RECURSO ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA. ACUMULAÇÃO E DESACUMULAÇÃO DE SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
ClasseProc. Controle AdministrativoProcesso0004222-16.2015.2.00.0000RelatorANDRÉ LUIZ GUIMARÃES GODINHOÓrgão julgadorConselho Nacional de JustiçaFonteInfojuris CNJ — 71ª Sessão Virtual — julgado em 14/08/2020
A quem afeta
Registradores de imóveis e delegatários de todas as serventias extrajudiciais
O que observar
Observar decisões do TJ sobre acumulação, desacumulação, anexação e desanexação de serventias conforme LC estadual e Resolução CNJ nº 80/2019
Tese prática
Tribunais de Justiça têm autonomia constitucional para decidir sobre acumulação, desacumulação, anexação e desanexação de serventias extrajudiciais, observando Lei Complementar estadual e Resolução CNJ nº 80/2019. Decisão reafirma que tais atos integram organização interna e estrutura de serviços auxiliares do Poder Judiciário.
Especialidades afetadas?Siglas das serventiasRI Registro de ImóveisRCPN Registro Civil das Pessoas NaturaisTN Tabelionato de NotasTP Tabelionato de ProtestoRTD Registro de Títulos e DocumentosRCPJ Registro Civil das Pessoas JurídicasRTDPJ RTD + RCPJ na mesma serventiaGERAL ato geral, sem especialidade determinadaTODAS alcança todas as serventias“RTD + RCPJ” e “RTDPJ” são a mesma serventia: o nome muda conforme o estado.
Decide questão recorrente e estruturante para notários e registradores: o alcance da autonomia dos TJs para modificar a composição e atribuições de serventias extrajudiciais. Reafirma marcos legais (LC estadual + Res. CNJ 80) aplicáveis em todo Brasil, com impacto direto na delegação de funções e vacância de ofícios.
RECURSO ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA. ACUMULAÇÃO E DESACUMULAÇÃO DE SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A questão relativa às propostas de acumulação, desacumulação, anexação ou desanexação de serventias extrajudiciais é matéria inserta na autonomia constitucionalmente assegurada aos Tribunais para prática de atos destinados à organização de seus estrutura interna e de seus serviços auxiliares, observando-se sempre os princípios dedicados à Administração Pública.
2. Conforme já decidido pelo Plenário deste órgão de controle, o “TJPB, ao editar a Resolução TJPB nº 27, de 2013, dispondo sob as desacumulações e acumulações nas Serventias Extrajudiciais vagas do Estado da Paraíba, para efeito de concurso público, observou o disposto na Lei Complementar Estadual nº 96, de 2009 e na Resolução nº 80, deste Conselho Nacional” (PP 0001491-81.2014.2.00.0000 - Rel. FABIANO SILVEIRA - 22ª Sessão Extraordinária - julgado em 01/12/2014)
3. Não foram apresentados, nas razões recursais, elementos novos capazes de modificar a decisão monocrática final anteriormente proferida.
4. Recurso conhecido e desprovido.
Ocultar Richfaces.componentControl.attachAvailable('#dscEmenta\\:modal\\:hidelink','onclick','#dscEmenta\\:modal\\:saidaNaoForm','hide')
CERTIDÃO DE JULGAMENTO:
O Conselho, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Declarou suspeição o Conselheiro Mário Guerreiro. Presidiu o julgamento o Ministro Dias Toffoli. Plenário Virtual, 14 de agosto de 2020.
REFERÊNCIAS LEGISLATIVAS:
LEI-8935 ANO:1994
REGI ART:115 PAR:1º ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
RESOL-80 ANO:2019 ART:7º ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
PRECEDENTES CITADOS:
CNJ Classe: PP - Pedido de Providências - Conselheiro - Processo: 0005387-69.2013.2.00.0000 - Relator: CARLOS AUGUSTO DE BARROS LEVENHAGEN
CNJ Classe: RA – Recurso Administrativo em PP - Pedido de Providências - Processo: 0001491-81.2014.2.00.0000 - Relator: FABIANO SILVEIRA