RECURSO ADMINISTRATIVO EM REPRESENTAÇÃO POR EXCESSO DE PRAZO. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. NÃO DEMONSTRADO ELEMENTO SUBJETIVO DA CONDUTA. ART. 26, § 1º, DO REGULAMENTO GERAL DA CORREGEDORIA NACIONAL DE JUSTIÇA.
ClasseRepProcesso0004482-88.2018.2.00.0000RelatorMARIA THEREZA DE ASSIS MOURAÓrgão julgadorConselho Nacional de JustiçaFonteInfojuris CNJ — 77ª Sessão Virtual — julgado em 20/11/2020
Tese prática
Decisão disciplinar contra magistrado sobre excesso de prazo processual. Estabelece que representações administrativas contra juízes exigem demonstração de elemento subjetivo e justa causa. Sem impacto direto nas rotinas de cartórios extrajudiciais.
Temas
Processo disciplinar de magistradoExcesso de prazo processualRepresentação administrativa contra juizElemento subjetivo em infrações disciplinares
Motivo da relevância
Trata-se de processo disciplinar contra magistrado (REP - representação) versando sobre celeridade processual e deveres funcionais judiciais. Não envolve delegatários de serventias extrajudiciais, não fixa tese sobre organização, competência ou responsabilidade do foro extrajudicial, e não estabelece orientação generalizável aplicável a notários ou registradores. Enquadra-se em administrativo-disciplinar judicial interno, de presunção de irrelevância conforme as regras.
RECURSO ADMINISTRATIVO EM REPRESENTAÇÃO POR EXCESSO DE PRAZO. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. NÃO DEMONSTRADO ELEMENTO SUBJETIVO DA CONDUTA. ART. 26, § 1º, DO REGULAMENTO GERAL DA CORREGEDORIA NACIONAL DE JUSTIÇA.
1. Os andamentos processuais registrados nos autos, embora não tenham ocorrido com a celeridade desejada pela parte, demonstram regularidade na tramitação da demanda.
2. Em âmbito administrativo-disciplinar, é necessário que se leve em conta o caso concreto, a situação logística do juízo e o elemento subjetivo da conduta do magistrado para demonstração de excesso de prazo injustificado.
3. O art. 26, § 1º, do Regulamento Geral da Corregedoria Nacional de Justiça exige o arquivamento das representações com a prática do ato, a normalização do andamento ou a solução do processo.
4. Não há justa causa ou razoabilidade para instauração de procedimento administrativo-disciplinar.
5. Ausência de infringência aos deveres funcionais ou inércia do magistrado.
Recurso administrativo improvido.
Ocultar Richfaces.componentControl.attachAvailable('#dscEmenta\\:modal\\:hidelink','onclick','#dscEmenta\\:modal\\:saidaNaoForm','hide')
CERTIDÃO DE JULGAMENTO:
"O Conselho, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Presidiu o julgamento o Ministro Luiz Fux. Plenário Virtual, 20 de novembro de 2020."
REFERÊNCIAS LEGISLATIVAS:
REGUL ART:26 ORGAO:'CORREGEDORIA CNJ'