PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMNISTRATIVO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO. SUPRESSÃO DA GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE JUDICIÁRIA. POSSIBILIDADE. NORMAS ESPECÍFICAS ESTABELECENDO MEDIDAS TEMPORÁRIAS DE PREVENÇÃO AO CONTÁGIO PELO CORONAVÍRUS. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
ClasseProc. Controle AdministrativoProcesso0005132-67.2020.2.00.0000RelatorANDRÉ LUIZ GUIMARÃES GODINHOÓrgão julgadorConselho Nacional de JustiçaFonteInfojuris CNJ — 45ª Sessão Virtual Extraordinária — julgado em 03/08/2020
Tese prática
Decisão sobre supressão de gratificação de servidores do Tribunal de Justiça do Maranhão em razão de medidas administrativas de contingência à pandemia de COVID-19. Não estabelece tese generalizável aplicável a cartórios extrajudiciais.
PCA que trata exclusivamente de relação de trabalho e remuneração de servidores do Poder Judiciário (TJMA). Não envolve delegatários de serventias extrajudiciais, não regulamenta atribuições ou responsabilidades de notários/registradores, não toca em tema estruturante do extrajudicial (vacância, delegação, emolumentos, fiscalização). É matéria administrativa interna do tribunal e processual administrativo do CNJ sem reflexo normativo no foro extrajudicial.
PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMNISTRATIVO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO. SUPRESSÃO DA GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE JUDICIÁRIA. POSSIBILIDADE. NORMAS ESPECÍFICAS ESTABELECENDO MEDIDAS TEMPORÁRIAS DE PREVENÇÃO AO CONTÁGIO PELO CORONAVÍRUS. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
1. Nos termos da Lei Estadual, a opção pela Gratificação de Atividade Judiciária – GAJ implicará obrigatoriedade ao regime de trabalho de oito horas diárias ou sete ininterruptas.
2. Ao regulamentar o funcionamento de seus órgãos e as atividades a serem desenvolvidas pelos servidores em razão da pandemia de COVID-19, o Tribunal Requerido expressamente vetou a continuidade do trabalho presencial, salvo para as atividades essenciais.
3. Por sua vez, a Portaria Conjunta TJMA 16, de 2020, ao disciplinar o trabalho remoto de servidores no período de vigência da pandemia, registrou expressamente que o regime de teletrabalho ordinário, disciplinado pela Resolução GP n.º 29/2017, está suspenso, devendo as metas de desempenho, enquanto perdurar a pandemia, serem revistas, assentando, ainda, que “as chefias imediatas deverão obrigatoriamente fixar as atividades a serem desenvolvidas remotamente, inclusive com o estabelecimento de prazos”.
4. Além disso, ao criar os protocolos mínimos para retomada das atividades presenciais visando a reabertura dos fóruns e prédios integrantes do Poder Judiciário, o Tribunal fixou que, até o dia 30 de setembro de 2020, data, a princípio, estipulada para vigência, tanto da Portaria nº 450/2020 quanto da Portaria-conjunta nº 34/2020, o regime de trabalho presencial, dos servidores não ultrapassará seis horas diárias.
5. Assim, ante a impossibilidade, no atual momento, do regime de trabalho de oito horas diárias ou sete ininterruptas, requisito essencial para percepção da Gratificação de Atividade Judiciária (GAJ), à luz do disposto no § 1º, do artigo 7º-D, da Lei nº 9.326/2010, não há que se falar em ilegalidade na supressão do pagamento da referida parcela, devendo ser prestigiada a autonomia administrativa constitucionalmente assegurada aos tribunais.
6. Procedimento de Controle Administrativo julgado improcedente.
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CERTIDÃO DE JULGAMENTO:
Após o voto da Conselheira Maria Tereza Uille Gomes (Vistora), o Conselho, por maioria, jugou improcedentes os pedidos, nos termos do voto do Relator. Vencidos os Conselheiros Emmanoel Pereira, Tânia Regina Silva Reckziegel, Flávia Pessoa, Ivana Farina Navarrete Pena, Marcos Vinícius Jardim Rodrigues e Maria Tereza Uille Gomes, que julgavam parcialmente procedente o pedido. Presidiu o julgamento o Ministro Dias Toffoli. Plenário Virtual, 3 de agosto de 2020.
REFERÊNCIAS LEGISLATIVAS:
LEST-8715 ANO:2007 ART:7º LET:D PAR:1º ORGAO:'ESTADO DO MARANHÃO'
LEST-9326 ANO:2010 ORGAO:'ESTADO DO MARANHÃO'
RESOL-29 ANO:2017 ORGAO:'TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO'
RESOL-5930 ANO:2010 ORGAO:'TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO'
PRECEDENTES CITADOS:
CNJ Classe: PCA - Procedimento de Controle Administrativo - Processo: 0003178-83.2020.2.00.0000 - Relator: TANIA REGINA SILVA RECKZIEGEL