RECURSO EM PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO DE PROVAS E TÍTULOS PARA OUTORGA DE DELEGAÇÕES DE NOTAS E DE REGISTRO. APLICAÇÃO DA RESOLUÇÃO CNJ 81/2009. CÔMPUTO DE PONTOS NA FASE DE TÍTULOS. EXERCÍCIO DE DELEGAÇÃO DE NOTAS OU REGISTRO ANTERIOR. CANDIDATO BACHAREL EM DIREITO. REGRA EXPRESSA DA MINTUTA DE EDITAL INTEGRANTE DA RESOLUÇÃO DE REGÊNCIA. POSSIBILIDADE.
ClasseProc. Controle AdministrativoProcesso0000360-61.2020.2.00.0000RelatorFLÁVIA PESSOAÓrgão julgadorConselho Nacional de JustiçaFonteInfojuris CNJ — 65ª Sessão Virtual — julgado em 22/05/2020
A quem afeta
Delegatários de notas e registro em concursos públicos para delegação
O que observar
Computar pontos na fase de títulos para bacharel em Direito com 3 anos de exercício anterior de delegação
Tese prática
Em concursos públicos para delegação de notas e registro, é devido computar pontos na fase de títulos ao candidato bacharel em Direito que tenha exercido delegação anterior por 3 anos, conforme Resolução CNJ 81/2009. A decisão fixa enunciados administrativos vinculantes que uniformizam essa interpretação para todos os concursos públicos dessa natureza no país, eliminando controvérsias anteriores.
Especialidades afetadas?Siglas das serventiasRI Registro de ImóveisRCPN Registro Civil das Pessoas NaturaisTN Tabelionato de NotasTP Tabelionato de ProtestoRTD Registro de Títulos e DocumentosRCPJ Registro Civil das Pessoas JurídicasRTDPJ RTD + RCPJ na mesma serventiaGERAL ato geral, sem especialidade determinadaTODAS alcança todas as serventias“RTD + RCPJ” e “RTDPJ” são a mesma serventia: o nome muda conforme o estado.
TODAS
Temas
concurso público para delegação de notas e registrocômputo de pontos em títulosexercício anterior de delegaçãoResolução CNJ 81/2009enunciados administrativos vinculantesisonomia em certames notariais
Motivo da relevância
Decisão do Plenário CNJ que consolida via enunciados administrativos vinculantes a interpretação de regra essencial para concursos de delegação (tema recorrente e prático). Afeta diretamente a elegibilidade e pontuação de candidatos em todo o Brasil, resolvendo controvérsia que variava entre órgãos. Impacto estruturante no processo seletivo para outorga de delegações extrajudiciais.
RECURSO EM PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO DE PROVAS E TÍTULOS PARA OUTORGA DE DELEGAÇÕES DE NOTAS E DE REGISTRO. APLICAÇÃO DA RESOLUÇÃO CNJ 81/2009. CÔMPUTO DE PONTOS NA FASE DE TÍTULOS. EXERCÍCIO DE DELEGAÇÃO DE NOTAS OU REGISTRO ANTERIOR. CANDIDATO BACHAREL EM DIREITO. REGRA EXPRESSA DA MINTUTA DE EDITAL INTEGRANTE DA RESOLUÇÃO DE REGÊNCIA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PROPOSTA E APROVAÇÃO DE ENUNCIADOS ADMINISTRATIVOS.
1. O tema debatido neste procedimento é relacionado ao cômputo de pontos na fase de títulos do concurso público de provas e títulos para a outorga de delegação de notas e de registro. Envolve a pontuação a ser conferida para o candidato que tenha exercido a mesma atividade em razão de investidura em delegação de notas ou registro anterior, conforme o disposto no regulamento do certame e previsão do item 7.1, I, da minuta de edital anexa à Resolução CNJ nº 81/2009.
2. Ainda que precedentes tenham variado na interpretação dessa norma administrativa, o entendimento deste Conselho Nacional de Justiça evoluiu para reconhecer devido o cômputo dos pontos nela previstos aos candidatos que, ao tempo da primeira publicação do edital do concurso, houvessem exercido delegação de notas ou registro anterior por três anos e fossem concomitantemente bacharéis em Direito.
