RECURSOS ADMINISTRATIVOS. PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. DESIGNAÇÃO DE INTERINO PARA A 4ª SERVENTIA DE REGISTRO DE IMÓVEIS DE PORTO ALEGRE/RS. INOBSERVÂNCIA DA PROVIMENTO N. 77/2018, DA CORREGEDORIA NACIONAL DE JUSTIÇA.
ClasseProc. Controle AdministrativoProcesso0009776-87.2019.2.00.0000RelatorRUBENS CANUTOÓrgão julgadorConselho Nacional de JustiçaFonteInfojuris CNJ — 79ª Sessão Virtual — julgado em 18/12/2020
A quem afeta
Registradores de imóveis e delegatários designados como interinos
O que observar
Designar interino apenas em município contíguo ao vago e se detenha atribuição compatível
Tese prática
A designação de interino para serventia de Registro de Imóveis deve observar o Provimento CNJ nº 77/2018: só é permitido designar delegatário de outra serventia se localizado em município contíguo ao vago e detenha uma das atribuições. Designação em município não contíguo viola o provimento e é passível de controle administrativo.
Especialidades afetadas?Siglas das serventiasRI Registro de ImóveisRCPN Registro Civil das Pessoas NaturaisTN Tabelionato de NotasTP Tabelionato de ProtestoRTD Registro de Títulos e DocumentosRCPJ Registro Civil das Pessoas JurídicasRTDPJ RTD + RCPJ na mesma serventiaGERAL ato geral, sem especialidade determinadaTODAS alcança todas as serventias“RTD + RCPJ” e “RTDPJ” são a mesma serventia: o nome muda conforme o estado.
TODAS
Temas
vacância de serventiasdesignação de interinosubstituição de delegatáriosprovimento CNJ nº 77/2018contiguidade municipalcontrole administrativo de serventias
Motivo da relevância
Fixa tese clara e generalizável sobre requisitos legais para designação de interino em serventia vaga, com impacto direto na gestão administrativa de cartórios de Registro de Imóveis e no controle jurisdicional dessas designações.
RECURSOS ADMINISTRATIVOS. PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. DESIGNAÇÃO DE INTERINO PARA A 4ª SERVENTIA DE REGISTRO DE IMÓVEIS DE PORTO ALEGRE/RS. INOBSERVÂNCIA DA PROVIMENTO N. 77/2018, DA CORREGEDORIA NACIONAL DE JUSTIÇA.
1. Designação de Interino para o 4ª Serventia de Registro de Imóveis de Porto Alegre/RS que não observou as diretrizes do Provimento n. 77/2018, da Corregedoria Nacional de Justiça.
2. Não havendo delegatário no mesmo município ou no município contíguo que detenha uma das atribuições do serviço vago, a Corregedoria de Justiça designará interinamente, como responsável pelo expediente, substituto de outra serventia bacharel em direito com no mínimo 10 (dez) anos de exercício em serviço notarial ou registral (art. 5º, § 1º do Provimento n. 77/2018).
3. Afronta o Provimento n. 77/2018 a designação, como interino, de delegatário de outra serventia situada em município não contíguo.
4. A inexistência de argumentos novos e suficientes a alterar a decisão monocrática impede o provimento do recurso administrativo.
5. Recursos administrativos conhecidos e improvidos.
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CERTIDÃO DE JULGAMENTO:
O Conselho, por maioria, negou provimento aos recursos, nos termos do voto do Relator. Vencidos os Conselheiros Emmanoel Pereira, Tânia Regina Silva Reckziegel, Mário Guerreiro e Ivana Farina Navarrete Pena, que reconheciam a ilegitimidade ativa do requerente, determinado, por consequência, o arquivamento dos autos sem o conhecimento do pedido. Presidiu o julgamento o Ministro Luiz Fux. Plenário Virtual, 18 de dezembro de 2020.
REFERÊNCIAS LEGISLATIVAS:
PROV-77 ANO:2018 ART:5º PAR:1º ORGAO:'CORREGEDORIA CNJ'