QUESTÃO DE ORDEM E RECLAMAÇÃO. FUNGIBILIDADE. RECEBIMENTO COMO RECURSO ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. CONCURSO. SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS. FASE DE TÍTULOS. AGENTES DELEGADOS BACHARÉIS EM DIREITO QUE EXERCERAM A DELEGAÇÃO POR PERÍODO SUPERIOR A TRÊS ANOS. PONTUAÇÃO. POSSIBILIDADE. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO.
ClasseProc. Controle AdministrativoProcesso0004173-33.2019.2.00.0000RelatorMARCOS VINÍCIUS JARDIM RODRIGUESÓrgão julgadorConselho Nacional de JustiçaFonteInfojuris CNJ — 73ª Sessão Virtual — julgado em 09/09/2020
Tese prática
O CNJ confirmou que agentes delegados bacharéis em direito que exerceram delegação por período superior a três anos têm direito à pontuação prevista no edital do concurso (item 7.1., I, da Resolução CNJ 81/2009), desde que preenchidos os requisitos na data da primeira publicação do edital. Orienta procedimento de concursos para serventias extrajudiciais.
Especialidades afetadas?Siglas das serventiasRI Registro de ImóveisRCPN Registro Civil das Pessoas NaturaisTN Tabelionato de NotasTP Tabelionato de ProtestoRTD Registro de Títulos e DocumentosRCPJ Registro Civil das Pessoas JurídicasRTDPJ RTD + RCPJ na mesma serventiaGERAL ato geral, sem especialidade determinadaTODAS alcança todas as serventias“RTD + RCPJ” e “RTDPJ” são a mesma serventia: o nome muda conforme o estado.
Decisão sobre concurso público de serventias extrajudiciais que reafirma critério de pontuação aplicável a delegados, com efeito orientador para TJs que conduzem concursos. Relevância média porque é reafirmação de entendimento consolidado, não fixa tese inédita, mas oferece parâmetro prático para futuras seleções.
QUESTÃO DE ORDEM E RECLAMAÇÃO. FUNGIBILIDADE. RECEBIMENTO COMO RECURSO ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. CONCURSO. SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS. FASE DE TÍTULOS. AGENTES DELEGADOS BACHARÉIS EM DIREITO QUE EXERCERAM A DELEGAÇÃO POR PERÍODO SUPERIOR A TRÊS ANOS. PONTUAÇÃO. POSSIBILIDADE. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO.
1. A questão impugnada cinge-se ao cômputo de pontos na fase de títulos do concurso público de provas e títulos para a outorga de agentes delegados bacharéis em direito que exerceram a delegação por período superior a três anos, conforme disposto no regulamento do certame.
2. O ato do TJRS de atribuir os pontos previstos no item 7.1., I, da Minuta de Edital do Anexo à Resolução CNJ 81/2009, aos candidatos que, concomitantemente, na data da primeira publicação do edital do concurso, preencheram os requisitos de serem bacharéis em direito e exerceram, por três anos, titularidade de delegação de notas ou registro anterior está em consonância com entendimento adotado por este Conselho à época.
3. Recurso a que se nega provimento.
Ocultar Richfaces.componentControl.attachAvailable('#dscEmenta\\:modal\\:hidelink','onclick','#dscEmenta\\:modal\\:saidaNaoForm','hide')
CERTIDÃO DE JULGAMENTO:
Dando continuidade ao julgamento iniciado na 69ª Sessão Virtual, o Conselho, por unanimidade, conheceu da questão de ordem e da reclamação como recurso administrativo e, no mérito, negou-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Ausente, em razão da vacância do cargo, o Corregedor Nacional de Justiça. Presidiu o julgamento o Ministro Dias Toffoli. Plenário Virtual, 9 de setembro de 2020.
REFERÊNCIAS LEGISLATIVAS:
REGI ART:24 INC:I ART:115 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
RESOL-81 ANO:2009 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'