RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR. APURAÇÃO EM CONJUNTO. POSSÍVEIS INFRAÇÕES DISCIPLINARES PRATICADAS POR MAGISTRADOS. MANOBRAS DESTINADAS A BENEFICIAR PARTES. POSSÍVEL PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. POSSÍVEL NEGOCIAÇÃO DE DECISÕES JUDICIAIS E ADMINISTRATIVAS. CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO DE MATRÍCULAS DE IMÓVEIS PARA FAVORECIMENTO DE OUTREM. ATUAÇÃO IRREGULAR NA CONDUÇÃO DE PROCESSOS.
ClasseReclamação DisciplinarProcesso0003425-98.2019.2.00.0000RelatorHUMBERTO MARTINSÓrgão julgadorConselho Nacional de JustiçaFonteInfojuris CNJ — 56ª Sessão Extraordinária — julgado em 25/08/2020
Tese prática
Não há. Decisão disciplinar contra magistrados (juízes e desembargadores) do TJBA por corrupção e parcialidade. Menciona cancelamento administrativo de matrículas imobiliárias como instrumento do esquema criminoso, mas sem fixar tese sobre deveres ou limites de delegatários de serventias extrajudiciais.
RD contra magistrados sem reflexo normativo para notários e registradores. O envolvimento de matrículas imobiliárias é episódico (instrumento do crime, não objeto de orientação sobre competências cartoriais). Não fixa tese sobre responsabilidades, deveres ou limites de delegatários extrajudiciais. Caso disciplinar puro, de relevância interna à magistratura.
RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR. APURAÇÃO EM CONJUNTO. POSSÍVEIS INFRAÇÕES DISCIPLINARES PRATICADAS POR MAGISTRADOS. MANOBRAS DESTINADAS A BENEFICIAR PARTES. POSSÍVEL PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. POSSÍVEL NEGOCIAÇÃO DE DECISÕES JUDICIAIS E ADMINISTRATIVAS. CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO DE MATRÍCULAS DE IMÓVEIS PARA FAVORECIMENTO DE OUTREM. ATUAÇÃO IRREGULAR NA CONDUÇÃO DE PROCESSOS. ESQUEMA DE DIRECIONAMENTO DE JULGAMENTOS. ADVOCACIA ADMINISTRATIVA. USO DAS PRERROGATIVAS DO CARGO, DO PRESTÍGIO E DA POSIÇÃO DE ASCENSÃO FUNCIONAL PARA AVOCAR PROCESSOS, DESIGNAR JUÍZES PARA ATUAÇÃO EM ÓRGÃOS DE CONCILIAÇÃO E EM COMARCAS ESTRATÉGICAS EM PROVEITO DE UMA PARTE E EM DETRIMENTO DA OUTRA. POSSÍVEL BENEFÍCIO DE PESSOAS PARA OBTENÇÃO DE VANTAGEM PESSOAL OU DE OUTREM. INDÍCIOS DE CLARA VIOLAÇÃO DE DEVERES ESTABELECIDOS NA LEI ORGÂNICA DA MAGISTRATURA NACIONAL E NO CÓDIGO DE ÉTICA DA MAGISTRATURA, QUE REVELA PRÁTICAS JÁ VERIFICADAS EM OUTROS CASOS APURADOS NO ÂMBITO DO CNJ. INOBSERVÂNCIA DE NORMAS REGIMENTAIS E PROCESSUAIS PERTINENTES. VIOLAÇÃO DOS DEVERES DA MAGISTRATURA. INDEPENDÊNCIA. IMPARCIALIDADE. TRANSPARÊNCIA. PRUDÊNCIA. INTEGRIDADE. DIGNIDADE, HONRA E DECORO. INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. AFASTAMENTO CAUTELAR DOS MAGISTRADOS PELO PRAZO QUE PERDURAR O TRÂMITE PROCESSUAL.
