Tese CNJPedido de ProvidênciasaltaAfeta ExtrajudicialTese Firme
PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. RATIFICAÇÃO DE LIMINAR. COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO OU TAXAS POR SERVIÇOS PRESTADOS POR CENTRAIS CARTORÁRIAS SEM PREVISÃO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE.
ClassePedido de ProvidênciasProcesso0003703-65.2020.2.00.0000RelatorHUMBERTO MARTINSÓrgão julgadorConselho Nacional de JustiçaFonteInfojuris CNJ — 67ª Sessão Virtual — julgado em 19/06/2020
A quem afeta
Delegatários de todas as serventias; gestores de centrais cartorárias
O que observar
Cessar cobrança de contribuições/taxas de centrais sem lei estadual/distrital específica que a autorize
Tese prática
Centrais cartorárias não podem cobrar contribuições, taxas ou qualquer forma de remuneração por serviços prestados sem previsão legal específica em lei estadual ou distrital. A atividade extrajudicial é serviço público exercido em caráter privado, cujos emolumentos e taxas exigem lei prévia. Cartórios devem cessar qualquer cobrança de centrais que carecesse de fundamentação legal.
Especialidades afetadas?Siglas das serventiasRI Registro de ImóveisRCPN Registro Civil das Pessoas NaturaisTN Tabelionato de NotasTP Tabelionato de ProtestoRTD Registro de Títulos e DocumentosRCPJ Registro Civil das Pessoas JurídicasRTDPJ RTD + RCPJ na mesma serventiaGERAL ato geral, sem especialidade determinadaTODAS alcança todas as serventias“RTD + RCPJ” e “RTDPJ” são a mesma serventia: o nome muda conforme o estado.
Decisão do CNJ em Plenário que fixa tese generalizável sobre vedação de cobranças por centrais cartorárias sem lei, impactando diretamente a rotina de serventias e resolvendo controvérsia recorrente sobre legitimidade de taxas cobradas por serviços cartorárias centralizados.
PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. RATIFICAÇÃO DE LIMINAR. COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO OU TAXAS POR SERVIÇOS PRESTADOS POR CENTRAIS CARTORÁRIAS SEM PREVISÃO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE.
1. Presentes os requisitos do art. 25, XI, do RICNJ, caberá ao relator deferir a medida liminar urgente e acauteladora de forma motivada.
2. Não cabe a nenhuma central cartorária do País efetuar cobranças dos seus usuários, ainda que travestidas de contribuições ou taxas, pela prestação de seus serviços, sem previsão legal. A atividade extrajudicial é um serviço público, exercido em caráter privado, cujos valores dos emolumentos e das taxas cartorárias pressupõem a prévia existência de lei estadual ou distrital.
3. Liminar ratificada.
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CERTIDÃO DE JULGAMENTO:
"O Conselho, por maioria, ratificou a liminar, nos termos do voto do Relator. Vencido o Conselheiro Mário Guerreiro, que não ratificava a liminar. Presidiu o julgamento o Ministro Dias Toffoli. Presidiu o julgamento o Ministro Dias Toffoli. Plenário Virtual, 19 de junho de 2020."
REFERÊNCIAS LEGISLATIVAS:
LEI-5.172 ANO:1966 ART:77
PROV-47 ANO:2015 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
PROV-89 ANO:2019 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
PROV-317 ANO:2016 ART:1024-A ORGAO:'TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS'
REGI ART:25 INC:XI ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'