3. A possibilidade de participação no certame por candidato não bacharel em Direito, na forma do art. 15, § 2º, da Lei nº 8.935/1994, escapa ao mérito da questão discutida e não impede a pontuação aos que tenham exercido anteriormente a atividade delegada de notas ou de registro, tal como expressamente previsto na normativa de 2009, cumprindo que o exame da norma parta de perspectiva diversa, pena de ofensa ao princípio da isonomia inerente aos concursos públicos.
4. Deve ser assegurado o equilíbrio e a igualdade de tratamento entre os candidatos, o que não se conforma com a sobrevalorização de algumas carreiras jurídicas, ou profissionais do direito, em detrimento de outros, sem qualquer justificativa plausível para essa distinção.
5. Para o Supremo Tribunal Federal, a aprovação em concurso para atividade notarial e de registro pode ser valorada como título e isso não incorre em violação da norma constitucional, “desde que atribuída semelhante pontuação às demais carreiras jurídicas” (Rcl 6.748, AgR Ministro Ricardo Lewandowiski, Tribunal Pleno – RTJ vol. 220-01 PP-00246). No mesmo sentido, assentou a Suprema Corte que “o princípio constitucional da isonomia é atendido pela atribuição proporcional de pontos, revelando-se equivocada a decisão que determina a extirpação total de pontos referentes aos títulos obtidos pelo exercício daquela atividade” (AI 830.011 AgR., Relator Ministro Luiz Fux, j. 26.06.2012, 1ª Turma DJe de 14.08.2012).
6. No recente julgamento da RGD nº 0004751-93.2019.2.00.0000 inaugurou-se uma nova linha de pensamento no Plenário deste Conselho, que constituiu novo e verdadeiro leading case para a matéria, assentando-se que a pontuação tem cabimento se o candidato tiver exercido a atividade notarial ou de registro por três anos, na qualidade de agente delegado, desde que também seja portador de diploma de bacharel em Direito. Na oportunidade, conferiu-se interpretação conforme à Resolução CNJ nº 81/2009, aplicando-se a norma administrativa na linha dos reiterados julgados da Suprema Corte, e assegurando-se a isonomia que norteou a interpretação adotada.
7. Entendimento que doravante fica consolidado, por meio dos enunciados aprovados, que visam uniformizar a interpretação dessa regra para todos os concursos públicos dessa natureza no país, em andamento ou futuros, mantidas as situações de fato já consolidadas pela efetiva outorga das respectivas delegações, quer sejam no sentido ou não deste julgado, o que busca preservar a segurança jurídica.
8. Recurso conhecido e provido com a aprovação de enunciados administrativos vinculantes.
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CERTIDÃO DE JULGAMENTO:
"O Conselho, por maioria, conheceu do recurso para julgar procedente o pedido, bem como aprovou enunciados administrativos, nos termos do voto do Presidente Ministro Dias Toffoli. Vencida a Conselheira Flávia Pessoa (Relatora). Lavrará o acórdão o Presidente. Plenário Virtual, 22 de maio de 2020."
REFERÊNCIAS LEGISLATIVAS:
ANO:1988 CF ART:37 ART:236 PAR:3º
ANO:1994 LEI
RESOL-81 ANO:2009 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
REGI ART:25 ART:102 PAR:5° e 6° ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
EDIT-01 ANO:2018 ORGAO:'TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS'
PRECEDENTES CITADOS:
CNJ Classe: RGD - Reclamação para Garantia das Decisões - Processo: 0004751-93.2019.2.00.0000 - Relator: LUIZ FUX
CNJ Classe: CONS - Consulta - Processo: 0004268-78.2010.2.00.0000 - Relator: WALTER NUNES DA SILVA JÚNIOR
STF Classe: RCL - Processo: 6748 AgR - Relator: RICARDO LEWANDOWSKI
STF Classe: ADI - Processo: 3830 - Relator: MARCO AURÉLIO
STF Classe: AI - Processo: 830.011 AgR - Relator: LUIZ FUX
STF Classe: ADI - Processo: 3830 - Relator: MARCO AURÉLIO
STF Classe: ADI - Processo: 3522 - Relator: MARCO AURÉLIO
STF Classe: ADI - Processo: 4178/GO - Relator: GILMAR MENDES
STF Classe: ADI - Processo: 4178 MC-REF - Relator: CEZAR PELUSO