RECURSO ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA. DESIGNAÇÃO DE SUBSTITUTO INTERINO PARA O CARTÓRIO DE REGISTRO CIVIL E TABELIONATO DE NOTAS DE NOVA VENEZA/SC. INOBSERVÂNCIA DA PROVIMENTO N. 77/2018, DA CORREGEDORIA NACIONAL DE JUSTIÇA.
ClasseProc. Controle AdministrativoProcesso0001459-66.2020.2.00.0000RelatorRUBENS CANUTOÓrgão julgadorConselho Nacional de JustiçaFonteInfojuris CNJ — 323ª Sessão Ordinária — julgado em 15/12/2020
A quem afeta
Substitutos interinos de serventias extrajudiciais (RI, RCPN, TN e demais)
O que observar
Exigir rigorosamente 10 anos de exercício em serviço notarial/registral para designação de substituto interino. Vedada flexibilização pela corregedoria.
Tese prática
A designação de substituto interino para serventia extrajudicial vaga deve observar rigorosamente o Provimento CNJ nº 77/2018, exigindo que o substituto tenha mínimo 10 anos de exercício em serviço notarial ou registral. Corregedorias estaduais não podem flexibilizar este requisito temporal, ainda que inexistam candidatos na localidade.
Especialidades afetadas?Siglas das serventiasRI Registro de ImóveisRCPN Registro Civil das Pessoas NaturaisTN Tabelionato de NotasTP Tabelionato de ProtestoRTD Registro de Títulos e DocumentosRCPJ Registro Civil das Pessoas JurídicasRTDPJ RTD + RCPJ na mesma serventiaGERAL ato geral, sem especialidade determinadaTODAS alcança todas as serventias“RTD + RCPJ” e “RTDPJ” são a mesma serventia: o nome muda conforme o estado.
TODAS
Temas
designação de substituto interinorequisitos de experiênciavacância de serventiaProvimento CNJ 77/2018controle administrativo de corregedorias estaduais
Motivo da relevância
PCA que fixa tese clara e generalizável sobre requisitos obrigatórios para substituição em serventias extrajudiciais, com impacto direto em procedimentos de vacância e interinidade; reafirma limites do poder discricionário das corregedorias estaduais frente a norma nacional.
RECURSO ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA. DESIGNAÇÃO DE SUBSTITUTO INTERINO PARA O CARTÓRIO DE REGISTRO CIVIL E TABELIONATO DE NOTAS DE NOVA VENEZA/SC. INOBSERVÂNCIA DA PROVIMENTO N. 77/2018, DA CORREGEDORIA NACIONAL DE JUSTIÇA.
1. Designação de substituto interino para o Cartório de Registro Civil e Tabelionato de Notas de Nova Veneza/SC que não observou os pressupostos exigidos pelo Provimento n. 77/2018, da Corregedoria Nacional de Justiça.
2. Não havendo delegatário no mesmo município ou no município contíguo que detenha uma das atribuições do serviço vago, a Corregedoria de Justiça designará interinamente, como responsável pelo expediente, substituto de outra serventia bacharel em direito com no mínimo 10 (dez) anos de exercício em serviço notarial ou registral (art. 5º, § 1º do Provimento n. 77/2018).
3. Afronta o Provimento n. 77/2018 a designação, como interino, de substituto de outra serventia que não satisfaça o requisito temporal de 10 (dez) anos de exercício em serviço notarial ou registral.
4. Existência, no próprio Município de Nova Veneza/SC e em municípios vizinhos, de ao menos dez delegatários que detém uma das atribuições do serviço e encontram-se aptos a assumir a interinidade.
5. A inexistência de argumentos novos e suficientes a alterar a decisão monocrática impede o provimento do recurso administrativo.
6. Recurso administrativo conhecido e improvido.
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CERTIDÃO DE JULGAMENTO:
O Conselho, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Ausente, em razão da vacância do cargo, o representante do Ministério Público da União. Presidiu o julgamento o Ministro Luiz Fux. Plenário, 15 de dezembro de 2020.
REFERÊNCIAS LEGISLATIVAS:
LEI-8935 ANO:1994 ART:39
PROV-77 ANO:2018 ART:5º PAR:1º ORGAO:'CORREGEDORIA CNJ'