RECURSO ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO. MODIFICAÇÃO DE DECISÃO PLENÁRIA PROLATADA HÁ 10 ANOS. AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS. IMPOSSIBILIDADE. SEGURANÇA JURÍDICA A SER OBSERVADA.
ClassePedido de ProvidênciasProcesso0008723-42.2017.2.00.0000RelatorHUMBERTO MARTINSÓrgão julgadorConselho Nacional de JustiçaFonteInfojuris CNJ — 69ª Sessão Virtual — julgado em 17/07/2020
Tese prática
Decisão sobre segurança jurídica e preclusão administrativa no CNJ: não se admite rediscussão de decisões plenárias antigas sem fatos novos. Tese restrita ao processo administrativo do CNJ, sem impacto direto nas rotinas de cartórios extrajudiciais.
Embora mencione cartório, trata-se de decisão sobre procedimento administrativo do CNJ (impossibilidade de rediscussão de seus próprios atos) sem fixar tese generalizável sobre deveres, direitos ou responsabilidades de delegatários de serventias extrajudiciais. O caso concreto (regularidade de provimento do cartório de Manaus) já estava decidido há 10 anos; a presente decisão apenas reafirma preclusão processual-administrativa interna do conselho.
RECURSO ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO. MODIFICAÇÃO DE DECISÃO PLENÁRIA PROLATADA HÁ 10 ANOS. AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS. IMPOSSIBILIDADE. SEGURANÇA JURÍDICA A SER OBSERVADA.
1. A situação jurídica acerca da regularidade do provimento do Cartório do 2º Registro de Imóveis e Protesto de Letras de Manaus/AM foi, exaustivamente, analisada pelo Conselho Nacional de Justiça nos autos do Pedido de Providências n. 0000384-41.2010 e da Reclamação para a Garantia de Decisão n. 0004287-11.2015.
2. O Conselho Nacional de Justiça não é instância revisora de suas próprias decisões, fato constatado diante do não cabimento de recurso de suas decisões plenárias, conforme dicção do art. 4o, § 1°, do Regimento Interno.
3. Pedido de providências para rediscussão, sem fatos novos, de matéria já decidida pelo Plenário do Conselho é comportamento que deve ser rechaçado, sob pena de se admitir a instauração de procedimentos administrativos como sucedâneos de recursos.
4. O Conselho Nacional de Justiça é órgão administrativo de cúpula do Poder Judiciário e suas decisões devem obediência aos postulados inerentes à observância da segurança jurídica para garantir a estabilidade das relações jurídicas que lhe são postas. A modificação das decisões plenárias do CNJ, diante da inexistência de qualquer fato novo que a autorize, fulmina a segurança jurídica inerente a todo ato praticado pelo Poder Público.
5. Manutenção da decisão plenária do Conselho Nacional de Justiça que considerou provido o Cartório do 2º Registro de Imóveis e Protesto de Letras de Manaus/AM, até que fato novo ou decisão judicial posterior a modifique.
Recurso administrativo provido.
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CERTIDÃO DE JULGAMENTO:
"O Conselho, por unanimidade, deu provimento ao recurso administrativo para manter o status de provido do Cartório do 2º Registro de Imóveis e Protesto de Letras de Manaus/AM, nos termos do voto do Relator. Presidiu o julgamento o Ministro Dias Toffoli. Plenário Virtual, 17 de julho de 2020."
REFERÊNCIAS LEGISLATIVAS:
RESOL-80 ANO:2009 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
ATO-455 ANO:1990 ORGAO:'TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS'
ATO-58 ANO:2000 ORGAO:'TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS'
PRECEDENTES CITADOS:
CNJ Classe: PP - Pedido de Providências - Corregedoria - Processo: 0000384-41.2010.2.00.0000 - Relator: FRANCISCO FALCÃO
CNJ Classe: RGD - Reclamação para Garantia das Decisões - Processo: 0004287-11.2015.2.00.0000 - Relator: DIAS TOFFOLI