PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. RATIFICAÇÃO DE LIMINAR. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS. NÃO REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. RESOLUÇÃO CNJ 213/2015 E RECOMENDAÇÃO CNJ 62/2020. ANÁLISE DO AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE E DO EXAME DE CORPO DE DELITO. COMPLEMENTAÇÃO PELOS REGISTROS FOTOGRÁFICOS DO ROSTO E CORPO INTEIRO DO CUSTODIADO. OITIVA DA DEFESA E DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
ClassePedido de ProvidênciasProcesso0004696-11.2020.2.00.0000RelatorMARCOS VINÍCIUS JARDIM RODRIGUESÓrgão julgadorConselho Nacional de JustiçaFonteInfojuris CNJ — 38ª Sessão Virtual Extraordinária — julgado em 17/07/2020
Tese prática
Decisão sobre obrigações processuais acessórias em audiências de custódia no âmbito criminal. Não produz efeito normativo ou prático para o ofício extrajudicial.
Temas
audiência de custódiaprocesso penaldireitos do custodiado
Motivo da relevância
Tema exclusivamente processual penal e de controle jurisdicional de execução criminal. Envolve autonomia de tribunal e cumprimento de recomendações internas do CNJ sobre procedimentos judiciais. Sem impacto na rotina de notários, registradores ou delegatários de serventias extrajudiciais. Não regulamenta SREI, SERP, certificação digital, emolumentos ou deveres funcionais do extrajudicial.
PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. RATIFICAÇÃO DE LIMINAR. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS. NÃO REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. RESOLUÇÃO CNJ 213/2015 E RECOMENDAÇÃO CNJ 62/2020. ANÁLISE DO AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE E DO EXAME DE CORPO DE DELITO. COMPLEMENTAÇÃO PELOS REGISTROS FOTOGRÁFICOS DO ROSTO E CORPO INTEIRO DO CUSTODIADO. OITIVA DA DEFESA E DO MINISTÉRIO PÚBLICO. INDÍCIOS DE INOBSERVÂNCIA PELA CORTE MINEIRA. LIMINAR DEFERIDA.
1. Os tribunais brasileiros têm autonomia para decidir se realizarão ou não as audiências de custódia, eis que este Conselho apenas recomendou a sua não realização, sem força cogente.
2. Se, contudo, os tribunais efetivamente optarem pela não realização da audiência de custódia - ou seja, por seguir a Recomendação/CNJ 62/2020 - não poderão seguir a Recomendação de forma parcial, deixando de adotar as medidas ali previstas de modo a mitigar os prejuízos decorrentes da não realização do referido ato processual. Adota-se o regime jurídico integral da audiência de custódia ou o regime jurídico integral da Recomendação.
4. Liminar deferida para determinar que o TJMG cumpra as obrigações acessórias decorrentes da não realização da audiência de custódia.
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CERTIDÃO DE JULGAMENTO:
"O Conselho, por maioria, ratificou a liminar, nos termos do voto do Relator. Vencido o Conselheiro Mário Guerreiro, que dava provimento ao recurso, a fim de não conhecer o pedido. Presidiu o julgamento o Ministro Dias Toffoli. Plenário Virtual, 15 de julho de 2020."
REFERÊNCIAS LEGISLATIVAS:
ANO:1984 CF ART:96 ART:99
DECL-3.689 ANO:1941 ART:310
RESOL-213 ANO:2015 ART:4º ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
RECO-62 ANO:2020 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
REGI ART:25 INC:XI ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
PRECEDENTES CITADOS:
CNJ Classe: PP - Pedido de Providências - Conselheiro - Processo: 0003065-32.2020.2.00. - Relator: MÁRIO GUERREIRO
CNJ Classe: ATO - Ato Normativo - Processo: 0002313-60.2020.2.00.0000 - Relator: DIAS TOFFOLI