PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. SERVENTIA EXTRAJUDICIAL VAGA. INTERINO. SEGUNDO SUBSTITUTO MAIS ANTIGO. POSSIBILIDADE. CONFORMIDADE À LEI DE REGÊNCIA.
ClasseProc. Controle AdministrativoProcesso0007971-65.2020.2.00.0000RelatorANDRÉ LUIZ GUIMARÃES GODINHOÓrgão julgadorConselho Nacional de JustiçaFonteInfojuris CNJ — 79ª Sessão Virtual — julgado em 18/12/2020
A quem afeta
Substitutos formalmente designados de todas as serventias extrajudiciais
O que observar
Na vaga de serventia, o TJ deve nomear como interino o substituto mais antigo designado pelo titular, se sem impedimento ou quebra de confiança
Tese prática
Quando uma serventia extrajudicial fica vaga, o Tribunal de Justiça deve nomear como interino o substituto mais antigo formalmente designado pelo titular anterior, desde que não incida impedimento ou quebra de confiança. Isso estabelece critério objetivo e vinculante para preenchimento de vagas antes do concurso público.
Especialidades afetadas?Siglas das serventiasRI Registro de ImóveisRCPN Registro Civil das Pessoas NaturaisTN Tabelionato de NotasTP Tabelionato de ProtestoRTD Registro de Títulos e DocumentosRCPJ Registro Civil das Pessoas JurídicasRTDPJ RTD + RCPJ na mesma serventiaGERAL ato geral, sem especialidade determinadaTODAS alcança todas as serventias“RTD + RCPJ” e “RTDPJ” são a mesma serventia: o nome muda conforme o estado.
Fixa tese generalizável sobre critério obrigatório de nomeação de interino em caso de vacância de serventia extrajudicial, resolvendo controvérsia recorrente quanto à escolha entre múltiplos substitutos e estabelecendo hierarquia pela antiguidade. Impacto direto na gestão de vagas e continuidade operacional de cartórios.
PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. SERVENTIA EXTRAJUDICIAL VAGA. INTERINO. SEGUNDO SUBSTITUTO MAIS ANTIGO. POSSIBILIDADE. CONFORMIDADE À LEI DE REGÊNCIA.
1. O art. 20 da Lei dos Cartórios confere ao delegatário o poder de contratar escreventes, dentre eles escolhendo os seus substitutos. Destaque-se que a mencionada norma expressamente reconhece a possibilidade de nomeação de mais de um substituto, a critério de cada notário ou oficial de registro.
2. Existindo mais de um substituto formalmente designado para funcionar em conjunto ou nas ausências do titular, impõe-se ao Tribunal a nomeação do substituto mais antigo no momento vacância e que sobre ele não recaia qualquer impedimento ou quebra de confiança
3. Procedimento administrativo que se julga procedente.
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CERTIDÃO DE JULGAMENTO:
O Conselho, por maioria, julgou procedente o pedido, para determinar ao Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão que proceda a nomeação do Sr. Cicinato Aires do Nascimento como responsável interino pelo Cartório do 1º Ofício Extrajudicial de Barão de Grajaú/MA, até regular delegação por concurso público, a ser realizado conforme disposto no art. 236, §3º, da Constituição Federal, nos termos do voto do Relator. Vencidos os Conselheiros Emmanoel Pereira, Rubens Canuto e Mário Guerreiro, que julgavam improcedente o pedido. Presidiu o julgamento o Ministro Luiz Fux. Plenário Virtual, 18 de dezembro de 2020.
REFERÊNCIAS LEGISLATIVAS:
ANO:1988 CF ART:236 PAR:3º
LEI-8.935 ANO:1994 ART:20 ART:21 ART:39 INC:I INC:II INC:III INC:IV INC:V INC:VI PAR:2º
PRECEDENTES CITADOS:
CNJ Classe: RA – Recurso Administrativo em PCA - Procedimento de Controle Administrativo - Processo: 0004821-47.2018.2.00.0000 - Relator: ANDRÉ LUIZ GUIMARÃES GODINHO
CNJ Classe: RA – Recurso Administrativo em PCA - Procedimento de Controle Administrativo - Processo: 0004474-77.2019.2.00.0000 - Relator: ANDRÉ LUIZ GUIMARÃES GODINHO
CNJ Classe: PCA - Procedimento de Controle Administrativo - Processo: 0008795-92.2018.2.00.0000 - Relator: MÁRCIO SCHIEFLER FONTES