RECURSO ADMINISTRATIVO EM REPRESENTAÇÃO POR EXCESSO DE PRAZO. ARQUIVAMENTO SUMÁRIO. NÃO DEMONSTRADO O ELEMENTO SUBJETIVO DA CONDUTA. ART. 26, CAPUT, DO REGULAMENTO GERAL DA CORREGEDORIA NACIONAL DE JUSTIÇA.
ClasseRepProcesso0004089-95.2020.2.00.0000RelatorHUMBERTO MARTINSÓrgão julgadorConselho Nacional de JustiçaFonteInfojuris CNJ — 72ª Sessão Virtual — julgado em 28/08/2020
Tese prática
Decisão sobre critérios de arquivamento de representação disciplinar contra magistrado por excesso de prazo processual. Não estabelece tese aplicável a delegatários de serventias extrajudiciais.
Decisão disciplinar contra juiz/desembargador sobre tramitação processual. Não envolve delegatários de serventias extrajudiciais nem fixa tese sobre deveres, direitos ou limites de notários e registradores. Tema puramente administrativo-disciplinar do Poder Judiciário, sem reflexo prático no foro extrajudicial.
RECURSO ADMINISTRATIVO EM REPRESENTAÇÃO POR EXCESSO DE PRAZO. ARQUIVAMENTO SUMÁRIO. NÃO DEMONSTRADO O ELEMENTO SUBJETIVO DA CONDUTA. ART. 26, CAPUT, DO REGULAMENTO GERAL DA CORREGEDORIA NACIONAL DE JUSTIÇA.
1. Os andamentos processuais registrados nos autos demonstram regularidade na tramitação da demanda.
2. Em âmbito administrativo disciplinar, é necessário que se leve em conta o caso concreto, a situação logística do juízo e o elemento subjetivo da conduta do magistrado para demonstração de excesso de prazo injustificado.
3. O art. 26 do Regulamento Geral da Corregedoria Nacional de Justiça prevê o arquivamento sumário da representação se ficar desde logo justificado o excesso de prazo ou demonstrado que não decorreu da vontade ou de conduta desidiosa do magistrado.
Recurso administrativo não provido.
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CERTIDÃO DE JULGAMENTO:
O Conselho, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do então Relator. Presidiu o julgamento o Ministro Dias Toffoli. Plenário Virtual, 28 de agosto de 2020.
REFERÊNCIAS LEGISLATIVAS:
REGUL ART:26 ORGAO:'CORREGEDORIA CNJ'