RECURSO ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA. RESOLUÇÃO CNJ 213/2015 E RECOMENDAÇÃO CNJ 55/2019. ALTERAÇÃO DE ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DO PRIMEIRO GRAU. AUTONOMIA ADMINISTRATIVA. REALIZAÇÃO DE ESTUDOS PRÉVIOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ClasseProc. Controle AdministrativoProcesso0009540-38.2019.2.00.0000RelatorMÁRIO GUERREIROÓrgão julgadorConselho Nacional de JustiçaFonteInfojuris CNJ — 69ª Sessão Virtual — julgado em 17/07/2020
Tese prática
Decisão sobre reorganização administrativa interna do Poder Judiciário estadual (criação de vara, extinção de núcleo de custódia, unificação de cartórios judiciários). Não estabelece tese generalizável aplicável a serventias extrajudiciais de notários e registradores.
Temas
autonomia administrativa do Poder Judiciárioreorganização judiciária estadualcompetência de tribunal de justiça
Motivo da relevância
Trata exclusivamente de reestruturação administrativa interna do TJRO (criação de vara criminal, remanejamento de competências entre varas, extinção de núcleo de custódia). Os cartórios mencionados ('cartórios da 1ª e 2ª Varas do Tribunal do Júri') são unidades judiciais, não serventias extrajudiciais de notários/registradores. A decisão não fixa qualquer tese sobre delegação, deveres, direitos ou responsabilidade de delegatários de cartórios extrajudiciais. Não há impacto prático na rotina de notários, registradores ou suas atribuições.
RECURSO ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA. RESOLUÇÃO CNJ 213/2015 E RECOMENDAÇÃO CNJ 55/2019. ALTERAÇÃO DE ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DO PRIMEIRO GRAU. AUTONOMIA ADMINISTRATIVA. REALIZAÇÃO DE ESTUDOS PRÉVIOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Recurso administrativo em procedimento de controle administrativo em que se impugna a Resolução 76/2019, editada pelo Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, que estabelece a criação da 4ª Vara Criminal de Porto Velho, a extinção do núcleo de custódia da capital e a unificação dos cartórios da 1ª e 2ª Varas do Tribunal do Júri da Comarca de Porto Velho, que passariam também a realizar as audiências de custódia da capital.
2. As referidas modificações, para além de terem sido implementadas no exercício da autonomia administrativa do tribunal requerido, assegurada pela Constituição Federal (arts. 96 e 99), decorreram de estudos prévios iniciados no ano de 2016.
3. Tratando-se de matéria não reservada à lei em sentido estrito e sujeita a deliberação pelo próprio tribunal, consoante precedentes deste Conselho e da Suprema Corte, não se verifica ilegalidade nas alterações promovidas por meio de resolução do TJRO, até porque o Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado de Rondônia autoriza o tribunal a dispor acerca do remanejamento de competências de unidades judiciárias da mesma comarca (art. 8º, XVI).
4. Não há que se falar em afronta à Recomendação CNJ 55/2019, quando o ato impugnado é anterior à edição da norma deste Conselho.
5. Ausência de elementos ou fatos novos hábeis a reformar a decisão combatida.
6. Recurso conhecido, porém, no mérito, DESPROVIDO.
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CERTIDÃO DE JULGAMENTO:
"O Conselho, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Presidiu o julgamento o Ministro Dias Toffoli. Plenário Virtual, 17 de julho de 2020."
REFERÊNCIAS LEGISLATIVAS:
LCP-94 ANO:1993
RESOL-213 ANO:2015 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
RECO-55 ANO:2019 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'RESOL-76 ANO:2019 ORGAO:'TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA'
REGI ART:25 INC:X ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
PRECEDENTES CITADOS:
CNJ Classe: PP - Pedido de Providências - Conselheiro - Processo: 0001032-45.2015.2.00.0000 - Relator: IRACEMA DO VALE
CNJ Classe: PCA - Procedimento de Controle Administrativo - Processo: 0006214-41.2017.2.00.0000 - Relator: FERNANDO MATTOS
CNJ Classe: PCA - Procedimento de Controle Administrativo - Processo: 0007692-26.2013.2.00.0000 - Relator: GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
CNJ Classe: CUMPRDEC - Acompanhamento de Cumprimento de Decisão - Processo: 0000134-95.2016.2.00.0000 - Relator: MÁRIO GUERREIRO
STF Classe: HC - Processo: 91024 - Relator: Ellen Gracie
STF Classe: HC - Processo: 102150 - Relator: TEORI ZAVASCKI