PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. NULIDADE DA REMOÇÃO POR PERMUTA DECLARADA POR ACÓRDÃO DO CNJ. ENTENDIMENTO FIRMANDO NO SENTIDO DE QUE DEVE O DELEGATÁRIO ARCAR COM O ÔNUS DO ATO IRREGULAR QUE PRATICOU. IMPOSSIBILIDADE DE RETORNO AO CARTÓRIO DE ORIGEM. INCLUSÃO COMO INTERINO EM SERVENTIA DIVERSA EM CONTRAPOSIÇÃO À DESIGNAÇÃO DO CORREGEDOR LOCAL. PROVIMENTO Nº 77/2018 DA CORREGEDORIA NACIONAL DE JUSTIÇA.
ClasseProc. Controle AdministrativoProcesso0006047-19.2020.2.00.0000RelatorEMMANOEL PEREIRAÓrgão julgadorConselho Nacional de JustiçaFonteInfojuris CNJ — 79ª Sessão Virtual — julgado em 18/12/2020
A quem afeta
Delegatários de serventias extrajudiciais em casos de permuta e remoção
O que observar
Não retornar automaticamente ao cartório de origem em nulidade de permuta. Delegatário irregular arca com ônus.
Tese prática
Quando há nulidade de remoção por permuta de delegatário de serventia extrajudicial declarada pelo CNJ, não é possível retorno automático ao cartório de origem. O delegatário que praticou o ato irregular deve arcar com seu ônus. A designação de interino em serventia diversa não pode contrariar competência exclusiva do Corregedor-Geral prevista no Provimento nº 77/2018.
Especialidades afetadas?Siglas das serventiasRI Registro de ImóveisRCPN Registro Civil das Pessoas NaturaisTN Tabelionato de NotasTP Tabelionato de ProtestoRTD Registro de Títulos e DocumentosRCPJ Registro Civil das Pessoas JurídicasRTDPJ RTD + RCPJ na mesma serventiaGERAL ato geral, sem especialidade determinadaTODAS alcança todas as serventias“RTD + RCPJ” e “RTDPJ” são a mesma serventia: o nome muda conforme o estado.
TODAS
Temas
delegaçãoremoção de delegatáriopermutaprovimento 77/2018responsabilidade de delegatárioatribuições do Corregedor-Geral
Motivo da relevância
Fixa entendimento sobre direitos e limitações na remoção de delegatários de serventias extrajudiciais, estabelecendo que o ato irregular deve ser arcado pelo delegatário e que procedimentos de designação de interino devem observar competências exclusivas do Corregedor, com impacto na gestão e vagas de cartórios.
PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. NULIDADE DA REMOÇÃO POR PERMUTA DECLARADA POR ACÓRDÃO DO CNJ. ENTENDIMENTO FIRMANDO NO SENTIDO DE QUE DEVE O DELEGATÁRIO ARCAR COM O ÔNUS DO ATO IRREGULAR QUE PRATICOU. IMPOSSIBILIDADE DE RETORNO AO CARTÓRIO DE ORIGEM. INCLUSÃO COMO INTERINO EM SERVENTIA DIVERSA EM CONTRAPOSIÇÃO À DESIGNAÇÃO DO CORREGEDOR LOCAL. PROVIMENTO Nº 77/2018 DA CORREGEDORIA NACIONAL DE JUSTIÇA. INOBSERVÂNCIA. LIMINAR DEFERIDA. RATIFICAÇÃO.
I – Nos termos do artigo 25, XI, do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça, a tutela de urgência é cabível nesta esfera administrativa quando haja fundado receio de prejuízo, dano irreparável ou risco de perecimento do direito invocado.
II – No caso, a plausibilidade do direito invocado refere-se à impossibilidade de haver nova designação de interino, por decisão monocrática, proferida em sede de tutela de urgência, em procedimento administrativo, quando constatado que a função já se encontra ocupada por delegatária designada pelo Corregedor-Geral, a quem incumbe esta atribuição, nos termos do artigo 2º do Provimento nº 77/2018, da Corregedoria Nacional de Justiça.
III – Igualmente caracterizado o perigo da demora, diante da iminência do cumprimento da decisão administrativa, ora impugnada.
IV - Medida liminar deferida para suspender os efeitos da tutela de urgência deferida nos autos do Recurso Administrativo nº 0012852-62-2020.8.08.00000, que tramita na origem, até o julgamento final deste procedimento de controle administrativo.
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CERTIDÃO DE JULGAMENTO:
Após o voto do Conselheiro Henrique Ávila (vistor), o Conselho, por unanimidade, ratificou a liminar, nos termos do voto do Relator. Presidiu o julgamento o Ministro Luiz Fux. Plenário Virtual, 18 de dezembro de 2020.
REFERÊNCIAS LEGISLATIVAS:
REGI ART:25 INC:XI ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
PROV-77 ANO:2018 ART:2º ORGAO:'CORREGEDORIA CNJ'