Tese CNJPedido de ProvidênciasaltaAfeta ExtrajudicialTese Firme
RECURSO ADMINISTRATIVO EM PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. DELEGAÇÃO DE SERVENTIA EXTRAJUDICIAL. CONCURSO PÚBLICO. CLASSIFICAÇÃO FINAL. CRITÉRIO DE DESEMPATE. PESO DA PROVA OBJETIVA. RECURSO CONHECIDO E JULGADO PROCEDENTE.
ClassePedido de ProvidênciasProcesso0003622-19.2020.2.00.0000RelatorFLÁVIA PESSOAÓrgão julgadorConselho Nacional de JustiçaFonteInfojuris CNJ — 72ª Sessão Virtual — julgado em 28/08/2020
A quem afeta
Delegatários de todas as serventias extrajudiciais em concursos públicos
O que observar
Prova objetiva só elimina candidatos; não integra média final nem desempate, exceto último recurso
Tese prática
Em concursos públicos para delegação de serventias extrajudiciais, a prova objetiva tem caráter meramente eliminatório e não deve integrar a média ponderada para classificação final. A nota da prova objetiva só pode ser usada como último critério de desempate, após esgotados os critérios anteriores (P1, P2, T). Isso altera significativamente a interpretação de editais de concurso para cartórios.
Especialidades afetadas?Siglas das serventiasRI Registro de ImóveisRCPN Registro Civil das Pessoas NaturaisTN Tabelionato de NotasTP Tabelionato de ProtestoRTD Registro de Títulos e DocumentosRCPJ Registro Civil das Pessoas JurídicasRTDPJ RTD + RCPJ na mesma serventiaGERAL ato geral, sem especialidade determinadaTODAS alcança todas as serventias“RTD + RCPJ” e “RTDPJ” são a mesma serventia: o nome muda conforme o estado.
TODAS
Temas
concurso público para delegaçãocritério de desempateclassificação finaleditalResolução CNJ 81/2009
Motivo da relevância
Fixa tese generalizável e clara sobre procedimento de concurso público para delegação de serventias extrajudiciais, impactando diretamente na interpretação de editais e na ordem de classificação de candidatos, com efeito orientador para TJs e delegatários na condução de certames.
RECURSO ADMINISTRATIVO EM PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. DELEGAÇÃO DE SERVENTIA EXTRAJUDICIAL. CONCURSO PÚBLICO. CLASSIFICAÇÃO FINAL. CRITÉRIO DE DESEMPATE. PESO DA PROVA OBJETIVA. RECURSO CONHECIDO E JULGADO PROCEDENTE.
1. De acordo com a minuta de edital inserta na Resolução 81/2009 do Conselho Nacional de Justiça (item 9), a ordem de classificação final dos candidatos aprovados no certame deve utilizar as notas obtidas nas provas escrita e prática (P1), prova oral (P2) e prova de títulos (T), com expressa aplicação de critério da média ponderada entre elas.
2. Para obtenção da nota final e respectiva definição da ordem de classificação de cada candidato, a nota conferida na prova objetiva não deve ser considerada para interpretação do termo “no conjunto das provas”, dado o seu evidente critério meramente eliminatório, de conteúdo não classificatório.
3. O critério de avaliação e pontuação aplicado na prova objetiva é diverso das demais etapas. Sua utilização deve ser aplicada como um dos últimos critérios de desempate, caso observada a ineficácia dos critérios anteriores.
4. Recurso conhecido e julgado procedente.
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CERTIDÃO DE JULGAMENTO:
Após o voto do Conselheiro Vistor (Ministro Dias Toffoli), o Conselho, por maioria, deu provimento ao recurso para julgar procedente o pedido e determinar ao Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que realize nova publicação do resultado final do certame, nos termos do voto do Presidente. Refluíram de seus votos para acompanharem a divergência os Conselheiros Candice L. Galvão Jobim e André Godinho. Vencidos os Conselheiros Flávia Pessoa (Relatora), Mário Guerreiro e Marcos Vinícius Jardim Rodrigues. Lavrará o acórdão o Presidente. Presidiu o julgamento o Ministro Dias Toffoli. Plenário Virtual, 28 de agosto de 2020.
REFERÊNCIAS LEGISLATIVAS:
RESOL-81 ANO:2009 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'