TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MATO GROSSO. CONCURSO PÚBLICO DE PROVAS E TÍTULOS PARA OUTORGA DAS DELEGAÇÕES DE NOTAS E DE REGISTRO DO FORO EXTRAJUDICIAL. AUDIÊNCIA DE ESCOLHA. PROCEDIMENTO ADOTADO PELO TRIBUNAL. ILEGALIDADE RECONHECIDA. NULIDADE DA AUDIÊNCIA DE ESCOLHA.
ClasseProc. Controle AdministrativoProcesso0002174-11.2020.2.00.0000RelatorANDRÉ LUIZ GUIMARÃES GODINHOÓrgão julgadorConselho Nacional de JustiçaFonteInfojuris CNJ — 318ª Sessão Ordinária — julgado em 22/09/2020
A quem afeta
Delegatários de serventias extrajudiciais em processos de concurso público para escolha de unidades
O que observar
Cumprir rigorosamente edital e Resolução CNJ 81/2009 na audiência de escolha; permitir opção a todos habilitados sem restrições prévias
Tese prática
Em concurso público para delegação de serventias extrajudiciais, a audiência de escolha deve observar rigorosamente o edital e a Resolução CNJ 81/2009: todos os candidatos habilitados podem escolher serventias remanescentes, sem restrições quanto a já terem ou não exercido opção anterior. Inovações procedimentais não divulgadas previamente violam segurança jurídica e vinculação ao edital, ensejando nulidade da sessão.
Especialidades afetadas?Siglas das serventiasRI Registro de ImóveisRCPN Registro Civil das Pessoas NaturaisTN Tabelionato de NotasTP Tabelionato de ProtestoRTD Registro de Títulos e DocumentosRCPJ Registro Civil das Pessoas JurídicasRTDPJ RTD + RCPJ na mesma serventiaGERAL ato geral, sem especialidade determinadaTODAS alcança todas as serventias“RTD + RCPJ” e “RTDPJ” são a mesma serventia: o nome muda conforme o estado.
TODAS
Temas
concurso público de notas e registrodelegação de serventiasaudiência de escolhavinculação ao editalsegurança jurídicaconfiança legítimaResolução CNJ 81/2009
Motivo da relevância
Decisão do CNJ em controle administrativo que fixa tese generalizável sobre procedimento obrigatório de concurso para outorga de delegações de serventias extrajudiciais, vinculando Tribunais de Justiça a observar edital e normas processuais, com efeito direto na condução de processos de vacância e escolha de cartórios no Brasil.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MATO GROSSO. CONCURSO PÚBLICO DE PROVAS E TÍTULOS PARA OUTORGA DAS DELEGAÇÕES DE NOTAS E DE REGISTRO DO FORO EXTRAJUDICIAL. AUDIÊNCIA DE ESCOLHA. PROCEDIMENTO ADOTADO PELO TRIBUNAL. ILEGALIDADE RECONHECIDA. NULIDADE DA AUDIÊNCIA DE ESCOLHA.
1. A discussão gira em torno da possibilidade de se limitar o direito de opção pelas serventias remanescentes da remoção apenas aos candidatos que, quando da escolha pelo critério de provimento, declinaram do direto de escolha ou não exerceram sua oportunidade de escolha.
2. Nos termos do item 11.4, § 3º, da Resolução CNJ 81/2009 e do item 22.7, c, do Edital do certame, as serventias remanescentes da remoção poderão ser escolhidas por todos os candidatos habilitados pelo critério provimento, independentemente de já terem ou não realizado a sua opção. As normas não fazem qualquer restrição quanto aos candidatos aptos a efetuar tal escolha.
3. No entanto, o comando ora atacado (item 16 do roteiro da sessão) inovou e limitou a escolha àqueles candidatos que não haviam optado por uma serventia no momento em que oferecidas as serventias designadas para o critério provimento.
4. Ademais, o comando atacado somente foi divulgado nos momentos iniciais audiência de escolha. Os candidatos foram surpreendidos quando da realização da audiência com a divulgação da norma restritiva e, assim, não tiveram sequer oportunidade de impugná-la.
5. Violação aos princípios da vinculação ao edital, da segurança jurídica e da confiança legítima.
6. Procedência do PCA para declarar a nulidade da sessão de audiência de escolha, sem qualquer modulação de efeitos, e determinar que o TJMT convoque nova audiência, da qual todos os candidatos poderão participar, inclusive aqueles que não participaram da primeira audiência.
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CERTIDÃO DE JULGAMENTO:
"Após o voto do Conselheiro Luiz Fernando Tomasi Keppen (vistor), o Conselho decidiu:
I - por maioria, julgar procedente o PCA para declarar a nulidade da sessão de audiência de escolha realizada no dia 9.3.2020 e determinar que o TJMT convoque nova audiência, nos termos do voto da Conselheira Candice L. Galvão Jobim. Vencidos os Conselheiros André Godinho (Relator), Tânia Reckziegel, Mário Guerreiro, Ivana Farina Navarrete Pena e Marcos Vinícius Jardim Rodrigues, que revogavam a liminar e julgavam improcedentes os pedidos. Votou o então Presidente Dias Toffoli;
II - quanto à modulação, por unanimidade, pela desnecessidade de modulação dos efeitos da decisão proferida pelo Plenário, estabelecendo que, na nova audiência de escolha, todos os candidatos podem participar. Votou o Presidente Luiz Fux. Lavrará o acórdão a Conselheira Candice L. Galvão Jobim. Declarou suspeição o Conselheiro Henrique Ávila. Ausente, em razão da vacância do cargo, o Corregedor Nacional de Justiça. Presidiu o julgamento o Ministro Luiz Fux. Plenário, 22 de setembro de 2020."
REFERÊNCIAS LEGISLATIVAS:
RESOL-81 ANO:20019 ITEM: 11.4 PAR:3º
PRECEDENTES CITADOS:
CNJ Classe: PCA - Procedimento de Controle Administrativo - Processo: 0007427-14.2019.2.00.0000 - Relator: CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM