PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. DIREITO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE CUMULAÇÃO DE TITULARIDADE DE CARTÓRIO COM DISPONIBILIDADE REMUNERADA. REVISÃO DE PROCEDIMENTO DE APURAÇÃO DISCIPLINAR DE TITULAR DE SERVENTIA EXTRAJUDICIAL. INEXISTE COMPETÊNCIA DO CNJ PARA APRECIAR A MATÉRIA. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ClasseProc. Controle AdministrativoProcesso0005160-35.2020.2.00.0000RelatorMARIA CRISTIANA ZIOUVAÓrgão julgadorConselho Nacional de JustiçaFonteInfojuris CNJ — 74ª Sessão Virtual — julgado em 02/10/2020
A quem afeta
Delegatários de todas as serventias extrajudiciais (RI, RCPN, TN, TP, RTD, RCPJ)
O que observar
Processos disciplinares contra titulares devem ser dirigidos à Corregedoria competente, não ao CNJ
Tese prática
O CNJ não possui competência para apreciar procedimentos de apuração disciplinar de titulares de serventias extrajudiciais. Decisões disciplinares contra delegatários devem ser processadas por autoridade competente diversa (Corregedoria estadual ou federal conforme a natureza da serventia), não pelo CNJ em controle administrativo.
Especialidades afetadas?Siglas das serventiasRI Registro de ImóveisRCPN Registro Civil das Pessoas NaturaisTN Tabelionato de NotasTP Tabelionato de ProtestoRTD Registro de Títulos e DocumentosRCPJ Registro Civil das Pessoas JurídicasRTDPJ RTD + RCPJ na mesma serventiaGERAL ato geral, sem especialidade determinadaTODAS alcança todas as serventias“RTD + RCPJ” e “RTDPJ” são a mesma serventia: o nome muda conforme o estado.
Define limite claro de competência do CNJ em matéria disciplinar de delegatários, impactando diretamente a organização de procedimentos de apuração e a prevenção de acumulações irregulares em cartórios. Tese generalizável com reflexo prático na responsabilidade funcional e fiscalização de titulares.
PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. DIREITO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE CUMULAÇÃO DE TITULARIDADE DE CARTÓRIO COM DISPONIBILIDADE REMUNERADA. REVISÃO DE PROCEDIMENTO DE APURAÇÃO DISCIPLINAR DE TITULAR DE SERVENTIA EXTRAJUDICIAL. INEXISTE COMPETÊNCIA DO CNJ PARA APRECIAR A MATÉRIA. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
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CERTIDÃO DE JULGAMENTO:
“O Conselho, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Ausente, em razão da vacância do cargo, o Corregedor Nacional de Justiça. Presidiu o julgamento o Ministro Luiz Fux. Plenário Virtual, 2 de outubro de 2020”.
REFERÊNCIAS LEGISLATIVAS:
ANO:1988 CF ART:37 PAR:10
PRECEDENTES CITADOS:
CNJ Classe: REVDIS - Processo de Revisão Disciplinar - Corregedoria - Processo: 13 - Relator: Antônio de Pádua Ribeiro
CNJ Classe: PCA - Procedimento de Controle Administrativo - Processo: 0006919-51.2018.2.00.0000 - Relator: LUCIANO FROTA