RECLAMAÇÃO PARA GARANTIA DAS DECISÕES. RATIFICAÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA. CONCURSO PÚBLICO PARA DELEGAÇÃO DE SERVENTIA EXTRAJUDICIAL. FASE DE TÍTULO. PONTUAÇÃO. SUSPENSÃO CAUTELAR.
ClasseRgdProcesso0005638-43.2020.2.00.0000RelatorDIAS TOFFOLIÓrgão julgadorConselho Nacional de JustiçaFonteInfojuris CNJ — 71ª Sessão Virtual — julgado em 14/08/2020
A quem afeta
Delegatários de serventias extrajudiciais aprovados em concurso público (RTD, GERAL)
O que observar
Suspender anulação de título de delegação pendente julgamento final no STF sobre matéria dos Enunciados 21 e 22
Tese prática
O CNJ ratificou medida cautelar suspendendo a aplicação de decisão administrativa que anulara título de três anos de exercício de delegação para bacharel em Direito aprovado em concurso público de serventia extrajudicial. A decisão protege direitos de candidatos em concursos de delegação enquanto pendente solução final no STF sobre matéria já consolidada nos Enunciados Administrativos nº 21 e 22.
Especialidades afetadas?Siglas das serventiasRI Registro de ImóveisRCPN Registro Civil das Pessoas NaturaisTN Tabelionato de NotasTP Tabelionato de ProtestoRTD Registro de Títulos e DocumentosRCPJ Registro Civil das Pessoas JurídicasRTDPJ RTD + RCPJ na mesma serventiaGERAL ato geral, sem especialidade determinadaTODAS alcança todas as serventias“RTD + RCPJ” e “RTDPJ” são a mesma serventia: o nome muda conforme o estado.
TODAS
Temas
Concurso público para delegação de serventia extrajudicialDireitos de candidatos aprovados em concursoFase de título e pontuação em seleção de delegatáriosTutela cautelar em matéria de delegaçãoEnunciados Administrativos CNJ nº 21 e 22
Motivo da relevância
Decisão do CNJ em Reclamação para Garantia de Decisões envolvendo diretamente concurso público e direitos de candidatos a delegação de serventia extrajudicial. Embora case-specific e pendente solução final no STF, afeta regime prático de delegações e direitos de delegatários aprovados em seleção pública, consolidando orientação já firmada em Enunciados Administrativos.
RECLAMAÇÃO PARA GARANTIA DAS DECISÕES. RATIFICAÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA. CONCURSO PÚBLICO PARA DELEGAÇÃO DE SERVENTIA EXTRAJUDICIAL. FASE DE TÍTULO. PONTUAÇÃO. SUSPENSÃO CAUTELAR.
1. Os requerentes se insurgem contra a decisão administrativa que, interpretando a medida cautelar deferida no MS 37.231 pelo STF, (i) tornou sem efeito o título relativo ao exercício de delegação, pelo período de três anos, por candidato bacharel em Direito aprovado em concurso público, (ii) ratificou a classificação final do certame e (iii) noticiou a realização, em data próxima, da sessão de escolha das serventias ofertadas pelos candidatos aprovados
2. Apesar do tema já se encontrar consolidado no âmbito deste Conselho, na esteira dos Enunciados Administrativos nº 21 e nº 22, é certo que a matéria ainda pende de solução final perante o Supremo Tribunal Federal. A par disso, deve ser observada a devida prudência que o caso requer;
3. Pedido liminar acolhido diante da presença dos pressupostos do artigo 25, inciso XI, do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça.
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CERTIDÃO DE JULGAMENTO:
“O Conselho, por unanimidade, ratificou a liminar, nos termos do voto do Relator. Declarou suspeição o Conselheiro Mário Guerreiro. Presidiu o julgamento o Ministro Dias Toffoli. Plenário Virtual, 14 de agosto de 2020.”
REFERÊNCIAS LEGISLATIVAS:
LEI-13.105 ANO:2015 ART:300
RESOL-81 ANO:2009 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
EA-21 ANO:2020 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
EA-22 ANO:2020 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
REGI ART:25 INC:XI ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'