ATO NORMATIVO. PROPOSTA DE RESOLUÇÃO. DISCIPLINA DAS REMOÇÕES REALIZADAS EM SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS ENTRE A PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E A ENTRADA EM VIGOR DA LEI 8.935/1994. SUPERVENIÊNCIA DA LEI 13.489/2017. PRELIMINAR PREJUDICIAL À ANÁLISE DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE ADMINISTRATIVAS. MATÉRIA JÁ SOLUCIONADA PELA JURISPRUDÊNCIA DESTE CONSELHO E DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
ClasseAto NormativoProcesso0008717-98.2018.2.00.0000RelatorMARIA TEREZA UILLE GOMESÓrgão julgadorConselho Nacional de JustiçaFonteInfojuris CNJ — 314ª Sessão Ordinária — julgado em 21/07/2020
Tese prática
O CNJ rejeitou proposta de resolução para disciplinar remoções em serventias extrajudiciais ocorridas entre 1988 e 1994, considerando a matéria já pacificada pela jurisprudência do STF e CNJ quanto à exigência de concurso público. A decisão reafirma a autoaplicabilidade do art. 236, § 3º da CF/88 e reconhece que a questão afeta número ínfimo de cartórios (pouco mais de 100), tornando desnecessária nova regulamentação.
Especialidades afetadas?Siglas das serventiasRI Registro de ImóveisRCPN Registro Civil das Pessoas NaturaisTN Tabelionato de NotasTP Tabelionato de ProtestoRTD Registro de Títulos e DocumentosRCPJ Registro Civil das Pessoas JurídicasRTDPJ RTD + RCPJ na mesma serventiaGERAL ato geral, sem especialidade determinadaTODAS alcança todas as serventias“RTD + RCPJ” e “RTDPJ” são a mesma serventia: o nome muda conforme o estado.
Embora seja rejeição de ato normativo, a decisão consolida jurisprudência já firmada sobre o requisito de concurso público para remoções no período transitório (1988-1994), com reflexo orientador para casos residuais de delegatários ainda pendentes de regulação ou reclassificação. A reafirmação da autoaplicabilidade do art. 236, § 3º CF/88 tem valor precedencial consolidador para o extrajudicial, ainda que o impacto prático seja limitado a centena de casos.
ATO NORMATIVO. PROPOSTA DE RESOLUÇÃO. DISCIPLINA DAS REMOÇÕES REALIZADAS EM SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS ENTRE A PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E A ENTRADA EM VIGOR DA LEI 8.935/1994. SUPERVENIÊNCIA DA LEI 13.489/2017. PRELIMINAR PREJUDICIAL À ANÁLISE DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE ADMINISTRATIVAS. MATÉRIA JÁ SOLUCIONADA PELA JURISPRUDÊNCIA DESTE CONSELHO E DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUTOAPLICABILIDADE DO DISPOSTO NO ART. 236, § 3º DA CF/88. PROPOSTA NORMATIVA DIRIGIDA A PARCELA ÍNFIMA DOS TABELIONATOS. EDIÇÃO DO ATO REJEITADA.
1. Encontra-se solucionada pelo entendimento jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e deste Conselho Nacional de Justiça a questão das remoções em serventias extrajudiciais realizadas no período entre a promulgação da Constituição da República e a entrada em vigor da Lei 8.935/1994 (Lei dos Cartórios), eis que consagrada a tese da autoaplicabilidade do art. 236, § 3º da CF/88, a exigir prévio concurso público, tanto para ingresso quanto para remoções nas atividades notarial e de registro, com estrita obediência aos princípios que regem os atos da Administração Pública (art. 37 da Carta Magna).
2. Revela-se pendente de atualização o texto da Res. CNJ 81/2009, que “dispõe sobre os concursos públicos de provas e títulos, para a outorga das Delegações de Notas e de Registro, e minuta de edital”, destinada a regulamentar as inúmeras e não identificáveis delegações de serviços cartorários a serem outorgados pelo Estado.
3. Reconhecimento de que todo o sistema de Justiça tem se empenhado nos últimos 11 anos, desde a edição da Resolução 80/2009 por este Conselho, até os inúmeros e recentes julgamentos de casos pelo STF e pelo CNJ, para dar fim a uma das práticas mais emblemáticas e conhecidas do patrimonialismo brasileiro, representado pela perpetuação de famílias, durante décadas, no controle indefinido dos serviços auxiliares do Poder Judiciário.
4. Ausência de conveniência e oportunidade administrativas para aprovação do ato normativo com o fim de uniformizar a aplicação da Lei 13.489/2017, considerando-se também o irrelevante quantitativo de destinatários da norma – pouco mais de uma centena dentre os mais de 13.000 titulares de tabelionatos atualmente em atividade no país.
5. Preliminar acolhida, para rejeitar a edição da resolução.
Ocultar Richfaces.componentControl.attachAvailable('#dscEmenta\\:modal\\:hidelink','onclick','#dscEmenta\\:modal\\:saidaNaoForm','hide')
CERTIDÃO DE JULGAMENTO:
O Conselho decidiu, por maioria, preliminarmente, pela não edição de ato normativo, nos termos do voto da Conselheira Ivana Farina Navarrete Pena. Vencidos os Conselheiros Maria Tereza Uille Gomes (Relatora), Humberto Martins, Emmanoel Campelo, Luiz Fernando Tomasi Keppen, Rubens Canuto e Flávia Pessoa, que votavam pela aprovação do ato. Declarou suspeição o Conselheiro Henrique Ávila. Votou o Presidente. Lavrará o acórdão a Conselheira Ivana Farina Navarrete Pena. Presidiu o julgamento o Ministro Dias Toffoli. Plenário, 21 de julho de 2020.
REFERÊNCIAS LEGISLATIVAS:
ANO:1988 CF ART:37 PAR:3º ART:236
LEI-8935 ANO:1994 ART:18 PAR:ÚNICO
LEI-13489 ANO:2017
REGI ART:102 PAR:2º ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
RESOL-80 ANO:2009 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
RESOL-81 ANO:2009 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
PRECEDENTES CITADOS:
STF Classe: MS - Processo: 31.128/RS - Relator: Min. Alexandre de Moraes
STF Classe: ADI - Processo: 3.248/PR - Relator: Min. Ricardo Lewandowski
STF Classe: MS - Processo: 28.301-AgR - Relator: Min. Roberto Barroso