Tese CNJPedido de ProvidênciasmediaAfeta ExtrajudicialTese Firme
QUESTÃO DE ORDEM. SINDICATO. AUSÊNCIA DE REGISTRO NO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. PEDIDO CONHECIDO DE OFÍCIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO CABIMENTO. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DO REAPROVEITAMENTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO PODER JUDICIÁRIO DA BAHIA OPERADO PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MESMO ESTADO POR FORÇA DE PREVISÃO LEGAL. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO EM LEI REVOGADA.
ClassePedido de ProvidênciasProcesso0009127-93.2017.2.00.0000RelatorTANIA REGINA SILVA RECKZIEGELÓrgão julgadorConselho Nacional de JustiçaFonteInfojuris CNJ — 72ª Sessão Virtual — julgado em 28/08/2020
A quem afeta
Oficiais de justiça, tabeliães e registradores das serventias extrajudiciais
O que observar
Garantir direitos de delegatários em processos de reaproveitamento para cargos judiciários estaduais, observando compatibilidade de atribuições e remuneração
Tese prática
O CNJ fixou que servidores das serventias extrajudiciais (oficiais de justiça, tabeliães, registradores) podem ser aproveitados em cargos do poder judiciário estadual mediante observância da lei de organização judiciária vigente, desde que respeitada compatibilidade de atribuições e remuneração. Serventias devem estar atentas aos direitos de seus delegatários quando submetidos a processos de reaproveitamento institucional.
Especialidades afetadas?Siglas das serventiasRI Registro de ImóveisRCPN Registro Civil das Pessoas NaturaisTN Tabelionato de NotasTP Tabelionato de ProtestoRTD Registro de Títulos e DocumentosRCPJ Registro Civil das Pessoas JurídicasRTDPJ RTD + RCPJ na mesma serventiaGERAL ato geral, sem especialidade determinadaTODAS alcança todas as serventias“RTD + RCPJ” e “RTDPJ” são a mesma serventia: o nome muda conforme o estado.
Embora focado em caso baiano específico, a decisão estabelece princípio generalizável sobre direitos de delegatários de serventias extrajudiciais quando envolvidos em processos de reaproveitamento no judiciário, exigindo observância da legislação vigente e compatibilidade de cargo — tese com reflexo prático para outras unidades federativas que enfrentem situações similares.
QUESTÃO DE ORDEM. SINDICATO. AUSÊNCIA DE REGISTRO NO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. PEDIDO CONHECIDO DE OFÍCIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO CABIMENTO. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DO REAPROVEITAMENTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO PODER JUDICIÁRIO DA BAHIA OPERADO PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MESMO ESTADO POR FORÇA DE PREVISÃO LEGAL. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO EM LEI REVOGADA.
1. Questão de Ordem apresentada para modificar o julgamento de mérito realizado pelo Plenário deste Conselho em razão da existência de arcabouço legal não utilizado como fundamento da decisão.
2. Após o julgamento da matéria pelo Plenário, houve a ciência sobre a ausência de registro sindical do requerente no Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), carecendo de legitimidade para a defesa de direitos dos oficiais de justiça avaliadores do Estado da Bahia, uma vez que não possui personalidade sindical.
3. Orientação firmada no âmbito do Supremo Tribunal Federal aponta a adoção da teoria do duplo registro das entidades sindicais: “no Registro Civil das Pessoas Juridicas, para efeito de aquisição da personalidade meramente civil, e no Ministério do Trabalho, para obtenção da personalidade sindical”, uma vez que “não ofende o texto da Constituição a exigência de registro sindical no Ministério do Trabalho, órgão este que, sem prejuizo de regime diverso passivel de instituição pelo legislador comum, ainda continua a ser o órgão estatal incumbido de atribuição normativa para proceder a efetivação do ato registral (ADI 1121 MC, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 06/09/1995, DJ 06-10-1995 PP-33127 EMENT VOL-01803-01 PP-00067). Conhecimento de ofício.
