PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO PARA OUTORGA DAS DELEGAÇÕES NOTARIAIS E REGISTRAIS DO ESTADO DO PARANÁ. DIREITO À REESCOLHA. EDITAL N.° 1/2014. PEDIDO A QUE SE NEGA CONHECIMENTO.
ClasseProc. Controle AdministrativoProcesso0005639-28.2020.2.00.0000RelatorHENRIQUE DE ALMEIDA ÁVILAÓrgão julgadorConselho Nacional de JustiçaFonteInfojuris CNJ — 73ª Sessão Virtual — julgado em 09/09/2020
Tese prática
O CNJ mantém sua decisão anterior (PP 3043-76.2017) negando direito à reescolha em concurso público para outorga de delegações notariais e registrais. Decisão de controle administrativo que consolida critério de seleção de delegatários, vedando pretensão de realocação após resultado do edital.
Especialidades afetadas?Siglas das serventiasRI Registro de ImóveisRCPN Registro Civil das Pessoas NaturaisTN Tabelionato de NotasTP Tabelionato de ProtestoRTD Registro de Títulos e DocumentosRCPJ Registro Civil das Pessoas JurídicasRTDPJ RTD + RCPJ na mesma serventiaGERAL ato geral, sem especialidade determinadaTODAS alcança todas as serventias“RTD + RCPJ” e “RTDPJ” são a mesma serventia: o nome muda conforme o estado.
TODAS
Temas
concurso públicodelegação notarial e registraleditaldireitos de candidatoscontrole administrativo CNJ
Motivo da relevância
Trata de concurso e outorga de delegações (matéria própria do extrajudicial), mas o resumo é insuficiente para identificar tese generalizável além do caso concreto do Paraná/2014; reafirma orientação anterior sem nova substância normativa; utilidade prática limitada por falta de detalhes sobre fundamento e alcance
PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO PARA OUTORGA DAS DELEGAÇÕES NOTARIAIS E REGISTRAIS DO ESTADO DO PARANÁ. DIREITO À REESCOLHA. EDITAL N.° 1/2014. PEDIDO A QUE SE NEGA CONHECIMENTO.
1. A matéria controvertida foi objeto do PP n.° 3043-76.2017, apreciado pelo Plenário do Conselho Nacional de Justiça.
2. A decisão do Conselho da Magistratura local, impugnada nos autos, limita-se a atender deliberação do CNJ.
3. Judicialização da matéria a fim assegurar pretenso direito à reescolha.
4. Procedimento a que se nega conhecimento.
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CERTIDÃO DE JULGAMENTO:
O Conselho, por unanimidade, não conheceu do pedido, nos termos do voto do Relator. Declarou suspeição o Conselheiro Mário Guerreiro. Ausente, em razão da vacância do cargo, o Corregedor Nacional de Justiça. Presidiu o julgamento o Ministro Dias Toffoli. Plenário Virtual, 9 de setembro de 2020.
REFERÊNCIAS LEGISLATIVAS:
ANO:1988 CF ART:236 PAR:3º
RESOL-81 ANO:2009 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
PROV-77 ANO:2018 ORGAO:'CORREGEDORIA CNJ'
EDIT-01 ANO:2014 ORGAO:'TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ'
EDIT-01 ANO:2018 ORGAO:'TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ'
PRECEDENTES CITADOS:
CNJ Classe: PP - Pedido de Providências - Conselheiro - Processo: 0003043-76.2017.2.00.0000 - Relator: VALDETÁRIO ANDRADE MONTEIRO