PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO. OPÇÃO PELA NÃO REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. OBSERVÂNCIA DA RECOMENDAÇÃO CNJ 62/2020. ANÁLISE DO AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE E DO EXAME DE CORPO DE DELITO. COMPLEMENTAÇÃO PELOS REGISTROS FOTOGRÁFICOS DO ROSTO E CORPO INTEIRO DO CUSTODIADO. IMPOSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO DE OBRIGAÇÕES A ÓRGÃOS EXTERNOS AO PODER JUDICIÁRIO.
ClassePedido de ProvidênciasProcesso0004060-45.2020.2.00.0000RelatorANDRÉ LUIZ GUIMARÃES GODINHOÓrgão julgadorConselho Nacional de JustiçaFonteInfojuris CNJ — 26ª Sessão Virtual Extraordinária — julgado em 19/06/2020
Tese prática
Decisão sobre implementação de audiências de custódia e protocolos de prisão em flagrante no Poder Judiciário estadual. Não impacta rotina de cartórios extrajudiciais.
Temas
audiência de custódiaprisão em flagranteprocedimento criminal
Motivo da relevância
Tema puramente judicial relacionado a custodia de presos e procedimento penal. Pedido de providências dirigido ao Tribunal de Justiça estadual para observância de recomendação sobre formato de audiências de custódia. Sem incidência em atribuições, deveres ou responsabilidades de notários e registradores. Não toca delegação, acumulação, emolumentos, certificação digital ou qualquer aspecto funcional do extrajudicial.
PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO. OPÇÃO PELA NÃO REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. OBSERVÂNCIA DA RECOMENDAÇÃO CNJ 62/2020. ANÁLISE DO AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE E DO EXAME DE CORPO DE DELITO. COMPLEMENTAÇÃO PELOS REGISTROS FOTOGRÁFICOS DO ROSTO E CORPO INTEIRO DO CUSTODIADO. IMPOSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO DE OBRIGAÇÕES A ÓRGÃOS EXTERNOS AO PODER JUDICIÁRIO. INVIABILIDADE DA ADOÇÃO DA RECOMENDAÇÃO 62/2020. RETORNO AO REGIME JURÍDICO DA RESOLUÇÃO 213/2015. PEDIDOS JULGADOS PROCEDENTES.
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CERTIDÃO DE JULGAMENTO:
"O Conselho, por maioria, julgou procedentes os pedidos para determinar ao Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão que observe as disposições constantes da Resolução CNJ 213/2015 e, na hipótese de opção pela não realização das audiências de custódia durante o período de pandemia, do regramento previsto na Recomendação CNJ 62/2020, com as recentes alterações incluídas no seu art. 8-A, nos termos do voto do Conselheiro Mário Guerreiro. Vencidos os Conselheiros André Godinho e Emmanoel Pereira, que julgavam improcedentes os pedidos. Lavrará o acórdão o Conselheiro Mário Guerreiro. Presidiu o julgamento o Ministro Dias Toffoli. Plenário Virtual, 19 de junho de 2020."
REFERÊNCIAS LEGISLATIVAS:
RECO-62 ANO:2020 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
RESOL-213 ANO:2015 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
PRECEDENTES CITADOS:
CNJ Classe: PP - Pedido de Providências - Conselheiro - Processo: 0003065-32.2020.2.00.0000 - Relator: MÁRIO GUERREIRO
CNJ Classe: ATO - Ato Normativo - Processo: 0004488-27.2020.2.00.0000 - Relator: DIAS TOFFOLI