4. Ulteriormente à deliberação Plenária, manifestaram-se as partes sobre a existência da Lei nº 11.170/2008, o Plano de Carreira dos Servidores do Poder Judiciário da Bahia, atualmente em vigor. O equívoco em não considerar a legislação maculou a decisão deste Colegiado por ter se fundamentando na Lei nº 8.977/2004 (Plano de Carreiras e Vencimentos dos Servidores) - já revogada - e na Lei nº 10.845/2007 (Lei de Organização e Divisão Judiciária do Estado da Bahia) e incorreu em desacertos ao não enquadrar os oficiais de justiça avaliadores como ocupantes de cargo privativo de bacharel em direito e pertencente à classe de analista judiciário.
5. Conheço do pedido, de ofício, acolho as Questões de Ordem apresentadas para aplicar a Lei nº 11.170/2008 aos servidores do Poder Judiciário do Estado e assentar a legalidade do aproveitamento dos servidores realizado pelo Tribunal.
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CERTIDÃO DE JULGAMENTO:
Após o voto do Presidente, o Conselho, por maioria, decidiu conhecer da questão de ordem e julgar parcialmente procedente o Pedido de Providências, com vistas a cassar a Resolução CM n. 1/2017, cabendo ao Tribunal requerido, em sua reformulação, observar o regramento legal, reaproveitando aqueles servidores em cargos de analista judiciário, área judiciária, que possuam compatibilidade de atribuições e remuneração com os cargos anteriormente ocupados, nos termos do voto do Presidente. Vencidos, parcialmente, os Conselheiros Valtércio de Oliveira (então Relator), Humberto Martins e Aloysio Corrêa da Veiga (então Conselheiros), que conheciam de ofício do pedido, recebiam os embargos de declaração como questão de ordem e cassavam o Acórdão Id 2677652 para reconhecer a legalidade do aproveitamento dos oficiais e suboficiais de registro, tabeliães e subtabeliães de protestos e de notas das serventias extrajudiciais do Estado nos cargos de escrivão, de subescrivão e de oficial de justiça avaliador, concretizados por meio da Resolução do Conselho da Magistratura nº CM 01/2017 (Id 2820639) e no Edital de Aproveitamento nº 96/2017 (Id 2356333, fl. 10 - 17). Vencidos os Conselheiros Daldice Santana (então Conselheira), Mário Guerreiro, Candice L. Galvão Jobim, Arnaldo Hossepian, Marcos Vinícius Jardim Rodrigues e André Godinho, que não conheciam da questão de ordem. Vencido, parcialmente, o então Conselheiro Luciano Frota, que não conhecia da questão de ordem apresentada pelo TJBA e, de igual forma, não conhecia dos Embargos de Declaração opostos pelo SINDOJUS-BA, mantendo integralmente o Acórdão proferido pelo Plenário do CNJ na 271ª Sessão Ordinária e, caso vencido, no mérito, julgava parcialmente procedente o Pedido de Providências. Lavrará o acórdão o Presidente. Presidiu o julgamento o Ministro Dias Toffoli. Plenário Virtual, 28 de agosto de 2020.
REFERÊNCIAS LEGISLATIVAS:
ANO:1988 CF ART:37 INC:II
SUMV-43 ORGAO:'SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL'
LEI-6677 ANO:1994 ART:38
LEI-8935 ANO:1994 ART:6º ART:7º
LEI-13.105 ANO:2015 ART:154
REGI ART:6º INC:VII ART:115 PAR:6º ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
LEST-11.170 ANO:2008 ORGAO:'ESTADO DA BAHIA'
LEST-12.352 ANO:2011 ART:2º PAR:1º ORGAO:'ESTADO DA BAHIA'
PRECEDENTES CITADOS:
STF Classe: RE - Processo: 194.662/BA - Relator: MIN MARCO AURÉLIO
STF Classe: ADI - Processo: 3819 - Relator: MIN EROS GRAU
STF Classe: Rcl - Processo: 16950 - Relator: MIN CÁRMEN LÚCIA
STF Classe: RE - Processo: 212.131 - Relator: MIN ILMAR GALVÃO
STF Classe: ADIN - Processo: 231 - Relator: MIN MOREIRA ALVES