacional de Justiça recomendou a todos os Tribunais de Justiça que, nos concursos para notários e registradores, se abstenham de incluir a atividade notarial e registral no cômputo dos pontos atribuídos ao exercício da atividade jurídica.
3. Segundo a Recomendação, a referida orientação deveria ser aplicada nos concursos a serem marcados ou em andamento, cuja fase de avaliação de títulos não tenha se exaurido ou consolidado.
4. Proposta da Presidência do CNJ para edição de enunciado administrativo, superando o entendimento firmado na citada Recomendação, para computar os pontos aos candidatos que, na data da primeira publicação do edital, já forem bacharéis em direito e tenham exercido por três anos a titularidade de delegação de notas ou registro anterior.
5. Recurso conhecido e, no mérito, provido.
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CERTIDÃO DE JULGAMENTO:
"Após o voto do Presidente (vistor), o Conselho, por unanimidade, deu provimento ao recurso para julgar procedente o pedido, bem como aprovou enunciados administrativos, nos termos do voto do Relator. Plenário Virtual, 22 de maio de 2020."
REFERÊNCIAS LEGISLATIVAS:
RESOL-81 ANO:2009 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
REGI ART:115 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
EDIT-04 ANO:2019 ORGAO:'TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ'
PRECEDENTES CITADOS:
CNJ Classe: PP - Pedido de Providências - Corregedoria - Processo: 0010154-77.2018.2.00.0000 - Relator: HUMBERTO MARTINS
CNJ Classe: PCA - Procedimento de Controle Administrativo - Processo: 0000360-61.2020.2.00.0000 - Relator: FLÁVIA PESSOA