RECURSO ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO – TJPE. CONCURSO PÚBLICO DE PROVAS E TÍTULOS PARA A OUTORGA DE DELEGAÇÕES DE NOTAS E DE REGISTRO, REGIDO PELO EDITAL 08/2018. REALIZAÇÃO DE TERCEIRA AUDIÊNCIA DE REESCOLHA. VIOLAÇÃO DO CÓDIGO DE NORMAS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO. INOCORRÊNCIA. PRECLUSÃO.
ClasseProc. Controle AdministrativoProcesso0002019-08.2020.2.00.0000RelatorMARIA CRISTIANA ZIOUVAÓrgão julgadorConselho Nacional de JustiçaFonteInfojuris CNJ — 68ª Sessão Virtual — julgado em 01/07/2020
A quem afeta
Notários e registradores responsáveis por concursos de delegação de serventias
O que observar
Aplicar rigorosamente prazos processuais em concursos; impugnações após um ano geram preclusão
Tese prática
O CNJ firma que questões sobre concursos públicos para delegação de notas e registro devem observar prazos processuais rigorosos, e que a inércia do candidato por mais de um ano gera preclusão. Notários e registradores devem compreender que impugnações tardias a processos concursais não prosperam, consolidando segurança jurídica nos concursos de delegação.
Especialidades afetadas?Siglas das serventiasRI Registro de ImóveisRCPN Registro Civil das Pessoas NaturaisTN Tabelionato de NotasTP Tabelionato de ProtestoRTD Registro de Títulos e DocumentosRCPJ Registro Civil das Pessoas JurídicasRTDPJ RTD + RCPJ na mesma serventiaGERAL ato geral, sem especialidade determinadaTODAS alcança todas as serventias“RTD + RCPJ” e “RTDPJ” são a mesma serventia: o nome muda conforme o estado.
PCA envolvendo concurso de delegações de notas e registro (Edital 08/2018 PE) que afeta diretamente cartórios extrajudiciais. A decisão consolida entendimento sobre preclusão em impugnações tardias a processos concursais, orientação útil para candidatos e para a administração de concursos de delegação, embora não crie tese estruturante sobre deveres ou direitos dos delegatários em si, mas sim sobre procedimento de acesso à delegação.
RECURSO ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO – TJPE. CONCURSO PÚBLICO DE PROVAS E TÍTULOS PARA A OUTORGA DE DELEGAÇÕES DE NOTAS E DE REGISTRO, REGIDO PELO EDITAL 08/2018. REALIZAÇÃO DE TERCEIRA AUDIÊNCIA DE REESCOLHA. VIOLAÇÃO DO CÓDIGO DE NORMAS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO. INOCORRÊNCIA. PRECLUSÃO.
1 . No caso, o Requerente só veio a buscar a intervenção deste Conselho Nacional de Justiça, após transcorridos mais de um ano e cinco meses da audiência da reescolha, realizada no dia 11/10/2018 e cerca de oito anos após o edital nº 01/2012.
2. Não é razoável permitir que o andamento de quaisquer concursos públicos fique submetido ao interesse particular dos candidatos que neles concorram, relegando-se os seus questionamentos ao alvedrio de sua conveniência e interesse.
3. A matéria ora apresentada já foi debatida nos autos do PCA 0009861-10.2018.2.00.0000, o qual foi julgado improcedente e arquivado definitivamente em 10/02/2020. Particularmente, em relação à alegação de violação do art. 39, §§ 1º e 5º, do Código de Normas do Estado do Pernambuco, o entendimento adotado naquela decisão foi mesmo no sentido de que a matéria estaria preclusa.
4. Tais circunstâncias, analisadas em um contexto mais amplo, sugerem que a proposição do presente procedimento beira os limites da litigância maliciosa, haja vista que, ciente da existência de pronunciamento expresso deste Conselho em relação ao concurso em questão, ainda assim, tenta o Recorrente retomar discussão já enfrentada, segundo seus interesses particulares.
5. Recurso administrativo conhecido e não provido.
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CERTIDÃO DE JULGAMENTO:
O Conselho, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Presidiu o julgamento o Ministro Dias Toffoli. Plenário Virtual, 1º de julho de 2020.
REFERÊNCIAS LEGISLATIVAS:
LEI-8935 ANO:1994 ART:15
REGI ART:37 ART:91 ART:115 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
RESOL-81 ANO:2009 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
LEST ART:39 PAR:1º PAR:5º ORGAO:'ESTADO DE PERNAMBUCO'
EDIT-01 ANO:2012 ORGAO:'ESTADO DE PERNAMBUCO'
PRECEDENTES CITADOS:
CNJ Classe: RA – Recurso Administrativo em PP - Pedido de Providências - Conselheiro - Processo: 0000506-39.2019.2.00.0000 - Relator: FERNANDO MATTOS
CNJ Classe: RA – Recurso Administrativo em PCA - Procedimento de Controle Administrativo - Conselheiro - Processo: 0001414-33.2018.2.00.0000 - Relator: MÁRCIO SCHIEFLER FONTES
CNJ Classe: RA – Recurso Administrativo em PCA - Procedimento de Controle Administrativo - Conselheiro - Processo:0007152-41.2014.2.00.000 - Relator: BRUNO RONCHETTI
CNJ Classe: RA – Recurso Administrativo em PP - Pedido de Providências - Conselheiro - Processo: 0000417-84.2017.2.00.0000 - Relator: BRUNO RONCHETTI
CNJ Classe: RA – Recurso Administrativo em PCA - Procedimento de Controle Administrativo - Conselheiro - Processo: 0001985-04.2018.2.00.0000 - Relator: ANDRÉ LUIZ GUIMARÃES GODINHO
CNJ Classe: PCA - Procedimento de Controle Administrativo - Processo: 0007552-94.2010.2.00.0000 - Relator: JORGE HÉLIO CHAVES DE OLIVEIRA
CNJ Classe: RA – Recurso Administrativo em PCA - Procedimento de Controle Administrativo - Conselheiro - Processo: 0000190-65.2015.2.00.0000 - Relator: FABIANO SILVEIRA
CNJ Classe: RA – Recurso Administrativo em PCA - Procedimento de Controle Administrativo - Conselheiro - Processo: 0009960-14.2017.2.00.0000 - Relator: VALDETÁRIO ANDRADE MONTEIRO
CNJ Classe: PCA - Procedimento de Controle Administrativo - Processo: 0006075-55.2018.2.00.0000 - Relator: ARNALDO HOSSEPIAN
STF Classe: MS - Processo: 35.967 AgR - Relator: Min. ROBERTO BARROSO
STJ Classe: HC - Processo: 292.563/MT - Relator: Min. ANTONIO SALDANHA PALHEIRO