RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR. APURAÇÃO SATISFATÓRIA PELA CORREGEDORIA LOCAL. FATO QUE NÃO CONSTITUI INFRAÇÃO DISCIPLINAR. REGULARIDADE NA TRAMITAÇÃO DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA ABERTURA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. MATÉRIA DE NATUREZA JURISDICIONAL. RECURSO ADMINISTRATIVO NÃO PROVIDO.
ClasseReclamação DisciplinarProcesso0001512-47.2020.2.00.0000RelatorMARIA THEREZA DE ASSIS MOURAÓrgão julgadorConselho Nacional de JustiçaFonteInfojuris CNJ — 80ª Sessão Virtual — julgado em 12/02/2021
Tese prática
Decisão sobre reclamação disciplinar contra magistrado. Reafirma que o CNJ não intervém em matéria jurisdicional e que insatisfação com decisão judicial não fundamenta processo disciplinar. Sem reflexo em deveres, direitos ou responsabilidades de notários e registradores.
Temas
disciplina_judiciariacompetencia_cnj
Motivo da relevância
Caso disciplinar contra juiz (matéria de controle jurisdicional), sem envolvimento de delegatários de serventias extrajudiciais ou fixação de tese aplicável ao foro extrajudicial. Presunção de irrelevância para cartórios conforme regra RD.
RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR. APURAÇÃO SATISFATÓRIA PELA CORREGEDORIA LOCAL. FATO QUE NÃO CONSTITUI INFRAÇÃO DISCIPLINAR. REGULARIDADE NA TRAMITAÇÃO DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA ABERTURA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. MATÉRIA DE NATUREZA JURISDICIONAL. RECURSO ADMINISTRATIVO NÃO PROVIDO.
1. Não há nos autos indícios que demonstrem que o magistrado tenha descumprido seus deveres funcionais ou incorrido em desobediência às exigências éticas da magistratura. Outrossim, os andamentos registrados demonstram regularidade na tramitação do processo, motivo pelo qual não há subsídios para prosseguir com o aprofundamento das apurações por meio de processo administrativo disciplinar, em razão da ausência de justa causa.
2. O que se observa, na verdade, é a insatisfação do reclamante com o conteúdo de decisão judicial proferida pelo magistrado, não se cogitando de atuação do CNJ na esfera jurisdicional, tampouco a punição de membros do Poder Judiciário por manifestações e conclusões havidas no exercício de seu mister precípuo (art. 41, Loman). Em tais casos, deve a parte valer-se dos meios processuais adequados, não cabendo a intervenção do Conselho Nacional de Justiça.
3. Recurso Administrativo a que se nega provimento.
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CERTIDÃO DE JULGAMENTO:
O Conselho, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Presidiu o julgamento o Ministro Luiz Fux. Plenário Virtual, 12 de fevereiro de 2021.
REFERÊNCIAS LEGISLATIVAS:
LCP-35 ANO:1979 ART:41
PRECEDENTES CITADOS:
CNJ - PP - Pedido de Providências - Corregedoria - 0005365-40.2015.2.00.0000 - Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
CNJ - RA – Recurso Administrativo em RD - Reclamação Disciplinar - 559 - Rel. Cesar Asfor Rocha