1. Conduta de magistrados de primeiro grau do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que, enquanto juiz designado para exercer suas atividades perante a Comarca de Formosa do Rio Preto, atuou em manifesta negligência no cumprimento dos deveres do cargo, ao não cumprir com exatidão as disposições legais e atos de ofício, além de praticar atos atentatórios e contrários à boa ordem processual, consistente em atuação parcial em ação possessória que envolve vasta área de produção agrícola, praticando manobras destinadas a beneficiar partes, baixando portarias a fim de favorecer organização criminosa e agindo em desacordo com o que dispõe o diploma processual em relação à arguições de suspeição, em prejuízo ao trâmite regular do processo, com indícios de que a atuação visava beneficiar exclusivamente terceiros que lhe pagariam grandes quantias de dinheiro em troca de judicatura parcial, consistindo tais condutas em possíveis ilícitos não só administrativos, mas também com repercussão penal, justificando a instauração de PAD.
2. Conduta de Magistrado que, como Coordenador do Centro Judiciário de Solução de Conflitos Possessórios da Região Oeste do Estado da Bahia, função para qual teria sido designado a fim de conferir aparência de legalidade ao chancelar o acordos idealizados por terceiros garantindo o recebimento de lucros altíssimos por organização criminosa, teria agido no exercício da judicatura, de maneira conjunta e sincronizada com os demais acusados para a consecução do plano articulado pelo grupo no que tange às glebas de terra situadas no oeste do Estado da Bahia.
3. Condutas praticadas por desembargadores que teriam agido no exercício da judicatura com suporte de operador, a quem cabia negociar as vendas de suas decisões, de maneira conjunta e sincronizada com os demais acusados a fim de atingir o fim ilícito de ocultar e obter vantagens indevidas oriundas dos acordos e crimes praticados pelo grupo no que tange às glebas de terra situadas no oeste do Estado da Bahia.
4. Condutas supostamente praticadas por desembargadores que, no uso das prerrogativas do cargo de Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, teriam criado Centro Judiciário de Solução Consensual de Conflitos apenas para facilitar as atividades ilícitas de organização criminosa e designado estrategicamente juízes para atuarem na Comarca de Formosa do Rio Preto, a fim de conduzir feitos específicos, de forma parcial a fim de favorecer outrem em detrimento de terceiros e, com isso, enriquecer ilicitamente.
5. Atuação de desembargadores que baixaram a Portaria nº 105/2015 que cancelou as matrículas dos imóveis de nos. 726 e 727 e seus respectivos desmembramentos, oriundas do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Santa Rita de Cássia/BA, e determinou a regularização do imóvel de matrícula 1037, assentada no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Formosa do Rio Preto (BA), para, em tese, favorecer grupo criminoso, em detrimento da ética, da imparcialidade, do direito e da legalidade das ações que devem pautar a conduta do magistrado.
6. As condutas narradas revelam fortes indícios de cometimento de infrações disciplinares praticadas por juízes de primeiro grau, condutas estas que configuram afronta reiterada ao disposto nos artigos 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 8º, 9º, 17, 19, 24, 37 do Código de Ética da Magistratura Nacional; e no artigo 35, I e VIII, da LOMAN, consistentes na violação do dever de cumprir e fazer cumprir, com independência, serenidade e exatidão, as disposições e os atos de ofício, bem como manter conduta irrepreensível na vida pública e particular, atuando de forma incompatível com a dignidade do cargo e ainda pela não observância das regras de independência funcional de magistrados, imparcialidade, transparência, prudência e cautela, procedendo de modo incompatível com a dignidade, a honra e o decoro de suas funções.
