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Tese CNJ Proc. Controle Administrativo alta Afeta Extrajudicial Tese Firme

EXTRAJUDICIAL. ACUMULAÇÃO DAS FUNÇÕES DE PROTESTO DE LETRAS E TABELIONATO DE NOTAS. EXCEPCIONALIDADE. DECISÃO JUDICIAL. AUTONOMIA DO TRIBUNAL PARA PROPOR ALTERAÇÃO NA ORGANIZAÇÃO DOS SERVIÇOS. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE.

Classe Proc. Controle Administrativo Processo 0003624-62.2015.2.00.0000 Relator MARIA TEREZA UILLE GOMES Órgão julgador Conselho Nacional de Justiça Fonte Infojuris CNJ — 67ª Sessão Virtual — julgado em 19/06/2020
A quem afeta

Tabeliões com acumulação de protesto de letras e tabelionato de notas (TP)

O que observar

Questões sobre desacumulação devem ser resolvidas pelo Tribunal competente, não por via administrativa no CNJ

Tese prática

A acumulação das funções de protesto de letras e tabelionato de notas é excepcional e regida pelo art. 26 da Lei 8.935/94. Quando questionada judicialmente, a decisão sobre desacumulação compete ao respectivo Tribunal, não podendo o CNJ intervir administrativamente em matéria já submetida ao controle judicial.

Especialidades afetadas ? Siglas das serventias RI Registro de Imóveis RCPN Registro Civil das Pessoas Naturais TN Tabelionato de Notas TP Tabelionato de Protesto RTD Registro de Títulos e Documentos RCPJ Registro Civil das Pessoas Jurídicas RTDPJ RTD + RCPJ na mesma serventia GERAL ato geral, sem especialidade determinada TODAS alcança todas as serventias “RTD + RCPJ” e “RTDPJ” são a mesma serventia: o nome muda conforme o estado.

TODAS

Temas

acumulação de atribuições protesto de letras tabelionato de notas organização de serventias competência do tribunal autonomia administrativa lei 8.935/94

Motivo da relevância

Fixa tese clara sobre acumulação de atribuições cartoriais (tema estruturante do extrajudicial), delimita competências entre CNJ e Tribunais, e fornece orientação generalizável sobre quando cartórios podem ou não acumular funções de protesto e notas.

Rastreabilidade

Modelo: claude-haiku-4-5 Prompt: juris_cnj_v1 Parser: infojuris_v1 Classificado em: 2026-06-08 01:30:34