Tese CNJPedido de ProvidênciasaltaAfeta ExtrajudicialTese Firme
RECURSO ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA. SERVENTIAS EXTRAJUDICIAS. ANÁLISE DO PROVIMENTO. REALIZAÇÃO PELA CORREGEDORIA NACIONAL DE JUSTIÇA DESDE 2010. RECURSO CONHECIDO E NÃO PORVIDO.
ClassePedido de ProvidênciasProcesso0010194-59.2018.2.00.0000RelatorMARCOS VINÍCIUS JARDIM RODRIGUESÓrgão julgadorConselho Nacional de JustiçaFonteInfojuris CNJ — 76ª Sessão Virtual — julgado em 29/10/2020
A quem afeta
Delegatários de todas as serventias extrajudiciais estaduais (RI, RCPN, TN, TP, RTD, RCPJ)
O que observar
Vedar acesso de subtitulares a cargos de titulares e remoção sem concurso público. Sujeito a controle do CNJ/Corregedoria Nacional
Tese prática
O CNJ, por sua Corregedoria Nacional, é competente para analisar e controlar a legalidade do provimento de todas as serventias extrajudiciais estaduais, independentemente de provocação local. A vedação de acesso de subtitulares a cargos de titulares e de remoção sem concurso público nas serventias extrajudiciais é tese consolidada desde 2008 e permanece vinculante.
Especialidades afetadas?Siglas das serventiasRI Registro de ImóveisRCPN Registro Civil das Pessoas NaturaisTN Tabelionato de NotasTP Tabelionato de ProtestoRTD Registro de Títulos e DocumentosRCPJ Registro Civil das Pessoas JurídicasRTDPJ RTD + RCPJ na mesma serventiaGERAL ato geral, sem especialidade determinadaTODAS alcança todas as serventias“RTD + RCPJ” e “RTDPJ” são a mesma serventia: o nome muda conforme o estado.
Fixa tese sobre controle centralizado de provimento de serventias extrajudiciais pela Corregedoria Nacional e reafirma vedação importante (subtitular para titular; remoção sem concurso) que orienta rotina de delegação em todo o país. Impacto direto em processos de vacância e provimento de cargos nos cartórios.
RECURSO ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA. SERVENTIAS EXTRAJUDICIAS. ANÁLISE DO PROVIMENTO. REALIZAÇÃO PELA CORREGEDORIA NACIONAL DE JUSTIÇA DESDE 2010. RECURSO CONHECIDO E NÃO PORVIDO.
1 – Alegação de que o TJBA estaria descumprindo decisão proferida pelo Plenário do CNJ, nos autos do PP n. 0002153-55.2008.2.00.0000, no que se refere à vedação de acesso de subtitulares aos cargos de titulares, bem como o acesso de titulares por remoção sem concurso público nas serventias extrajudiciais.
2 - A Corregedoria Nacional de Justiça iniciou, nos anos de 2010 e 2011, por intermédio do PP n. 0000384-41.2010.2.00.0000 e do PP n. 0000423-04.2011.2.00.0000, procedimentos específicos para analisar a legalidade do provimento de todas as serventias extrajudiciais do Estado da Bahia.
3 - Nesse sentido, forçoso reconhecer que a análise do provimento das serventias extrajudiciais do Estado da Bahia vem sendo realizado pela Corregedoria Nacional de Justiça desde o ano de 2010, razão pela qual o presente feito deve ser arquivado sob risco de se operar o fenômeno da litispendência, bem como afrontar coisa julgada administrativa.
4- Recurso conhecido e, no mérito, não provido.
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CERTIDÃO DE JULGAMENTO:
O Conselho, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Declarou suspeição o Conselheiro Mário Guerreiro. Presidiu o julgamento o Ministro Luiz Fux. Plenário Virtual, 29 de outubro de 2020.
REFERÊNCIAS LEGISLATIVAS:
ANO:1988 CF ART:236 PAR:3º
REGI ART:115 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
LEST-3.731 ANO:1979 ORGAO:'ESTADO DA BAHIA'
LEST-12.352 ANO:2011 ORGAO:'ESTADO DA BAHIA'
PRECEDENTES CITADOS:
CNJ Classe: PP - Pedido de Providências - Processo: 0002153- 55.2008.2.00.0000 - Relator: JORGE ANTONIO MAURIQUE
CNJ Classe: RA – Recurso Administrativo em PCA - Procedimento de Controle Administrativo - Processo: 0009354-15.2019.2.00.0000 - Relator: MÁRIO GUERREIRO