7. Indícios de condutas praticadas pelos magistrados de segundo grau, ora investigados, que configuram reiteradas e evidentes afrontas à Lei Orgânica da Magistratura – LOMAN e ao Código de Ética da Magistratura Nacional – CEMN, encontrando-se inseridas entre aquelas dispostas nos arts. 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 8º, 9º, 17, 19, 24, 37 do Código de Ética da Magistratura Nacional; e o art. 35, I e VIII, da LOMAN, consistentes na violação do dever de cumprir e fazer cumprir, com independência, serenidade e exatidão, as disposições e os atos de ofício, bem como manter conduta irrepreensível na vida pública e particular, atuando de forma incompatível com a dignidade do cargo e ainda pela não observância das regras de independência funcional de magistrados, imparcialidade, transparência, prudência e cautela procedendo de modo incompatível e atentatório à dignidade, à honra e ao decoro de suas funções.
8. Instauração de processo administrativo disciplinar em desfavor de magistrados de primeiro e segundo graus, todos do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, com afastamento cautelar de todos, nos termos do que dispõe o art. 15 da Resolução CNJ nº 135/2011, como garantia da regular instrução processual.
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CERTIDÃO DE JULGAMENTO:
"O Conselho, por unanimidade, rejeitou a preliminar e decidiu pela instauração de processo administrativo disciplinar em face dos magistrados, com afastamento cautelar de todos, aprovando desde já a portaria de instauração do PAD. Declarou suspeição a Conselheira Candice L. Galvão Jobim. Ausente, circunstancialmente, o Conselheiro Rubens Canuto. Presidiu o julgamento o Ministro Dias Toffoli. Plenário, 25 de agosto de 2020."
REFERÊNCIAS LEGISLATIVAS:
ANO:1988 CF ART:92 INC:VII ART:103-B ART:4º
LCP-35 ANO:1979 ART:29 ART:35 INC:I e VIII
LEI-12.850 ANO:2013 ART:2º PAR:4º INC:IV
LEST-1.590 ANO:1961
RESOL-135 ANO:2011 ART:12 ART:15 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
PORT-105 ANO:2015 ORGAO:'CORREGEDORIA DAS COMARCAS DO INTERIOR DO ESTADO DA BAHIA - CAPITAL'
CÓDIGO DE ÉTICA DA MAGISTRATURA NACIONAL ART: 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 8º, 9º, 17, 19, 24, 37
REGI ART:69 ART:70 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
PRECEDENTES CITADOS:
CNJ Classe: PAD - Processo Administrativo Disciplinar - Processo: 0003353-77.2020.2.00.0000 - Relator: MARCOS VINÍCIUS JARDIM RODRIGUES
CNJ Classe: PAD - Processo Administrativo Disciplinar - Processo: 0008118-28.2019.2.00.0000 - Relator: MARCOS VINÍCIUS JARDIM RODRIGUESCNJ Classe: PAD - Processo Administrativo Disciplinar - Processo: 0005021-59.2015.2.00.0000 - Relator: LUCIANO FROTA
CNJ Classe: PP - Pedido de Providências - Corregedoria - Processo: 0000580-59.2020.2.00.0000 - Relator: HUMBERTO MARTINS
CNJ Classe: CUMPRDEC - Acompanhamento de Cumprimento de Decisão - Processo: 0007396-96.2016.2.00.0000 - Relator: MARIA TEREZA UILLE GOMES
CNJ Classe: PP - Pedido de Providências - Conselheiro - Processo: 0007368-31.2016.2.00.0000 - Relator: MARIA TEREZA UILLE GOMES
CNJ Classe: PAD - Processo Administrativo Disciplinar - Processo: 0005707-22.2013.2.00.0000 - Relator: LUIZ CLÁUDIO ALLEMAND
CNJ Classe: RD - Reclamação Disciplinar - Processo: 0005022-44.2015.2.00.0000 - Relator: Min. NANCY ANDRIGHI
STF Classe: ADI - Processo: 4.638/DF - Relator: DIAS TOFFOLI
STF Classe: MS - Processo: 35.054/DF - Relator: DIAS TOFFOLI
STJ Classe: RMS - Processo: 32.197/RJ - Relator: MOURA RIBEIRO
STJ Classe: AÇÃO PENAL - Processo: 940/DF - Relator: OG FERNANDES