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Tese CNJ Pedido de Providências alta Afeta Extrajudicial Tese Firme

RECURSO ADMINISTRATIVO. EXIGÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE CERTIDÕES DE FEITOS AJUIZADOS EM NOME DO VENDEDOR DO IMÓVEL. NÃO OBRIGATORIEDADE. PROVIMENTO N. 20/2018 CGJ-RJ. COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE REGISTROS PÚBLICOS.

Classe Pedido de Providências Processo 0004452-19.2019.2.00.0000 Relator HUMBERTO MARTINS Órgão julgador Conselho Nacional de Justiça Fonte Infojuris CNJ — 72ª Sessão Virtual — julgado em 28/08/2020
A quem afeta

Tabeliães de notas e registradores de imóveis

O que observar

Não exigir certidão de feitos ajuizados do vendedor para lavrar escrituras de alienação ou oneração de imóveis

Tese prática

Não é obrigatório exigir certidão de feitos ajuizados em nome do vendedor para lavratura de escrituras públicas de alienação ou oneração de imóveis. A exigência carece de previsão legal e ultrapassa a competência estadual, sendo vedada aos tabeliães e corregedorias estaduais.

Especialidades afetadas ? Siglas das serventias RI Registro de Imóveis RCPN Registro Civil das Pessoas Naturais TN Tabelionato de Notas TP Tabelionato de Protesto RTD Registro de Títulos e Documentos RCPJ Registro Civil das Pessoas Jurídicas RTDPJ RTD + RCPJ na mesma serventia GERAL ato geral, sem especialidade determinada TODAS alcança todas as serventias “RTD + RCPJ” e “RTDPJ” são a mesma serventia: o nome muda conforme o estado.

RI RCPN TN

Temas

Requisitos para lavratura de escrituras públicas Competência legislativa da União sobre registros públicos Limites do poder normativo de corregedorias estaduais Documentos obrigatórios em operações imobiliárias

Motivo da relevância

Define tese nacional vinculante sobre limite de exigências documentais em serventias notariais. Afeta rotina diária de tabeliães em todo Brasil ao clarear que exigências sem lei não podem ser impostas por provimentos estaduais, gerando segurança jurídica e redução de fricção com vendedores de imóveis.

Rastreabilidade

Modelo: claude-haiku-4-5 Prompt: juris_cnj_v1 Parser: infojuris_v1 Classificado em: 2026-06-08 01:32:45