RECURSO ADMINISTRATIVO – PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO – SERVENTIA EXTRAJUDICIAL. VACÂNCIA. SUBSTITUTO MAIS ANTIGO. RELAÇÃO DE PARENTESCO. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DA REGRA DO ART. 5º, “CAPUT”, DO PROVIMENTO Nº 77/2018, DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. DESIGNAÇÃO, COMO INTERINO, DE DELEGATÁRIO EM EXERCÍCIO NO MESMO MUNICÍPIO – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ClasseProc. Controle AdministrativoProcesso0008087-08.2019.2.00.0000RelatorLUIZ FERNANDO TOMASI KEPPENÓrgão julgadorConselho Nacional de JustiçaFonteInfojuris CNJ — 79ª Sessão Virtual — julgado em 18/12/2020
A quem afeta
Registradores de serventias extrajudiciais em situação de vacância; substitutos e delegatários
O que observar
Designar substituto mais antigo como interino mesmo com parentesco com titular, aplicando subsidiariamente art. 5º do Provimento CNJ 77/2018
Tese prática
Em caso de vacância de serventia extrajudicial, o substituto mais antigo pode ser designado como interino mesmo que tenha relação de parentesco com o titular, desde que aplicada subsidiariamente a regra do art. 5º do Provimento nº 77/2018 do CNJ. A decisão permite designação de delegatário em exercício no mesmo município para função de interino, afastando obstáculo baseado em parentesco.
Especialidades afetadas?Siglas das serventiasRI Registro de ImóveisRCPN Registro Civil das Pessoas NaturaisTN Tabelionato de NotasTP Tabelionato de ProtestoRTD Registro de Títulos e DocumentosRCPJ Registro Civil das Pessoas JurídicasRTDPJ RTD + RCPJ na mesma serventiaGERAL ato geral, sem especialidade determinadaTODAS alcança todas as serventias“RTD + RCPJ” e “RTDPJ” são a mesma serventia: o nome muda conforme o estado.
TODAS
Temas
vacância de serventiasubstituição de delegatáriodesignação de interinoparentesco entre delegatáriosProvimento CNJ nº 77/2018
Motivo da relevância
PCA que fixa tese clara sobre procedimento de vacância e critério de designação de interino em serventia extrajudicial, tema recorrente na rotina de cartórios e Corregedorias, com aplicação prática direta na substituição de delegatários e observância de requisitos de parentesco.
RECURSO ADMINISTRATIVO – PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO – SERVENTIA EXTRAJUDICIAL. VACÂNCIA. SUBSTITUTO MAIS ANTIGO. RELAÇÃO DE PARENTESCO. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DA REGRA DO ART. 5º, “CAPUT”, DO PROVIMENTO Nº 77/2018, DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. DESIGNAÇÃO, COMO INTERINO, DE DELEGATÁRIO EM EXERCÍCIO NO MESMO MUNICÍPIO – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
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CERTIDÃO DE JULGAMENTO:
Após o voto do Presidente (vistor), o Conselho, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Presidiu o julgamento o Ministro Luiz Fux. Plenário Virtual, 18 de dezembro de 2020.
REFERÊNCIAS LEGISLATIVAS:
LEI-8935 ANO:1994 ART:39 PAR:2º
REGI ART:115 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
PROV-77 ANO:2018 ART:5º ORGAO:'CORREGEDORIA CNJ'