Comprovação de recebimento de valores indevidos em troca de decisões, ocultação de bens e lavagem de dinheiro caracterizam infração disciplinar. Pena de aposentadoria compulsória
Não aplicável. Trata-se de processo disciplinar contra desembargador por corrupção passiva, ocultação de bens e lavagem de dinheiro — matéria interna do Judiciário sem reflexo normativo ou orientador para serventias extrajudiciais.
PAD contra magistrado sem envolvimento de delegatários de serventias extrajudiciais. Não estabelece tese generalizável sobre deveres, limites ou responsabilidades de notários ou registradores. É caso disciplinar isolado do Judiciário, fora do escopo prático do extrajudicial.
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Processo Administrativo Disciplinar
Comprovação de recebimento de valores indevidos em troca de decisões, ocultação de bens e
lavagem de dinheiro caracterizam infração disciplinar. Pena de aposentadoria compulsória
O processo administrativo disciplinar foi instaurado para apurar 4 infrações disciplinares contra o
magistrado. Dos 4 fatos, dois ficaram comprovados: i) aceitar ou receber valores indevidos em troca de
decisões em habeas corpus; e ii) ocultação de bens e lavagem de dinheiro.
As provas de envolvimento do desembargador para beneficiar integrantes de organização criminosa
ligada ao tráfico de drogas foram encontradas por acaso em operações deflagradas pela Polícia Federal.
O CNJ não apura o crime de corrupção passiva, mas, sob o parâmetro disciplinar, existe proximidade
das condutas em apuração na esfera penal com o recebimento indevido de valores para prolatar decisões.
As interceptações telefônicas realizadas pela polícia comprovaram o encontro entre o desembargador
e a parte em ambiente externo ao fórum. O ato de receber, em sua residência, um indivíduo que responde a
diversos processos criminais, alguns deles com decisões proferidas pelo próprio magistrado, isso por si só já
viola a Loman e o Código de Ética da Magistratura. A questão se agrava quando se constata que a finalidade
do encontro foi debater o processo que seria julgado dias depois.
Além disso, a liminar para soltura do réu preso foi concedida pelo desembargador, como plantonista,
à época em que era o presidente do tribunal.
A manutenção da decisão pelo colegiado local não impede a apuração disciplinar, a fim de se verificar
a motivação antijurídica da liminar concedida. A análise administrativa é realizada sob parâmetros distintos
dos empregados na seara criminal.
O eventual acerto da decisão judicial não obsta a análise da conduta em sede disciplinar,
principalmente quando os elementos colhidos demonstram motivação ilícita para prolatar a decisão.
As provas emprestadas da investigação criminal demonstraram movimentações bancárias atípicas. O
magistrado adquiriu bens sem declarar ao fisco. O depósito de elevada quantia na conta do magistrado, em
data próxima à soltura de réu, realizado por parente da pessoa beneficiada com a decisão judicial, confirma a
motivação antijurídica da decisão.
Os julgadores têm independência no exercício da jurisdição, por isso considera-se os mais variados
fundamentos jurídicos nas decisões judiciais. No entanto, a apuração disciplinar não verifica apenas as
decisões teratológicas. Pode contemplar, também, aquelas dotadas de aparente juridicidade, desde que se
identifique mácula à independência e à imparcialidade.
O fato de o magistrado possuir duas propriedades não registradas em seu nome, além de valores
incompatíveis com sua disponibilidade financeira, comprova a ocultação de bens para lavagem de dinheiro.
A prova existente nos autos é suficiente para concluir que o desembargador violou os deveres
funcionais e princípios éticos - art. 35, I e VIII, da Loman, bem como artigos 1º, 8º, 10, 16, 24 e 37 do Código
de Ética da Magistratura.
Com base nesse entendimento, o Plenário do CNJ, por maioria, julgou parcialmente procedentes as
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imputações para aplicar ao desembargador a pena de aposentadoria compulsória, com fundamento no art. 56,
II, da Loman. Vencido o Conselheiro Bandeira de Mello, que julgava improcedentes as imputações.