Tese CNJPedido de ProvidênciasaltaAfeta ExtrajudicialReafirmacao
RECURSO ADMINISTRATIVO. SERVENTIA EXTRAJUDICIAL PROVIDA SEM CONCURSO PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 236, § 3º, DA CF/88. DELEGAÇÃO DISCUTIDA JUDICIALMENTE. MATÉRIA ACOBERTADA PELO MANTO DA COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DE DEVERES INERENTES À INTERINIDADE. QUEBRA DE CONFIANÇA. AFASTAMENTO.
ClassePedido de ProvidênciasProcesso0011149-90.2018.2.00.0000RelatorHUMBERTO MARTINSÓrgão julgadorConselho Nacional de JustiçaFonteInfojuris CNJ — 69ª Sessão Virtual — julgado em 17/07/2020
A quem afeta
Delegatários de todas as serventias extrajudiciais em situação de provimento sem concurso público
O que observar
Observar que coisa julgada anterior impede rediscussão administrativa; descumprimento de deveres na interinidade justifica afastamento
Tese prática
Reafirma a inconstitucionalidade do provimento de serventia extrajudicial sem concurso público (CF art. 236, §3º) e estabelece que descumprimento de deveres na interinidade justifica afastamento do delegatário. A coisa julgada em discussões anteriores impede redebate administrativo da matéria.
Especialidades afetadas?Siglas das serventiasRI Registro de ImóveisRCPN Registro Civil das Pessoas NaturaisTN Tabelionato de NotasTP Tabelionato de ProtestoRTD Registro de Títulos e DocumentosRCPJ Registro Civil das Pessoas JurídicasRTDPJ RTD + RCPJ na mesma serventiaGERAL ato geral, sem especialidade determinadaTODAS alcança todas as serventias“RTD + RCPJ” e “RTDPJ” são a mesma serventia: o nome muda conforme o estado.
TODAS
Temas
delegação de serventiaconcurso públicointerinidadedeveres funciais de delegatárioafastamento de interinocoisa julgadaconstitucionalidade
Motivo da relevância
PP que trata diretamente de delegação irregular de serventia extrajudicial e fixa tese generalizável sobre exigência constitucional de concurso e consequências do descumprimento de deveres inerentes à interinidade. Impacta diretamente na segurança jurídica e na gestão de delegações pelo CNJ.
RECURSO ADMINISTRATIVO. SERVENTIA EXTRAJUDICIAL PROVIDA SEM CONCURSO PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 236, § 3º, DA CF/88. DELEGAÇÃO DISCUTIDA JUDICIALMENTE. MATÉRIA ACOBERTADA PELO MANTO DA COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DE DEVERES INERENTES À INTERINIDADE. QUEBRA DE CONFIANÇA. AFASTAMENTO.
1. É inconstitucional o provimento de serventia extrajudicial sem a efetivação de concurso público de provas e títulos – art. 236, § 3º, da Constituição Federal de 1988.
2. A delegação irregular da serventia extrajudicial já foi discutida judicialmente em mais de uma oportunidade, o que acarreta a coisa julgada e impede uma nova discussão acerca do tema administrativamente.
3. O descumprimento de deveres inerentes à interinidade acarreta a quebra da confiança, que leva ao afastamento do interino.
Recurso administrativo improvido.
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CERTIDÃO DE JULGAMENTO:
"O Conselho, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Presidiu o julgamento o Ministro Dias Toffoli. Plenário Virtual, 17 de julho de 2020."
REFERÊNCIAS LEGISLATIVAS:
ANO:1988 CF ART:236 PAR:3º
ADTC ART:19
LEI-8.935 ANO:1994 ART:32 ART:47
PRECEDENTES CITADOS:
CNJ Classe: PP - Pedido de Providências - Corregedoria - Processo: 0000596-28.2011.2.00.0000 - Relator: FRANCISCO FALCÃO
CNJ Classe: PP - Pedido de Providências - Corregedoria - Processo: 0008095-53.2017.2.00.0000 - Relator: HUMBERTO MARTINS
STF Classe: MS - Processo: 29.808/DF - Relator: TEORI ZAVASCKI