PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. LAVRATURA DE TERMOS CIRCUNSTANCIADOS DE OCORRÊNCIA (TCO´S) PELA POLÍCIA MILITAR, PELA POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL E PELO AGENTES DE TRÂNSITO. ENCAMINHAMANTO DIRETAMENTE AO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE.
ClasseProc. Controle AdministrativoProcesso0008430-38.2018.2.00.0000RelatorFLÁVIA PESSOAÓrgão julgadorConselho Nacional de JustiçaFonteInfojuris CNJ — 77ª Sessão Virtual — julgado em 20/11/2020
Tese prática
Decisão sobre competência de policiais militares e agentes de trânsito para lavrar termos circunstanciados de ocorrência (TCO) em infrações penais de menor potencial ofensivo. Tema pertence ao direito processual penal e administrativo de órgãos de segurança pública, sem incidência direta nas serventias extrajudiciais.
PCA que resolve controvérsia exclusivamente sobre atribuições de órgãos de segurança pública (Polícia Militar, PRF, agentes de trânsito) na lavratura de documentos processuais penais. Não trata de delegação, deveres, direitos, responsabilidades, vacância, concursos ou atribuições de delegatários de serventias extrajudiciais. Matéria é puramente de processo penal e direito administrativo policial, sem reflexo na rotina de cartórios.
PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. LAVRATURA DE TERMOS CIRCUNSTANCIADOS DE OCORRÊNCIA (TCO´S) PELA POLÍCIA MILITAR, PELA POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL E PELO AGENTES DE TRÂNSITO. ENCAMINHAMANTO DIRETAMENTE AO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE.
1. A alegação de que o STF no julgamento da ADI 3614/PR teria declarado a competência exclusiva da Polícia Judiciária para lavratura do termo circunstanciado de ocorrência não pode ser acolhida, pois o julgamento da Reclamação 6.612/SE evidenciou a ausência de decisão da Corte Suprema acerca da possibilidade de policiais militares lavrarem termos circunstanciados de ocorrência.
2. A possibilidade de policiais militares lavrarem TCO’s foi submetida à apreciação do Supremo Tribunal Federal por meio do RE 1.050.631/SE. Ao julgar o feito monocraticamente, o Ministro Gilmar Mendes negou seguimento ao recurso, porém repisou que a questão não foi objeto da decisão proferida na ADI 3.614/PR e registrou que o entendimento da Corte Suprema é no sentido de não conferir à Polícia Judiciária exclusividade na lavratura de TCO’s.
3. Nesse cenário, a orientação mais recente do Supremo Tribunal Federal é no sentido de interpretar a expressão “autoridade policial” constante no artigo 69 da Lei 9.099/95 em sentido amplo, de forma a alcançar outros órgãos de segurança pública.
4. A lavratura de TCO’s por policiais militares além de não configurar invasão na competência da Polícia Judiciária, ainda atende aos objetivos da Lei 9.099/95. Neste caso, o registro de infrações penais é balizado pelos princípios da efetividade, oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade.
5. A possibilidade de a polícia militar lavrar TCO’s constitui o registro de uma infração, sem adentrar no campo investigativo. Fica preservada a atribuição legal da Polícia Judiciária para adoção de procedimentos previstos na legislação processual penal, em especial aqueles direcionados ao esclarecimento de infrações penais, nos termos do artigo 144, §4º, da Constituição Federal.
6. PCA que se julga improcedente.
Ocultar Richfaces.componentControl.attachAvailable('#dscEmenta\\:modal\\:hidelink','onclick','#dscEmenta\\:modal\\:saidaNaoForm','hide')
CERTIDÃO DE JULGAMENTO:
Após o voto do Conselheiro Marcos Vinícius Jardim Rodrigues (vistor), o Conselho, por maioria, julgou improcedente o pedido. Vencidos os Conselheiros Luciano Frota (então Conselheiro Relator) e Marcos Vinícius Jardim Rodrigues, que julgavam procedentes os pedidos para anular o Provimento n. 27/2018. Vencidos quanto à questão preliminar de judicialização da matéria de fundo, os Conselheiros Emmanoel Pereira e Ivana Farina Navarrete Pena, que não conheciam do pedido e, no mérito, votavam pela improcedência. Lavrará o acórdão a Conselheira Candice L. Galvão Jobim. Presidiu o julgamento o Ministro Luiz Fux. Plenário Virtual, 20 de novembro de 2020.
REFERÊNCIAS LEGISLATIVAS:
ANO:1988 CF ART:144 PAR:4º
LEI-9099 ANO:1995 ART:69
DEC-9662 ANO:2019 ART:47 INC:XII
DEC-10073 ANO:2019