Tese CNJPedido de ProvidênciasmediaAfeta ExtrajudicialReafirmacao
RECURSO ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. 3º OFÍCIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS E PROTESTO DE LETRAS DE MANAUS (CNS 00494-5). DECLARAÇÃO DE REGULAR PROVIMENTO NO PP n. 0000384-41.2010.2.00.0000. POSTERIOR DECLARAÇÃO DE VACÂNCIA EM 2018. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE FATO NOVO. MANUTENÇÃO DO STATUS DE PROVIDO. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ClassePedido de ProvidênciasProcesso0004563-71.2017.2.00.0000RelatorMARIA THEREZA DE ASSIS MOURAÓrgão julgadorConselho Nacional de JustiçaFonteInfojuris CNJ — 80ª Sessão Virtual — julgado em 12/02/2021
A quem afeta
Todos os delegatários de serventias extrajudiciais com investiduras já consolidadas pelo CNJ
O que observar
Reconhecer que declaração de regularidade do CNJ não pode ser revista sem fato novo superveniente justificador
Tese prática
Decisão que reafirma: uma vez que o CNJ declare regular o provimento de uma serventia extrajudicial, essa declaração não pode ser revista ou revogada posteriormente sem fato novo superveniente que justifique a revisão. Isso protege a estabilidade e segurança jurídica das investiduras já consolidadas em cartórios.
Especialidades afetadas?Siglas das serventiasRI Registro de ImóveisRCPN Registro Civil das Pessoas NaturaisTN Tabelionato de NotasTP Tabelionato de ProtestoRTD Registro de Títulos e DocumentosRCPJ Registro Civil das Pessoas JurídicasRTDPJ RTD + RCPJ na mesma serventiaGERAL ato geral, sem especialidade determinadaTODAS alcança todas as serventias“RTD + RCPJ” e “RTDPJ” são a mesma serventia: o nome muda conforme o estado.
TODAS
Temas
investidura em serventiavacância de serventiaprovimento de cartóriosegurança jurídica administrativarevisão de atos do CNJ
Motivo da relevância
Trata de princípio aplicável a todas as serventias extrajudiciais (requerente é cartório específico, mas a tese é generalizável): a consolidação do status de provido é irreversível sem fato novo, garantindo estabilidade funcional. Reafirma jurisprudência consolidada sobre segurança jurídica em matéria de delegação, relevante para orientar contestações de vacância infundadas.
RECURSO ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. 3º OFÍCIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS E PROTESTO DE LETRAS DE MANAUS (CNS 00494-5). DECLARAÇÃO DE REGULAR PROVIMENTO NO PP n. 0000384-41.2010.2.00.0000. POSTERIOR DECLARAÇÃO DE VACÂNCIA EM 2018. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE FATO NOVO. MANUTENÇÃO DO STATUS DE PROVIDO. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. A situação do 3º Registro de Imóveis e Protesto de Letras de Manaus foi analisada, neste CNJ, que consolidou seu status de “provido”, no ano de 2010.
2. É possível, de outro lado, a revisão de atos do Conselho, desde que haja justo motivo ou fato novo o que não ocorre no caso em tela.
3. Precedentes pela manutenção do status de serventia, quando inexistente fato novo: “RECURSO ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. REGULARIDADE DA INVESTIDURA NA TITULARIDADE DE SERVENTIA EXTRAJUDICIAL. COISA JULGADA JUDICIAL E PRECLUSÃO ADMINISTRATIVA. [...] (CNJ - RA – Recurso Administrativo em PP - Pedido de Providências - Corregedoria - 0003020-33.2017.2.00.0000 - Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA - 267ª Sessão Ordinária - julgado em 06/03/2018)” e “RECURSO ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO. MODIFICAÇÃO DE DECISÃO PLENÁRIA PROLATADA HÁ 10 ANOS. AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS. IMPOSSIBILIDADE. SEGURANÇA JURÍDICA A SER OBSERVADA. [...] (CNJ - RA – Recurso Administrativo em PP - Pedido de Providências - Corregedoria - 0008723- 42.2017.2.00.0000 - Rel. HUMBERTO MARTINS - julgado em 17/07/2020).
5. Recurso Administrativo de que se conhece e a que se concede provimento, mantendo-se o status de “PROVIDO” ao Cartório do 3º Registro de Imóveis e Protesto de Letras de Manaus/AM.
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CERTIDÃO DE JULGAMENTO:
Após o voto do Conselheiro Vistor, o Conselho, por maioria, deu provimento ao recurso, nos termos do voto do Conselheiro Marcos Vinícius Jardim Rodrigues. Vencidas as Conselheiras Maria Thereza de Assis Moura (Relatora) e Flávia Pessoa. Lavrará o acórdão o Conselheiro Marcos Vinícius Jardim Rodrigues. Presidiu o julgamento o Ministro Luiz Fux. Plenário Virtual, 12 de fevereiro de 2021.
REFERÊNCIAS LEGISLATIVAS:
RESOL-80 ANO:2009 ART:14 PAR:9º ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
PRECEDENTES CITADOS:
CNJ Classe: RA – Recurso Administrativo em PP - Pedido de Providências - Corregedoria - Processo: 0003020-33.2017.2.00.0000 - Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
CNJ Classe: RA – Recurso Administrativo em PP - Pedido de Providências - Corregedoria - Processo: 0008723- 42.2017.2.00.0000 - Relator: HUMBERTO MARTINS