Tese CNJPedido de ProvidênciasaltaAfeta ExtrajudicialTese Firme
RECURSO ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. NOVA MATRÍCULA. AVERBAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE ÔNUS. OMISSÃO. FALTA GRAVE. CARACTERIZAÇÃO. SUSPENSÃO POR 90 DIAS.
ClassePedido de ProvidênciasProcesso0002859-52.2019.2.00.0000RelatorHUMBERTO MARTINSÓrgão julgadorConselho Nacional de JustiçaFonteInfojuris CNJ — 67ª Sessão Virtual — julgado em 19/06/2020
A quem afeta
Registradores de imóveis (RI)
O que observar
Averbar de ofício todos os ônus reais e gravames preexistentes ao abrir nova matrícula de imóvel onerado
Tese prática
Registradores têm dever legal obrigatório de averbar de ofício, na nova matrícula, todos os ônus reais e gravames preexistentes (art. 230 da Lei 6.015/73). A omissão dessa transposição constitui falta grave passível de suspensão, impondo rigor procedimental na abertura de novas matrículas de imóveis onerados.
Especialidades afetadas?Siglas das serventiasRI Registro de ImóveisRCPN Registro Civil das Pessoas NaturaisTN Tabelionato de NotasTP Tabelionato de ProtestoRTD Registro de Títulos e DocumentosRCPJ Registro Civil das Pessoas JurídicasRTDPJ RTD + RCPJ na mesma serventiaGERAL ato geral, sem especialidade determinadaTODAS alcança todas as serventias“RTD + RCPJ” e “RTDPJ” são a mesma serventia: o nome muda conforme o estado.
TODAS
Temas
averbação obrigatória de ônustransposição de gravames em nova matrículadever funcional de registradorfalta grave disciplinar
Motivo da relevância
Fixa tese generalizável sobre obrigação funcional essencial de registrador (averbação de ofício de ônus na nova matrícula), com aplicação imediata e recorrente na prática de registro imobiliário, e define responsabilidade disciplinar por seu descumprimento.
RECURSO ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. NOVA MATRÍCULA. AVERBAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE ÔNUS. OMISSÃO. FALTA GRAVE. CARACTERIZAÇÃO. SUSPENSÃO POR 90 DIAS.
1. Nos termos dos arts. 230 da Lei n. 6.015/73 e 13, inciso II, da Lei n. 8.935/94, é dever dos registradores efetuar as averbações e os cancelamentos de suas competências, inclusive proceder, de ofício, à averbação da transposição na nova matrícula de ônus reais e outros gravames acaso preexistentes na matrícula primitiva. Qualquer forma de oneração do bem deverá ser obrigatoriamente averbada.
2. Obrigatoriedade de transposição de ônus na nova matrícula aberta sob o número 3.684, Registro Geral – Livro 2, do imóvel rural Fazenda Estrondo – Lote 54, pertencente a Delfin Rio S.A. Crédito Imobiliário, o que não ocorreu, caracterizando falta grave do registrador.
3. Aplicação de penalidade proporcional aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e adequação, porquanto estabelecida de acordo com a falta grave praticada.
Recurso administrativo improvido.
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CERTIDÃO DE JULGAMENTO:
"O Conselho, por unanimidade, negou provimento ao recurso administrativo, nos termos do voto do Relator. Presidiu o julgamento o Ministro Dias Toffoli. Plenário Virtual, 19 de junho de 2020."
REFERÊNCIAS LEGISLATIVAS:
LEI-8.935 ANO:1994 ART:13 INC:II ART:32 INC:III ART:33 INC:II
LEI-6.015 ANO:1973 ART:230