Tese CNJPedido de ProvidênciasaltaAfeta ExtrajudicialTese Firme
RECURSO ADMINISTRATIVO. EXIGÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE CERTIDÕES DE FEITOS AJUIZADOS EM NOME DO VENDEDOR DO IMÓVEL. NÃO OBRIGATORIEDADE. PROVIMENTO N. 20/2018 CGJ-RJ. COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE REGISTROS PÚBLICOS.
ClassePedido de ProvidênciasProcesso0004452-19.2019.2.00.0000RelatorHUMBERTO MARTINSÓrgão julgadorConselho Nacional de JustiçaFonteInfojuris CNJ — 72ª Sessão Virtual — julgado em 28/08/2020
A quem afeta
Tabeliães de notas e registradores de imóveis
O que observar
Não exigir certidão de feitos ajuizados do vendedor para lavrar escrituras de alienação ou oneração de imóveis
Tese prática
Não é obrigatório exigir certidão de feitos ajuizados em nome do vendedor para lavratura de escrituras públicas de alienação ou oneração de imóveis. A exigência carece de previsão legal e ultrapassa a competência estadual, sendo vedada aos tabeliães e corregedorias estaduais.
Especialidades afetadas?Siglas das serventiasRI Registro de ImóveisRCPN Registro Civil das Pessoas NaturaisTN Tabelionato de NotasTP Tabelionato de ProtestoRTD Registro de Títulos e DocumentosRCPJ Registro Civil das Pessoas JurídicasRTDPJ RTD + RCPJ na mesma serventiaGERAL ato geral, sem especialidade determinadaTODAS alcança todas as serventias“RTD + RCPJ” e “RTDPJ” são a mesma serventia: o nome muda conforme o estado.
RIRCPNTN
Temas
Requisitos para lavratura de escrituras públicasCompetência legislativa da União sobre registros públicosLimites do poder normativo de corregedorias estaduaisDocumentos obrigatórios em operações imobiliárias
Motivo da relevância
Define tese nacional vinculante sobre limite de exigências documentais em serventias notariais. Afeta rotina diária de tabeliães em todo Brasil ao clarear que exigências sem lei não podem ser impostas por provimentos estaduais, gerando segurança jurídica e redução de fricção com vendedores de imóveis.
RECURSO ADMINISTRATIVO. EXIGÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE CERTIDÕES DE FEITOS AJUIZADOS EM NOME DO VENDEDOR DO IMÓVEL. NÃO OBRIGATORIEDADE. PROVIMENTO N. 20/2018 CGJ-RJ. COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE REGISTROS PÚBLICOS.
1. A parte requerente impugna o Provimento n. 20/2018 da CGJ-RJ, que reconheceu a impossibilidade de exigência obrigatória da apresentação da certidão de feitos ajuizados para a lavratura de escrituras públicas relativas à alienação ou oneração de bens imóveis.
2. Não havendo previsão em lei, incabível a exigência pela Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Rio de Janeiro e pelos tabeliães de notas da apresentação da certidão de feitos ajuizados como requisito obrigatório para a lavratura de escrituras públicas relativas à alienação ou à oneração de bens imóveis.
3. A Corregedoria do TJRJ, ao editar o Provimento n. 20/2018, apenas adequou os procedimentos de registro de imóveis aos ditames da Lei n. 13.097/2015, tratando adequadamente a questão.
Recurso administrativo improvido.
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CERTIDÃO DE JULGAMENTO:
O Conselho, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do então Relator. Presidiu o julgamento o Ministro Dias Toffoli. Plenário Virtual, 28 de agosto de 2020.
REFERÊNCIAS LEGISLATIVAS:
ANO:1988 CF ART:22 INC:XXV
LEI-7433 ANO:1985 ART:1º PAR:2º
LEI-13.097 ANO:2015 ART:59
CÓDIGO DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO ART:115 PAR:4º