Se o tribunal errou o cálculo da maioria absoluta, a pena aplicada é nula, mas isso não gera absolvição automática do magistrado. O CNJ pode aplicar nova sanção em revisão disciplinar se as provas autorizarem
ClasseRevisão DisciplinarProcesso0002103-72.2021.2.00.0000RelatorDaiane Nogueira de LiraÓrgão julgadorPlenárioInformativon. 13/2024 — 01/10/2024
Tese prática
Decisão sobre nulidade de sanção disciplinar a magistrado por erro no cálculo de maioria absoluta em julgamento de tribunal. CNJ pode reavaliar a pena sem violação de reformatio in pejus. Sem impacto direto em deveres ou responsabilidades de notários e registradores.
Revisão Disciplinar de magistrado (desembargador) com análise de vício processual interno de tribunal. Embora mencione resolução CNJ sobre maioria absoluta, a tese aplica-se exclusivamente à composição de tribunais judiciais e sanção disciplinar de juízes, sem qualquer reflexo em atribuições, deveres, limites ou responsabilidades de delegatários de serventias extrajudiciais (notários, registradores). Caso concreto disciplinar sem generalizabilidade para o foro extrajudicial.
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Revisão Disciplinar
Se o tribunal errou o cálculo da maioria absoluta, a pena aplicada é nula, mas isso não
gera absolvição automática do magistrado. O CNJ pode aplicar nova sanção em revisão
disciplinar se as provas autorizarem
O magistrado recebeu pena de censura no tribunal de origem em razão de procedimento incorreto e
atos teratológicos na alienação de imóvel penhorado numa execução trabalhista, ignorando regras básicas.
Ocorre que o tribunal não seguiu a orientação do CNJ quanto ao voto da maioria absoluta dos
membros para aplicar a sanção – art. 15 da Resolução CNJ nº 135/2011.
No cálculo do quórum, exclui-se apenas os cargos vagos e os afastamentos não-eventuais ou
permanentes. Ou seja, os membros afastados eventualmente, por férias ou licença médica, entram no cômputo.
Eram 94 desembargadores, porém, no julgamento, o tribunal reduziu a 88 votantes. Eram 3 vacâncias,
2 licenças-médicas e uma suspeição. Diante de 46 votos pela censura, o tribunal considerou atingido o quórum.
Para a correta observância à jurisprudência do CNJ, o tribunal deveria ter reduzido o número de
votantes a 91 desembargadores, pois foram constatadas apenas 3 ausências não-eventuais.
Além disso, ao computar os votos de membros do tribunal que mantêm vínculo matrimonial, foi
descumprido o disposto no parágrafo único do artigo 128 da Lei Complementar nº 35/1979 - Loman.
O dispositivo da lei deixa claro que cônjuges não podem participar da mesma votação. O primeiro
que proferir o voto exclui a participação do outro no julgamento.
Haviam 2 casais de desembargadores que participaram do julgamento e proferiram votos. Segundo
entendimento do STF, os desembargadores mais novatos não poderiam participar do julgamento.
O equívoco no cálculo da maioria absoluta é notório, o que torna nula a penalidade aplicada pelo
tribunal. No entanto, isso não resulta em absolvição automática do magistrado.
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O CNJ pode superar a irregularidade quanto ao quórum e analisar a responsabilidade funcional do
juiz, uma vez que a revisão disciplinar foi instaurada de ofício.
Cabe ao Plenário do CNJ adotar qualquer das medidas previstas no artigo 88 do Regimento Interno
do Conselho com base nas provas colhidas no processo administrativo disciplinar instaurado na origem.
Assim, o CNJ pode alterar a classificação da infração, absolver ou condenar o juiz, modificar a pena
ou anular o processo. Caso se decida agravar a pena, isso não configura reformatio in pejus.
Na instrução do PAD, foi constatada ausência de transparência e desvio de finalidade na venda de
imóvel penhorado. As circunstâncias se deram em desacordo com normas da CLT, do tribunal e de regras
estabelecidas pelo próprio juiz.
O magistrado violou o inciso I do artigo 35 da Loman e os artigos 10, 24 e 25 do Código de Ética da
Magistratura. A pena de censura não guarda equivalência com a gravidade dos fatos e o grau de culpabilidade
do juiz. Todavia, não há provas de que o magistrado se beneficiou com a venda do imóvel ou que a alienação
foi simulada para beneficiar ou prejudicar terceiros. Diante disso, afasta-se a possibilidade de aplicar a
aposentadoria compulsória, pena mais grave prevista na Lei Orgânica da Magistratura.
Diante do cenário, o Colegiado, por unanimidade, julgou procedente o pedido para aplicar ao
magistrado a pena de disponibilidade pelo prazo de 2 anos.