RECURSO ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS. SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS. CONCURSO PÚBLICO. ETAPA DE TÍTULOS. MESTRADO E DOUTORADO. PONTUAÇÃO. INOBSERVÂNCIA DA RESOLUÇÃO CNJ 81/2009. NULIDADE.
ClasseProc. Controle AdministrativoProcesso0001373-95.2020.2.00.0000RelatorCANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIMÓrgão julgadorConselho Nacional de JustiçaFonteInfojuris CNJ — 57ª Sessão Extraordinária — julgado em 08/09/2020
A quem afeta
Delegatários de serventias extrajudiciais em processos de concurso público para delegação
O que observar
Aplicar rigorosamente pontuação de mestrado/doutorado conforme Resolução CNJ 81/2009; edital não pode derrogar
Tese prática
Resolução CNJ 81/2009 é de observância obrigatória e não admite derrogação por edital de concurso público para delegação de serventias extrajudiciais. A pontuação de mestrado e doutorado na etapa de títulos deve seguir rigorosamente o estabelecido na Resolução, sob pena de nulidade, independentemente da falta de impugnação tempestiva.
Especialidades afetadas?Siglas das serventiasRI Registro de ImóveisRCPN Registro Civil das Pessoas NaturaisTN Tabelionato de NotasTP Tabelionato de ProtestoRTD Registro de Títulos e DocumentosRCPJ Registro Civil das Pessoas JurídicasRTDPJ RTD + RCPJ na mesma serventiaGERAL ato geral, sem especialidade determinadaTODAS alcança todas as serventias“RTD + RCPJ” e “RTDPJ” são a mesma serventia: o nome muda conforme o estado.
Decisão do CNJ que reafirma, com força normativa, a obrigatoriedade absoluta da Resolução CNJ 81/2009 em concursos para outorga de delegações de serventias extrajudiciais, vinculando Tribunais de Justiça e estabelecendo critério claro de nulidade. Impacto direto na condução de concursos e na validade de processos de delegação.
RECURSO ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS. SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS. CONCURSO PÚBLICO. ETAPA DE TÍTULOS. MESTRADO E DOUTORADO. PONTUAÇÃO. INOBSERVÂNCIA DA RESOLUÇÃO CNJ 81/2009. NULIDADE.
1. Recurso contra decisão que julgou procedente pedido para determinar ao Tribunal que aplicasse na etapa de títulos a pontuação estabelecida pela redação vigente da Resolução CNJ 81/2009.
2. Ficou evidenciado nos autos que o Tribunal aplicou pontuação dissonante com a Resolução CNJ 81/2009 à etapa de títulos do concurso para outorga de delegações. A nulidade é manifesta e não se convalida pela ausência de impugnação deste ponto do edital na abertura do certame.
3. Descabe suscitar o princípio da segurança jurídica para sustentar a manutenção de disposição editalícia que, a toda evidência, contraria norma deste Conselho. Inexiste segurança na ilegalidade.
4. As regras estabelecidas pela Resolução CNJ 81/2009 são de observância obrigatória e não há espaço para acolher construções jurídicas que buscam conferir legalidade a atos contrários às regras vigentes.
5. Recurso a que se nega provimento.
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CERTIDÃO DE JULGAMENTO:
O Conselho, por maioria, negou provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Vencidos os Conselheiros Mário Guerreiro e Ivana Farina Navarrete Pena, que não conheciam do pedido. Votou o Presidente. Ausente, em razão da vacância do cargo, o Corregedor Nacional de Justiça. Presidiu o julgamento o Ministro Dias Toffoli. Plenário, 8 de setembro de 2020.
REFERÊNCIAS LEGISLATIVAS:
RESOL-81 ANO:2009 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
RESOL-187 ANO:2014 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
PRECEDENTES CITADOS:
CNJ Classe: RA – Recurso Administrativo em PP - Pedido de Providências - Conselheiro - Processo: 0000669- 39.2007.2.00.0000 - Relator: RUI STOCO
CNJ Classe: ML – Medida Liminar em PCA - Procedimento de Controle Administrativo - Processo: 0010323-64.2018.2.00.0000 - Relator: MÁRCIO SCHIEFLER FONTES
CNJ Classe: PCA - Procedimento de Controle Administrativo - Processo: 0003197-70.2012.2.00.0000 - Relator: CARLOS ALBERTO REIS DE PAULA