Tese CNJPedido de ProvidênciasmediaAfeta ExtrajudicialTese Firme
RECURSO ADMINISTRATIVO. REGISTRO. USUCAPIÃO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADES. PRESTÍGIO DE DECISÃO ESTADUAL SOBRE O TEMA.
ClassePedido de ProvidênciasProcesso0008076-76.2019.2.00.0000RelatorHUMBERTO MARTINSÓrgão julgadorConselho Nacional de JustiçaFonteInfojuris CNJ — 70ª Sessão Virtual — julgado em 31/07/2020
A quem afeta
Registradores de imóveis
O que observar
Observar as diretrizes da Corregedoria estadual para procedimentos de usucapião extrajudicial, sem aguardar padronização nacional.
Tese prática
O CNJ reconhece que Corregedorias estaduais têm autonomia para orientar e regulamentar procedimentos de usucapião extrajudicial, sem necessidade de padronização nacional rígida. Cartórios devem observar as diretrizes da Corregedoria de seu estado para registro de usucapião extrajudicial.
Especialidades afetadas?Siglas das serventiasRI Registro de ImóveisRCPN Registro Civil das Pessoas NaturaisTN Tabelionato de NotasTP Tabelionato de ProtestoRTD Registro de Títulos e DocumentosRCPJ Registro Civil das Pessoas JurídicasRTDPJ RTD + RCPJ na mesma serventiaGERAL ato geral, sem especialidade determinadaTODAS alcança todas as serventias“RTD + RCPJ” e “RTDPJ” são a mesma serventia: o nome muda conforme o estado.
A decisão fixa tese generalizável sobre competência das Corregedorias estaduais para regulamentar usucapião extrajudicial e reconhece legitimidade de orientações estaduais sobre procedimentos cartorários, impactando a rotina de registradores em matéria de usucapião.
RECURSO ADMINISTRATIVO. REGISTRO. USUCAPIÃO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADES. PRESTÍGIO DE DECISÃO ESTADUAL SOBRE O TEMA.
1. Não foi apurada nenhuma conduta irregular na orientação da Corregedoria estadual acerca do procedimento a ser adotado para o registro da usucapião extrajudicial.
2. Inexistindo desídia, omissão ou qualquer outra irregularidade deve-se prestigiar a atuação das Corregedorias locais, a fim de que cada uma delas apure e adote as providências que entender cabíveis em relação aos seus órgãos e unidades que lhes são submetidas.
Recurso administrativo improvido.
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CERTIDÃO DE JULGAMENTO:
O Conselho, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Presidiu o julgamento o Ministro Dias Toffoli. Plenário Virtual, 31 de julho de 2020.
REFERÊNCIAS LEGISLATIVAS:
RESOL-135 ANO:2011 ART:12 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'