Admite-se a prorrogação de prazo em processo administrativo disciplinar quando necessária para concluir a instrução processual, desde que fundamentada e ratificada pelo
Decisão sobre prorrogação de prazo em processo administrativo disciplinar de magistrado. Sem reflexo em deveres, direitos ou responsabilidades de notários e registradores.
PAD contra juiz por negligência em processos de saúde pública, versando sobre prorrogação de prazo processual interno do CNJ. Sem incidência em delegação de atribuições, deveres funcionais de cartorários, fiscalização de serventias ou qualquer aspecto da rotina extrajudicial. Trata-se de caso disciplinar individual de magistrado, sem tese generalizável aplicável a notários e registradores.
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Questão de Ordem
Admite-se a prorrogação de prazo em processo administrativo disciplinar quando
necessária para concluir a instrução processual, desde que fundamentada e ratificada pelo
Plenário, conforme art. 14, § 9º, da Resolução CNJ nº 135/2011
O processo administrativo disciplinar (PAD) deve ser concluído no prazo de 140 dias. No entanto,
esse prazo pode ser prorrogado por decisão devidamente fundamentada e submetida à deliberação do Plenário
se necessário para o término da instrução - o art. 14, § 9º, da Resolução CNJ nº 135/2011.
No caso dos autos, o processo aguardava manifestação do magistrado requerido e o prazo de 140 dias
já estava próximo. Assim, torna-se necessária a prorrogação para a conclusão da instrução processual.
A necessidade se dá para garantir a correta observância dos princípios constitucionais do
contraditório e da ampla defesa e, desse modo, assegurar a legalidade do processo.
Com base nesse entendimento, o Plenário do CNJ, por unanimidade, prorrogou por mais 140 dias, a
contar de 20/9/2024, o prazo para a instrução do PAD, no qual se apura negligência e irregularidades na
condução de processos em matéria de saúde pública. O Colegiado também decidiu manter o juiz afastado.