← Voltar
WhatsApp
Tese CNJ Proc. Controle Administrativo alta Afeta Extrajudicial Tese Firme

RECURSOS ADMINISTRATIVOS. PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. DESIGNAÇÃO DE INTERINO PARA A 4ª SERVENTIA DE REGISTRO DE IMÓVEIS DE PORTO ALEGRE/RS. INOBSERVÂNCIA DA PROVIMENTO N. 77/2018, DA CORREGEDORIA NACIONAL DE JUSTIÇA.

Classe Proc. Controle Administrativo Processo 0009776-87.2019.2.00.0000 Relator RUBENS CANUTO Órgão julgador Conselho Nacional de Justiça Fonte Infojuris CNJ — 79ª Sessão Virtual — julgado em 18/12/2020
A quem afeta

Registradores de imóveis e delegatários designados como interinos

O que observar

Designar interino apenas em município contíguo ao vago e se detenha atribuição compatível

Tese prática

A designação de interino para serventia de Registro de Imóveis deve observar o Provimento CNJ nº 77/2018: só é permitido designar delegatário de outra serventia se localizado em município contíguo ao vago e detenha uma das atribuições. Designação em município não contíguo viola o provimento e é passível de controle administrativo.

Especialidades afetadas ? Siglas das serventias RI Registro de Imóveis RCPN Registro Civil das Pessoas Naturais TN Tabelionato de Notas TP Tabelionato de Protesto RTD Registro de Títulos e Documentos RCPJ Registro Civil das Pessoas Jurídicas RTDPJ RTD + RCPJ na mesma serventia GERAL ato geral, sem especialidade determinada TODAS alcança todas as serventias “RTD + RCPJ” e “RTDPJ” são a mesma serventia: o nome muda conforme o estado.

TODAS

Temas

vacância de serventias designação de interino substituição de delegatários provimento CNJ nº 77/2018 contiguidade municipal controle administrativo de serventias

Motivo da relevância

Fixa tese clara e generalizável sobre requisitos legais para designação de interino em serventia vaga, com impacto direto na gestão administrativa de cartórios de Registro de Imóveis e no controle jurisdicional dessas designações.

Rastreabilidade

Modelo: claude-haiku-4-5 Prompt: juris_cnj_v1 Parser: infojuris_v1 Classificado em: 2026-06-08 01:33:41