Tese CNJPedido de ProvidênciasmediaAfeta ExtrajudicialReafirmacao
REMOÇÃO DE SERVIDORES. ATIVIDADE NOTARIAL E REGISTRAL. LEI N. 12.352/2011 DO ESTADO DA BAHIA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. ADI N. 4851. PRÉVIA JUDICIALIZAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO INICIAL.
ClassePedido de ProvidênciasProcesso0009253-12.2018.2.00.0000RelatorHUMBERTO MARTINSÓrgão julgadorConselho Nacional de JustiçaFonteInfojuris CNJ — 68ª Sessão Virtual — julgado em 01/07/2020
Tese prática
O CNJ julgou improcedente pedido que questionava a legalidade da Lei n. 12.352/2011 da Bahia sobre remoção de servidores do Judiciário lotados em serventias oficializadas para regime privado sem concurso. A decisão reafirma que a matéria já estava judicializada na ADI 4851/DF, mantendo a competência do STF sobre o tema constitucional.
Especialidades afetadas?Siglas das serventiasRI Registro de ImóveisRCPN Registro Civil das Pessoas NaturaisTN Tabelionato de NotasTP Tabelionato de ProtestoRTD Registro de Títulos e DocumentosRCPJ Registro Civil das Pessoas JurídicasRTDPJ RTD + RCPJ na mesma serventiaGERAL ato geral, sem especialidade determinadaTODAS alcança todas as serventias“RTD + RCPJ” e “RTDPJ” são a mesma serventia: o nome muda conforme o estado.
TODAS
Temas
oficialização de serventiasdelegação notarial e registralregime privado versus servidor públicoconcurso públicoremoção de servidoresconstitucionalidade de lei estadual
Motivo da relevância
Embora seja Pedido de Providências com improcedência, afeta indiretamente a questão de oficialização e transição de serventias públicas para regime privado (tema recorrente em cartórios, especialmente na Bahia). Porém, por reafirmar apenas que a questão já está sob apreciação do STF via ADI, não inova tese generalizável sobre deveres ou direitos de delegatários. Relevância moderada por envolver marco regulatório estadual de serventias, mas com efeito orientador limitado ao reconhecimento de incompetência do CNJ.
REMOÇÃO DE SERVIDORES. ATIVIDADE NOTARIAL E REGISTRAL. LEI N. 12.352/2011 DO ESTADO DA BAHIA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. ADI N. 4851. PRÉVIA JUDICIALIZAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO INICIAL.
1. Direito de opção de servidores do Poder Judiciário lotados em serventias oficializadas para a atividade notarial e registral em regime privado sem concurso público para outorga de delegação.
2. Questão previamente submetida ao Supremo Tribunal Federal por meio de Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI n. 4851/DF).
3. Competência do Supremo Tribunal Federal.
4. Improcedência do Pedido de Providências.
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CERTIDÃO DE JULGAMENTO:
O Conselho, por maioria, julgou improcedente o pedido, nos termos do voto do Relator. Vencidos os Conselheiros Ministro Dias Toffoli, Emmanoel Pereira, Tânia Reckziegel, Flávia Pessoa, Maria Cristiana Ziouva e Ivana Farina Navarrete Pena, que acolhiam a preliminar de ilegitimidade ativa, com o arquivamento do feito. Declarou suspeição o Conselheiro Mário Guerreiro. Presidiu o julgamento o Ministro Dias Toffoli. Plenário Virtual, 1º de julho de 2020.
REFERÊNCIAS LEGISLATIVAS:
LEST-12352 ANO:2011 ART:2º PAR:1º PAR:2º PAR:5º ORGAO:'ESTADO DA BAHIA'
REGI ART:140 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
PRECEDENTES CITADOS:
CNJ Classe: RA – Recurso Administrativo em PP – Pedido de Providências - Processo: 0002646-56.2013.2.00.0000 - Relator: FABIANO SILVEIRA
CNJ Classe: RA – Recurso Administrativo em PP – Pedido de Providências - Processo: 0005168-46.2019.2.00.0000 - Relator: MÁRIO GUERREIRO
CNJ Classe: PCA - Procedimento de Controle Administrativo - Processo: 0009194-87.2019.2.00.0000 - Relator: RUBENS CANUTO