PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. RECURSOS ADMINISTRATIVOS. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ. CONCURSO PÚBLICO. DELEGAÇÃO DE SERVIÇO DE NOTAS E REGISTRO. EDITAL N. 1/2020. DELEGATÁRIOS INVESTIDOS NO CARGO QUE RENUCIARAM À DELEGAÇÃO. POSSIBILIDADE DE OFERECIMENTO DA SERVENTIA EM SESSÃO DE REESCOLHA AOS CANDIDATOS HABILITADOS NO MESMO CERTAME. AUTONOMIA DO TRIBUNAL. RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDOS.
ClasseProc. Controle AdministrativoProcesso0000476-67.2020.2.00.0000RelatorHENRIQUE DE ALMEIDA ÁVILAÓrgão julgadorConselho Nacional de JustiçaFonteInfojuris CNJ — 71ª Sessão Virtual — julgado em 14/08/2020
A quem afeta
Registradores de Imóveis e delegatários de todas as serventias renunciadas
O que observar
Observar que TJ possui autonomia para definir quais serventias renunciadas serão ofertadas em reescolha sem seguir Resolução CNJ nº 81/2009
Tese prática
Tribunais de Justiça possuem autonomia administrativa para definir quais serventias renunciadas serão ofertadas em sessão de reescolha durante a validade do concurso, sem necessidade de observar a Resolução CNJ nº 81/2009. Tal medida prestigia o interesse público e economicidade, permitindo aproveitamento de candidatos habilitados no mesmo certame sem necessidade de novo concurso.
Especialidades afetadas?Siglas das serventiasRI Registro de ImóveisRCPN Registro Civil das Pessoas NaturaisTN Tabelionato de NotasTP Tabelionato de ProtestoRTD Registro de Títulos e DocumentosRCPJ Registro Civil das Pessoas JurídicasRTDPJ RTD + RCPJ na mesma serventiaGERAL ato geral, sem especialidade determinadaTODAS alcança todas as serventias“RTD + RCPJ” e “RTDPJ” são a mesma serventia: o nome muda conforme o estado.
TODAS
Temas
delegação de serventias extrajudiciaisvacância e reoferta de cartóriosconcurso público para serventiasautonomia administrativa de tribunaisreescolha de ofícios
Motivo da relevância
Fixa tese clara sobre delegação de serventias e procedimento de reoferta em caso de renúncia, resolvendo controvérsia recorrente sobre a discricionariedade dos tribunais na gestão de vacâncias durante validade de concurso. Impacto direto na administração de serventias extrajudiciais e possibilidades de aproveitamento de candidatos habilitados.
PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. RECURSOS ADMINISTRATIVOS. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ. CONCURSO PÚBLICO. DELEGAÇÃO DE SERVIÇO DE NOTAS E REGISTRO. EDITAL N. 1/2020. DELEGATÁRIOS INVESTIDOS NO CARGO QUE RENUCIARAM À DELEGAÇÃO. POSSIBILIDADE DE OFERECIMENTO DA SERVENTIA EM SESSÃO DE REESCOLHA AOS CANDIDATOS HABILITADOS NO MESMO CERTAME. AUTONOMIA DO TRIBUNAL. RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDOS.
1. A eleição das serventias a serem ofertadas em sessão de reescolha é matéria inserida no campo da autonomia administrativa dos Tribunais, considerando que o tema não foi disciplinado pela Resolução CNJ n. 81/2009. Precedentes.
2. A oferta de serventias renunciadas em audiência de reescolha, durante o período de validade do concurso, é medida que prestigia o interesse público e a economicidade.
3. Recursos administrativos julgados procedentes para reconhecer a regularidade do Edital n. 1, de 16 de janeiro de 2020, do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA).
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CERTIDÃO DE JULGAMENTO:
"Após o voto do Conselheiro Vistor, o Conselho, por maioria, deu provimento aos recursos administrativos interpostos pelos terceiros interessados para reconhecer a regularidade do Edital n. 1, de 16 de janeiro de 2020, do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, nos termos do voto do Conselheiro Rubens Canuto. Vencidos os Conselheiros Henrique Ávila e Marcos Vinícius Jardim Rodrigues, que negavam provimento aos recursos administrativos interpostos por Breno Alves Paiva, Eduardo Santana Xavier, Maria Érica Ceilany Lustosa Vieira, Pedro Adolfo Moreno da Costa Moreira, Igor Leite Brasileiro, Eleandro Humberto Bolson, Muryel Fernanda de Souza Curity Moraes, Myrza Tandaya Nylander Pegado, Alan Alex Farias Teixeira, Antônio Carlos Apolinário de Souza Cardoso, Antônio Marcos Parnaíba Crispim, Eduardo Luiz Ayres Duarte da Rosa, Kennedy Teixeira de Carvalho, Kênia Martins Santos, Larissa Ferreira Rosso Nelson, Marcelo Eustáquio Braga, Marcus Aurélio Vale da Silva, Moema Locatelli Belluzzo, Pedro Rocha Passos Filho, Thiago Cardoso Coutinho, Thaigo Jensen da Silva e Wilson Queiroz Brasil Filho e recebiam o pedido de esclarecimentos do TJPA como recurso administrativo para dar-lhe parcial provimento, determinando que o prazo de 90 (noventa) dias para a convocação de concurso público para a delegação de serviços de notas e de registros públicos passasse a contar do término do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo n. 6 de 20 de março de 2020. Vencidos, ainda, os Conselheiros Dias Toffoli, Humberto Martins e Maria Tereza Uille Gomes, que não confirmavam a regularidade do oferecimento do Cartório do Único Ofício do Município de Piçarra-PA na segunda audiência de escolha realizada pelo TJPA e, por conseguinte, determinavam a sua inclusão no rol das serventias a serem ofertadas em novo concurso público e mantinham as demais orientações assinaladas pelo Relator. Lavrará o acórdão o Conselheiro Rubens Canuto. Presidiu o julgamento o Ministro Dias Toffoli. Plenário Virtual, 14 de agosto de 2020."
REFERÊNCIAS LEGISLATIVAS:
ANO:1988 CF ART:236 PAR:3º
LEI-8.935 ANO:1994 ART:39 PAR:2º
RESOL-81 ANO:2009 ART:11 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
EDIT-1 ANO:2015 ORGAO:'TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ'
EDIT-1 ANO:2020 ORGAO:'TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ'
PRECEDENTES CITADOS:
CNJ Classe: PCA - Procedimento de Controle Administrativo - Processo: 0000007-60.2016.2.00.0000 - Relator: NORBERTO CAMPELO
CNJ Classe: PCA - Procedimento de Controle Administrativo - Processo: 0001985-04.2018.2.00.0000 - Relator: ANDRÉ LUIZ GUIMARÃES GODINHO
CNJ Classe: PCA - Procedimento de Controle Administrativo - Processo: 0001414-33.2018.2.00.0000 - Relator: MÁRCIO SCHIEFLER FONTES
CNJ Classe: PCA - Procedimento de Controle Administrativo - Processo: 0007152-41.2014.2.00.0000 - Relator: BRUNO RONCHETTI