EXTRAJUDICIAL. ACUMULAÇÃO DAS FUNÇÕES DE PROTESTO DE LETRAS E TABELIONATO DE NOTAS. EXCEPCIONALIDADE. DECISÃO JUDICIAL. AUTONOMIA DO TRIBUNAL PARA PROPOR ALTERAÇÃO NA ORGANIZAÇÃO DOS SERVIÇOS. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE.
ClasseProc. Controle AdministrativoProcesso0003624-62.2015.2.00.0000RelatorMARIA TEREZA UILLE GOMESÓrgão julgadorConselho Nacional de JustiçaFonteInfojuris CNJ — 67ª Sessão Virtual — julgado em 19/06/2020
A quem afeta
Tabeliões com acumulação de protesto de letras e tabelionato de notas (TP)
O que observar
Questões sobre desacumulação devem ser resolvidas pelo Tribunal competente, não por via administrativa no CNJ
Tese prática
A acumulação das funções de protesto de letras e tabelionato de notas é excepcional e regida pelo art. 26 da Lei 8.935/94. Quando questionada judicialmente, a decisão sobre desacumulação compete ao respectivo Tribunal, não podendo o CNJ intervir administrativamente em matéria já submetida ao controle judicial.
Especialidades afetadas?Siglas das serventiasRI Registro de ImóveisRCPN Registro Civil das Pessoas NaturaisTN Tabelionato de NotasTP Tabelionato de ProtestoRTD Registro de Títulos e DocumentosRCPJ Registro Civil das Pessoas JurídicasRTDPJ RTD + RCPJ na mesma serventiaGERAL ato geral, sem especialidade determinadaTODAS alcança todas as serventias“RTD + RCPJ” e “RTDPJ” são a mesma serventia: o nome muda conforme o estado.
TODAS
Temas
acumulação de atribuiçõesprotesto de letrastabelionato de notasorganização de serventiascompetência do tribunalautonomia administrativalei 8.935/94
Motivo da relevância
Fixa tese clara sobre acumulação de atribuições cartoriais (tema estruturante do extrajudicial), delimita competências entre CNJ e Tribunais, e fornece orientação generalizável sobre quando cartórios podem ou não acumular funções de protesto e notas.
EXTRAJUDICIAL. ACUMULAÇÃO DAS FUNÇÕES DE PROTESTO DE LETRAS E TABELIONATO DE NOTAS. EXCEPCIONALIDADE. DECISÃO JUDICIAL. AUTONOMIA DO TRIBUNAL PARA PROPOR ALTERAÇÃO NA ORGANIZAÇÃO DOS SERVIÇOS. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE.
1. Excepcionadas as hipóteses estabelecidas em lei (art. 26 da Lei 8.935/94), as atribuições de notas e de protesto não são acumuláveis. Importa observar, porém, que a acumulação assinalada nos autos foi objeto de prévio questionamento na esfera judicial, o que torna descabida a intervenção administrativa deste Conselho.
2. O art. 38 da Lei dos Cartórios confere ao juízo competente a missão zelar para que os serviços sejam prestados com rapidez, qualidade satisfatória e de modo eficiente, podendo sugerir à autoridade competente a elaboração de planos de adequada e melhor prestação desses serviços.
3. Recai sobre o respectivo Tribunal a missão de avaliar as circunstâncias da questionada desacumulação dos serviços, prerrogativa que se insere na sua autonomia privativa.
4. Recurso administrativo que se julga improcedente, com observações.
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CERTIDÃO DE JULGAMENTO:
"Após o voto do Presidente Ministro Dias Toffoli (vistor), o Conselho, por maioria, conheceu do recurso e julgou improcedentes os pedidos, com as observações constantes no voto do Conselheiro vistor. Vencidos os Conselheiros Maria Tereza Uille Gomes (Relatora), Flávia Pessoa, Marcos Vinícius Jardim Rodrigues e Henrique Ávila, que negavam provimento ao recurso e mantinham a decisão que conheceu parcialmente do pedido e, nesta parte, julgou-o parcialmente procedente. Lavrará o acórdão o Presidente. Presidiu o julgamento o Ministro Dias Toffoli. Plenário Virtual, 19 de junho de 2020."
REFERÊNCIAS LEGISLATIVAS:
ANO:1988 CF ART:96 INC:II ART:236
LEI-8.935 ANO:1994 ART:26 ART:38 ART:49
RESOL-80 ANO:2009 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
PRECEDENTES CITADOS:
CNJ Classe: PCA - Procedimento de Controle Administrativo - Processo: 0006714-44.2016.2.00.0000 - Relator: ARNALDO HOSSEPIAN
CNJ Classe: PCA - Procedimento de Controle Administrativo - Processo: 637 - Relator: JORGE ANTONIO MAURIQUE
CNJ Classe: PCA - Procedimento de Controle Administrativo - Processo: 0001622-66.2008.2.00.0000 - Relator: RUI STOCO
STF Classe: ADI - Processo: 4223/SP - Relator: GILMAR MENDES