PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVA. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA. SERVIÇO EXTRAJUDICIAL. ATOS GRATUITOS. RESSARCIMENTO. CUSTEIO. LEI N. 10.169, DE 2000. MATÉRIA JUDICIALIZADA NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ADI 2567, RELATORIA DO MINISTRO CELSO DE MELLO. IMPOSSIBILIDADE DE EXERCÍCIO AUTÔNOMO DE CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE PELO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA.
ClasseProc. Controle AdministrativoProcesso0010750-61.2018.2.00.0000RelatorHENRIQUE DE ALMEIDA ÁVILAÓrgão julgadorConselho Nacional de JustiçaFonteInfojuris CNJ — 72ª Sessão Virtual — julgado em 28/08/2020
Tese prática
O CNJ não possui competência constitucional autônoma para exercer controle de constitucionalidade de leis estaduais que afetam o serviço extrajudicial, mesmo em procedimento de controle administrativo. Só pode afastar a aplicação de lei quando a matéria estiver pacificada no STF. Impacta discussões sobre legalidade de contribuições e emolumentos cobrados de cartórios.
Especialidades afetadas?Siglas das serventiasRI Registro de ImóveisRCPN Registro Civil das Pessoas NaturaisTN Tabelionato de NotasTP Tabelionato de ProtestoRTD Registro de Títulos e DocumentosRCPJ Registro Civil das Pessoas JurídicasRTDPJ RTD + RCPJ na mesma serventiaGERAL ato geral, sem especialidade determinadaTODAS alcança todas as serventias“RTD + RCPJ” e “RTDPJ” são a mesma serventia: o nome muda conforme o estado.
Fixa tese sobre limites de competência do CNJ em matérias que afetam receitas e custos de cartórios (selos de arrecadação, contribuições); relevante porque notários/registradores frequentemente discutem legalidade de cobranças estaduais. Porém, é reafirmação jurisprudencial sem resolver controvérsia específica do extrajudicial, e a decisão nega conhecimento do pedido. Utilidade prática moderada para orientar estratégia de impugnação de contribuições.
PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVA. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA. SERVIÇO EXTRAJUDICIAL. ATOS GRATUITOS. RESSARCIMENTO. CUSTEIO. LEI N. 10.169, DE 2000. MATÉRIA JUDICIALIZADA NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ADI 2567, RELATORIA DO MINISTRO CELSO DE MELLO. IMPOSSIBILIDADE DE EXERCÍCIO AUTÔNOMO DE CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE PELO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. EXCEÇÃO QUANDO HOUVER MATÉRIA PACIFICADA NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PEDIDO NÃO CONHECIDO.
1. Cuida-se de discussão sobre a destinação ao Fundo de Reaparelhamento da Justiça do Estado de Santa Catarina de parte das receitas provenientes da venda de Selos de Arrecadação da atividade notarial e registral, instituídas pela Lei Complementar n. 175, de 28 de dezembro de 1998, no Estado de Santa Catarina.
2. A citada Lei Complementar, notadamente o seu art. 9º, ora impugnado nestes autos, encontra-se em análise pelo Supremo Tribunal Federal, no bojo da ADI 2567, ajuizada em 20/11/2001 e sob a relatoria do Ministro Celso de Mello, sem que, até o momento, tenha sido deferido medida cautelar para suspender sua vigência, exatamente o que, por via transversa, se pretende alcançar no presente procedimento.
3. A Suprema Corte e este Plenário possuem orientação pacífica no sentido de que a judicialização prévia da demanda, notadamente perante o Supremo Tribunal Federal, impede a atuação administrativa deste Conselho. Precedentes do STF e do CNJ.
4. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da PET nº 4.656/PB, relatora a Ministra Cármen Lúcia, não reconheceu ao CNJ legitimidade para exercer, de forma autônoma, o controle de constitucionalidade. Decidiu-se apenas que o CNJ, ao determinar, nos autos do PCA nº 2009.10.00.0018762, a exoneração de ocupantes de cargos em comissão no Poder Judiciário, poderia ter afastado a incidência de uma lei estadual da Paraíba por se lastrear em precedentes do Supremo Tribunal Federal.
5. Assim, não compete ao Conselho Nacional de Justiça, mesmo em pretenso controle de legalidade dos atos do Poder Judiciário, emitir juízo acerca da constitucionalidade de norma em face de dispositivo ou princípio constitucional, sob pena de exorbitância das suas atribuições constitucionais dispostas no art. 103, § 4º, da CF.
6. Por não possuir competência constitucional originária para o exercício autônomo de controle de constitucionalidade, o Conselho Nacional de Justiça apenas estará autorizado a afastar a aplicação de lei, quando a matéria estiver pacificada no Supremo Tribunal Federal.
7. Pedido não conhecido.
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CERTIDÃO DE JULGAMENTO:
Após o voto do Conselheiro Vistor (Ministro Dias Toffoli), o Conselho, por maioria, não conheceu da pretensão, em face da manifesta incompetência do Conselho Nacional de Justiça para sua apreciação, nos termos do voto do Presidente. Vencidos os Conselheiros Henrique Ávila e André Godinho. Lavrará o acórdão o Presidente. Presidiu o julgamento o Ministro Dias Toffoli. Plenário Virtual, 28 de agosto de 2020.
REFERÊNCIAS LEGISLATIVAS:
ANO:1988 CF ART:103 LET:B PAR:4º
LCP-429 ANO:2008 ART:9º PAR:4º
LEI-10.169 ANO:2000
PRECEDENTES CITADOS:
CNJ Classe: PP - Pedido de Providências - Corregedoria - Processo: 0006258-65.2014.2.00.0000 - Relator: HUMBERTO MARTINS
CNJ Classe: RA – Recurso Administrativo em PCA - Procedimento de Controle Administrativo - Processo: 0000535-26.2018.2.00.0000 - Relator: VALTÉRCIO DE OLIVEIRA
CNJ Classe: RA – Recurso Administrativo em PP - Pedido de Providências - Corregedoria - Processo: 0001707-71.2016.2.00.0000 - Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
CNJ Classe: RA – Recurso Administrativo em PCA - Procedimento de Controle Administrativo - Processo: 0004768-71.2015.2.00.0000 - Relator: BRUNO RONCHETTI
STF Classe: MS - Processo: 27650 - Relator: MIN CÁRMEN LÚCIA
STF Classe: ADI - Processo: 466/DF - Relator: MIN CELSO DE MELLO
STF Classe: MS - Processo: 27.744/DF - Relator: MIN LUIZ FUX
STF Classe: MS - Processo: 28.141/MT - Relator: MIN RICARDO LEWANDOWSKI
STF Classe: MS - Processo: 30.793/DF - Relator: MIN CÁRMEN LÚCIA
STF Classe: MS - Processo: 31.667-MC/DF - Relator: MIN DIAS TOFFOLI
STF Classe: MS - Processo: 32.582-MC/DF - Relator: MIN CELSO DE MELLO
STF Classe: MS - Processo: 32.865-MC/RJ - Relator: MIN CELSO DE MELLO