RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR. RECURSO ADMINISTRATIVO INTEMPESTIVO. CONTAGEM DE PRAZOS RECURSAIS. LEI N. 9.784/99.
ClassePedido de ProvidênciasProcesso0004240-32.2018.2.00.0000RelatorHUMBERTO MARTINSÓrgão julgadorConselho Nacional de JustiçaFonteInfojuris CNJ — 69ª Sessão Virtual — julgado em 17/07/2020
Tese prática
Decisão sobre contagem de prazo recursal administrativo no RICNJ (5 dias corridos para recurso ao Plenário). Aplicação específica da Lei 9.784/99 ao caso concreto de reclamação disciplinar contra servidor do CNJ, sem reflexo normativo ou prático para cartórios extrajudiciais.
Especialidades afetadas?Siglas das serventiasRI Registro de ImóveisRCPN Registro Civil das Pessoas NaturaisTN Tabelionato de NotasTP Tabelionato de ProtestoRTD Registro de Títulos e DocumentosRCPJ Registro Civil das Pessoas JurídicasRTDPJ RTD + RCPJ na mesma serventiaGERAL ato geral, sem especialidade determinadaTODAS alcança todas as serventias“RTD + RCPJ” e “RTDPJ” são a mesma serventia: o nome muda conforme o estado.
Reclamação Disciplinar de natureza processual interna do CNJ contra servidor judiciário. Embora cite regras de contagem de prazos da Lei 9.784/99, a decisão é puramente disciplinar, sem envolver delegatários de serventias extrajudiciais nem fixar tese generalizável aplicável ao extrajudicial. Trata-se de intempestividade recursal em caso concreto administrativo-interno, destituído de impacto na rotina de cartórios.
RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR. RECURSO ADMINISTRATIVO INTEMPESTIVO. CONTAGEM DE PRAZOS RECURSAIS. LEI N. 9.784/99.
1 - A Lei n. 9.784, de 29/1/1999, que regula o processo administrativo no âmbito da administração pública federal, dispõe que os prazos processuais administrativos são contados em dias corridos, excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do vencimento (art. 66, § 2º).
2 - O caput do art. 115 do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça – RICNJ faculta aos legitimados a interposição de recurso administrativo ao Plenário no prazo de 5 (cinco) dias, contados da intimação.
3 - No caso concreto, os recorrentes foram intimados da decisão em 3/5/2019, sexta-feira, conforme registro lançado pelo PJ-e. Por sua vez, a interposição do recurso administrativo deu-se em 31/5/2019 (Id. 3653256), fora do prazo de cinco dias, não comportando admissibilidade, por intempestividade.
Recurso administrativo não conhecido.
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CERTIDÃO DE JULGAMENTO:
"O Conselho, por unanimidade, não conheceu do recurso, nos termos do voto do Relator. Presidiu o julgamento o Ministro Dias Toffoli. Plenário Virtual, 17 de julho de 2020."
REFERÊNCIAS LEGISLATIVAS:
LEI-9.784 ANO:1999 ART:66
LEI-13.105 ANO:2015 ART:15
REGI ART:115 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
PRECEDENTES CITADOS:
CNJ Classe: PCA - Procedimento de Controle Administrativo - Processo: 0005888-57.2012.2.00.0000 - Relator: CARLOS ALBERTO REIS DE PAULA